Decreto-Lei n.º 149/2002 — Extingue os cargos de encarregado e de encarregado geral da carreira de operário qualificado e cria os cargos de chefia…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2008-07-11, Decreto-Lei n.º 121/2008 — Extinção das carreiras e categorias cujos trabalhadores transi…
Extingue os cargos de encarregado e de encarregado geral da carreira de operário qualificado e cria os cargos de chefia do pessoal operário
de 21 de Maio
O acordo salarial para 2001 celebrado entre o Governo e a Frente Sindical da Administração Pública (FESAP) prevê, entre diversos compromissos em matéria não salarial, a garantia de revisão do enquadramento das categorias de encarregado e de encarregado geral como cargos de chefia operária não integrados em carreira.
Com o presente diploma dá-se cumprimento ao aludido compromisso, procedendo-se ainda às alterações que, em consequência, se mostraram indispensáveis.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente decreto-lei extingue os cargos de encarregado e de encarregado geral da carreira de operário qualificado e cria os cargos de chefia do pessoal operário.
Artigo 2.º — Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.
2 - O presente diploma aplica-se ainda à administração regional autónoma, sem prejuízo da possibilidade de se introduzirem, por diploma adequado, as necessárias adaptações.
Artigo 3.º — Cargos de chefia do pessoal operário
São cargos de chefia do pessoal operário os de encarregado geral e de encarregado, aos quais compete exercer funções de direcção, organização, coordenação e controlo do pessoal operário altamente qualificado e qualificado, nos serviços ou organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Artigo 4.º — Regras de densidade
1 - O número de lugares correspondentes aos cargos de chefia de pessoal operário fica condicionado às seguintes regras de densidade:
Só poderá ser criado um lugar de encarregado geral quando se verifique a necessidade de ter na sua directa dependência hierárquico-funcional, pelo menos, três encarregados do respectivo sector de actividade;
Só poderá ser criado um lugar de encarregado quando se verifique a necessidade de ter na sua directa dependência hierárquico-funcional, pelo menos, 20 profissionais das carreiras de pessoal operário altamente qualificado e qualificado.
2 - Quando se verificar a impossibilidade de criar os lugares de encarregado, por não estarem preenchidos os requisitos da alínea b) do número anterior, e for necessário assegurar o exercício das correspondentes funções de chefia, poderão ser designados, para o exercício das mesmas, os operários principais e os operários da carreira de operário altamente qualificado e os operários principais da carreira de operário qualificado, aos quais será atribuída a remuneração correspondente ao índice 255 ou um adicional de 10 pontos indiciários no caso de já auferir remuneração igual ou superior àquele índice.
Artigo 5.º — Recrutamento
1 - O recrutamento para o cargo de encarregado geral faz-se, por concurso, de entre encarregados e operários principais da carreira de operário altamente qualificado com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
2 - O recrutamento para o cargo de encarregado faz-se de entre operários principais e operários da carreira de operário altamente qualificado e, ainda, de entre operários principais da carreira de operário qualificado com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 6.º — Progressão
A progressão nos cargos de chefia do pessoal operário faz-se segundo módulos de três anos.
Artigo 7.º — Escalas salariais
As escalas salariais dos cargos de chefia do pessoal operário e das carreiras de pessoal operário constam do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º — Transição
Os funcionários providos na categoria de encarregado geral e na de encarregado da carreira de operário qualificado transitam, no mesmo escalão, para os correspondentes cargos de chefia criados pelo presente diploma.
Artigo 9.º — Concursos pendentes
1 - Mantêm-se em vigor os concursos abertos para as categorias de encarregado geral e de encarregado da carreira de operário qualificado cujos avisos de abertura se encontrem publicitados até à data da publicação do presente diploma.
2 - O provimento dos funcionários aprovados nos concursos a que se refere o número anterior efectua-se nos correspondentes cargos de chefia, em escalão a determinar nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 10.º — Quadros de pessoal
As dotações de encarregado geral e de encarregado da carreira de operário qualificado, dos quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos por este diploma, consideram-se reportadas, respectivamente, aos cargos de encarregado geral e de encarregado.
Artigo 11.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
Lugares de chefia de operário semiqualificado
1 - Só poderá ser criado um lugar de encarregado da carreira de operário semiqualificado quando se verifique a necessidade de ter na sua directa dependência hierárquico-funcional, pelo menos, 20 profissionais da respectiva carreira.
2 - Quando se verificar a impossibilidade de criar os lugares de encarregado, por não estarem preenchidos os requisitos do número anterior, e for necessário assegurar o exercício das correspondentes funções de chefia, poderão ser designados, para o exercício das mesmas, os operários da carreira de operário semiqualificado, aos quais será atribuída a remuneração correspondente ao índice 240.»
Artigo 12.º — Revogação
É revogado o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, bem como o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 518/99, de 10 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alexandre António Cantigas Rosa.
Promulgado em 7 de Maio de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Maio de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO — (ver quadro no documento original)
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