Portaria n.º 146/2002 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 146/2002 (2.ª série). - Por portaria de 15 de Janeiro de 2002 do general Chefe do Estado-Maior do Exército, foi promovido ao posto de coronel e reconstituída a carreira do militar nos diferentes postos, por se encontrar abrangido pelo artigo 1.º e pela alínea b) do artigo 2.º, ambos da Lei n.º 15/2000, de 8 de Agosto, conjugados com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 15/2000, de 7 de Novembro, o seguinte militar:
MAJ INF (REF) 03452964, José Emílio Guimarães Estrela Loureiro.
Com a aplicação da citada lei compete-lhe a correcção da antiguidade conforme se indica:
Alferes, com a antiguidade de 1 de Novembro de 1964;
Tenente, com a antiguidade de 1 de Dezembro de 1966;
Capitão, com a antiguidade de 8 de Março de 1969;
Major, com a antiguidade de 13 de Novembro de 1979;
Tenente-coronel, com a antiguidade de 19 de Maio de 1986;
Coronel, com a antiguidade de 1 de Abril de 1992.
Fica intercalado na escala de antiguidade da sua arma à esquerda do então coronel de infantaria 42479061, Francisco Esmeraldo da Gama Prata, e à direita do coronel de infantaria 44313460, Adelino Simão Gamboa.
Considerando a antiguidade no posto de coronel (1 de Abril de 1992) e a data desde quando foi desligado da efectividade do serviço pela passagem à situação de reforma (1 de Janeiro de 1993), nos termos da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, tem direito à remuneração pelo seu posto no 1.º escalão, índice 430, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro. Os efeitos financeiros da presente correcção produzem-se em conformidade com o estabelecido no artigo 4.º da Lei n.º 15/2000, de 8 de Agosto.
21 de Janeiro de 2002. - O Chefe da Repartição, José Caetano de Almeida e Sousa, COR ART.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).