Portaria n.º 1487/2002 — Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 522/92, de 23 de Junho, vários prédios rústicos sitos na…

Tipo Portaria
Publicação 2002-11-27
Última atualização 2010-08-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2010-08-20, Portaria n.º 776/2010 — Renova a concessão da zona de caça turística da Quinta da Granja,…

Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 522/92, de 23 de Junho, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Proença-a-Velha, município de Idanha-a-Nova

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de 27 de Novembro

Pela Portaria n.º 522/92, de 23 de Junho, foi concessionada à Granja - Turismo, Caça e Pesca, Lda., a zona de caça turística da Quinta da Granja, processo n.º 866-DGF, situada no município de Idanha-a-Nova, com uma área de 474,3990 ha.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos com uma área de 128 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o conselho cinegético municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 522/92, de 23 de Junho, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Proença-a-Velha, município de Idanha-a-Nova, com uma área de 128 ha, ficando a mesma com uma área total de 602,3990 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à conclusão da obra, no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e ao enquadramento legal do alojamento previsto.

3.º A sinalização dos terrenos agora anexados deverá ser efectuada nos termos do disposto na Portaria n.º 872/2002, de 25 de Julho.

Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo, em 6 de Novembro de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 30 de Outubro de 2002.

(ver planta no documento original)

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