Portaria n.º 1456/2002 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Fonte Ferreira e outras…

Tipo Portaria
Publicação 2002-11-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Fonte Ferreira e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Avis e de Alcorrego, município de Avis. Revoga a Portaria n.º 656/2002, de 17 de Julho

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de 12 de Novembro

Pela Portaria n.º 843/90, de 17 de Setembro, foi concessionada a Jerónimo Augusto Pereira Leite a zona de caça turística da Herdade da Fonte Ferreira e outras (processo n.º 359-DGF), situada no município de Avis, com uma área de 359,0750 ha, válida até 31 de Maio de 2002.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Fonte Ferreira e outras (processo n.º 359-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Avis e de Alcorrego, município de Avis, com uma área de 359,0750 ha.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado, à legalização dos quartos previstos no pavilhão de caça, caso sejam afectos à exploração turística, e à conclusão da legalização da unidade de turismo em espaço rural, na modalidade de agro-turismo, denominada «Monte da Fonte Ferreira», sita no interior da ZCT, no prazo de dois anos a contar da data de publicação da presente portaria.

3.º É revogada a Portaria n.º 656/2002, de 17 de Julho.

4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Junho de 2002.

Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo, em 17 de Outubro de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 16 de Outubro de 2002.

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