Portaria n.º 1465/2002 — Altera a Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, que aprova os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos…

Tipo Portaria
Publicação 2002-11-14
Última atualização 2009-08-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2009-08-21, Portaria n.º 959/2009 — Aprova o formulário de caderno de encargos relativo aos contratos…

Altera a Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, que aprova os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo, respectivos anexos e memorandos, para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projectos do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem. Revoga a Portaria n.º 428/95, de 10 de Maio

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de 14 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, estabelece, no artigo 8.º, que a capacidade económica e financeira dos empreiteiros de obras públicas e industriais de construção civil é avaliada, entre outros factores, pelo equilíbrio financeiro, tendo em conta, nomeadamente, o conjunto dos indicadores de liquidez geral, autonomia financeira e grau de cobertura do imobilizado, estipulando o n.º 4 do mesmo artigo que a sua definição e valores de referência são fixados por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

Os valores de referência daqueles indicadores, para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, são expressos em termos de medidas estatísticas de localização e consta, para cada indicador, dos valores correspondentes ao quartil inferior, à mediana e ao quartil superior.

Por outro lado, a Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, que aprova o caderno de encargos tipo, estabelece no n.º 19.3 que, em fase de concurso, a fixação de critérios de avaliação da capacidade financeira e económica dos concorrentes deve ser feita com base no quadro de referência constituído pelos citados indicadores, não podendo ser excluído nenhum concorrente que, no mínimo, apresente, cumulativamente, os valores do quartil inferior previstos na portaria em vigor.

A prática, no entanto, veio a demonstrar que aquele ponto foi interpretado de forma muito diversa pelos diferentes donos de obra pública, tendo servido, no limite, e num número elevado de situações, para a exclusão liminar de concorrentes.

Importa, assim, aperfeiçoar o conteúdo do n.º 19.3 do caderno de encargos tipo anexo à Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, no sentido de retirar uma maior eficácia do uso dos indicadores de equilíbrio financeiro, e evitar o grau de conflitualidade que, por aquela via, se instalou na fase de concurso de empreitadas de obras públicas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o seguinte:

1.º O n.º 19.3 da Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«19.3 - A fixação de critérios de avaliação da capacidade financeira e económica dos concorrentes para a execução da obra posta a concurso deverá ser feita com base no quadro de referência constante da portaria em vigor, publicada ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, não podendo ser excluído nenhum concorrente que apresente, cumulativamente e no mínimo, os valores do quartil inferior previstos na referida portaria, em qualquer das seguintes situações:

a)

Utilizando para o efeito a média aritmética simples dos três anos nela referenciados, a partir do balanço e da demonstração de resultados das respectivas declarações anuais de IRS ou IRC entregues para efeitos fiscais;

b)

Atendendo ao balanço e à demonstração de resultados da última declaração anual de IRS ou IRC entregue para efeitos fiscais.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Jorge Fernando Magalhães da Costa, Secretário de Estado da Habitação, em 21 de Outubro de 2002.

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