Portaria n.º 1441/2002 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turústica da Herdade da Bastarda e outras, abrangendo…

Tipo Portaria
Publicação 2002-11-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turústica da Herdade da Bastarda e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Mosteiros, município de Arronches. Revoga a Portaria n.º 579/2002, de 5 de Junho

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de 6 de Novembro

Pela Portaria n.º 954/90, de 9 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 891/99, de 11 de Outubro, foi concessionada à Sociedade Agrícola e Cinegética da Bastarda, Lda., a zona de caça turística da Herdade da Bastarda e outras (processo n.º 229-DGF), situada no município de Arronches, com uma área de 1318,4750 ha, válida até 31 de Maio de 2002.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Bastarda e outras (processo n.º 229-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Mosteiros, município de Arronches, com uma área de 1318,4750 ha.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável.

3.º Poderão ser criadas zonas de interdição à caça, até um máximo de 10% da área da zona de caça, sem direito a qualquer indemnização, sempre que sejam obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza.

4.º É revogada a Portaria n.º 579/2002, de 5 de Junho.

5.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Junho de 2002.

Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo, em 28 de Agosto de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 28 de Agosto de 2002. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, José Mário Ferreira de Almeida, Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, em 8 de Outubro de 2002.

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