Portaria n.º 1457/2002 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística de São Marcos, abrangendo vários prédios…
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Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística de São Marcos, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Entradas e de São Marcos da Ataboeira, município de Castro Verde
de 12 de Novembro
Pela Portaria n.º 722-Z5/92, de 15 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 149/98, 865/99 e 1196/2001, respectivamente de 12 de Março e de 8 e 16 de Outubro, e ainda pela Declaração de Rectificação n.º 19-N/99, de 30 de Novembro, foi concessionada à TECNOCAÇA - Criação e Gestão de Recursos Cinegéticos, Lda., a zona de caça turística de São Marcos (processo n.º 1179-DGF), situada no município de Castro Verde, com uma área de 1848,2550 ha, válida até 15 de Julho de 2002.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 114.º, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística de São Marcos (processo n.º 1179-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Entradas e de São Marcos da Ataboeira, município de Castro Verde, com uma área de 1797,2775 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à legalização dos dois quartos existentes no pavilhão de caça, caso sejam afectos à exploração turística.
3.º Na área condicionada à actividade cinegética demarcada na carta anexa a esta portaria a actividade cinegética é interdita.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir de 16 de Julho de 2002.
Em 3 de Junho de 2002.
Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, José Mário Ferreira de Almeida, Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território.
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