Portaria n.º 1496/2002 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Terrujo, abrangendo o prédio…

Tipo Portaria
Publicação 2002-12-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Terrujo, abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade do Terrujo» sito na freguesia de Seda, município de Alter do Chão

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Dezembro

Pela Portaria n.º 374/95, de 29 de Abril, foi concessionada ao Clube de Caçadores de Alter do Chão a zona de caça associativa da Herdade do Terrujo (processo n.º 842-DGF), situada no município de Alter do Chão, com uma área de 350 ha, válida até 8 de Julho de 2003.

Entretanto a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Terrujo (processo n.º 842-DGF), abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade do Terrujo» sito na freguesia de Seda, município de Alter do Chão, com uma área de 350 ha.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 9 de Julho de 2003.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 16 de Novembro de 2002.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).