Portaria n.º 1452/2002 — Fixa os limites anuais a que fica sujeito o reembolso previsto nos planos de poupança-reforma/educação
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Fixa os limites anuais a que fica sujeito o reembolso previsto nos planos de poupança-reforma/educação
de 11 de Novembro
Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, que aprovou o regime jurídico dos planos de poupança-reforma, dos planos de poupança-educação e dos planos de poupança-reforma/educação, o participante num plano de poupança pode exigir o reembolso do respectivo valor em caso de frequência ou ingresso, dele ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, em curso do ensino profissional ou do ensino superior, quando gerador de despesas no ano respectivo. O n.º 2 do artigo 5.º do mesmo diploma determina que o referido reembolso está sujeito aos limites a fixar por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças, da Educação e da Ciência e do Ensino Superior.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Educação e da Ciência e do Ensino Superior, que o reembolso previsto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, só possa ser efectuado uma vez em cada ano e esteja sujeito aos seguintes limites anuais, por educando:
(euro) 2500, em caso de inscrição ou frequência de curso em estabelecimento de ensino situado:
No território do continente, para os educandos com residência habitual no mesmo território;
ii) Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para os educandos com residência habitual na mesma Região da localização do estabelecimento de ensino;
(euro) 3750, em caso de inscrição ou frequência de curso em estabelecimento de ensino situado:
No território do continente, para os educandos com residência habitual nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
ii) Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para os educandos com residência habitual no território do continente;
iii) Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para os educandos com residência habitual na outra Região Autónoma que não a da localização do estabelecimento de ensino;
(euro) 5000, em caso de inscrição ou frequência de curso em estabelecimento de ensino situado no estrangeiro, para os educandos com residência habitual no território do continente ou das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Em 7 de Agosto de 2002.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino. - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria.
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