Portaria n.º 148/2002 — Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Medicina Dentária ministrado pelo Instituto Superior de Ciências…

Tipo Portaria
Publicação 2002-02-18
Última atualização 2002-03-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-03-27, Declaração de Rectificação n.º 15-E/2002 — De ter sido rectificada a Portaria n.º 148/200…

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Medicina Dentária ministrado pelo Instituto Superior de Ciências da Saúde - Sul

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Fevereiro

A requerimento da Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências da Saúde - Sul, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 250/89, de 8 de Agosto, com alteração de designação aprovada pelas Portarias n.os 1142/90, de 19 de Novembro, e 906/93, de 20 de Setembro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 250/89, de 19 de Novembro, conjugado com o disposto na Portaria n.º 993/93, de 8 de Outubro;

Ao abrigo do disposto no artigo 67.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Alteração do plano de estudos

O plano de estudos do curso de licenciatura em Medicina Dentária ministrado pelo Instituto Superior de Ciências da Saúde - Sul, cujo funcionamento foi autorizado pelo Decreto-Lei n.º 250/89, de 19 de Novembro, conjugado com a Portaria n.º 993/93, de 8 de Outubro, passa a ser o constante do anexo à presente portaria.

2.º

Semestre lectivo

O número de semanas lectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

3.º

Aplicação

O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 2001-2002, inclusive.

4.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 18 de Janeiro de 2002.

ANEXO — Instituto Superior de Ciências da Saúde - Sul

Curso de Medicina Dentária

Grau de licenciado

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 4

4.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 5

5.º ano

1.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 6

5.º ano

2.º semestre

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 7

6.º ano

(ver quadro no documento original)

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