Portaria n.º 148/2002 — Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Medicina Dentária ministrado pelo Instituto Superior de Ciências…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2002-03-27, Declaração de Rectificação n.º 15-E/2002 — De ter sido rectificada a Portaria n.º 148/200…
Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Medicina Dentária ministrado pelo Instituto Superior de Ciências da Saúde - Sul
de 18 de Fevereiro
A requerimento da Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências da Saúde - Sul, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 250/89, de 8 de Agosto, com alteração de designação aprovada pelas Portarias n.os 1142/90, de 19 de Novembro, e 906/93, de 20 de Setembro;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 250/89, de 19 de Novembro, conjugado com o disposto na Portaria n.º 993/93, de 8 de Outubro;
Ao abrigo do disposto no artigo 67.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração do plano de estudos
O plano de estudos do curso de licenciatura em Medicina Dentária ministrado pelo Instituto Superior de Ciências da Saúde - Sul, cujo funcionamento foi autorizado pelo Decreto-Lei n.º 250/89, de 19 de Novembro, conjugado com a Portaria n.º 993/93, de 8 de Outubro, passa a ser o constante do anexo à presente portaria.
2.º
Semestre lectivo
O número de semanas lectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
3.º
Aplicação
O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 2001-2002, inclusive.
4.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 18 de Janeiro de 2002.
ANEXO — Instituto Superior de Ciências da Saúde - Sul
Curso de Medicina Dentária
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
4.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 5
5.º ano
1.º semestre
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 6
5.º ano
2.º semestre
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 7
6.º ano
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