Decreto-Lei n.º 15/2002 — Altera o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-01-29
Última atualização 2009-11-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2009-11-27, Declaração de Rectificação n.º 92/2009 — Rectifica o Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de O…

Altera o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, e a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pela Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho

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de 29 de Janeiro

Sendo indispensável criar as condições legais adequadas para que a Guarda Nacional Republicana possa responder com eficácia às responsabilidades decorrentes das novas atribuições em matéria de processo penal, há que proceder ao reforço qualitativo e quantitativo dos meios afectos à actividade operacional, especialmente ao nível das unidades cuja actividade se desenvolve em estreita relação com as populações, como é o caso dos grupos, dos destacamentos e dos postos.

Paralelamente, impõe-se fazer ajustamentos no Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, tendo em vista clarificar os direitos consagrados no seu artigo 22.º, e consagrar a evolução no regime de férias, faltas e licenças entretanto verificada para os funcionários e agentes da Administração Pública.

A concretização dos propósitos enunciados exige a alteração da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho, do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 504/99, de 20 de Novembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 11.º e 33.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - Constituem receitas da Guarda Nacional Republicana:

a)

As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado;

b)

O produto da venda de publicações e as quantias cobradas por actividades ou serviços prestados;

c)

Os juros dos depósitos bancários;

d)

As receitas próprias consignadas à Guarda;

e)

Os saldos anuais das receitas consignadas, nos termos do decreto-lei orçamental;

f)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 33.º — [...]

1 - Os efectivos globais a atingir progressivamente são os seguintes:

a)

Da Guarda Nacional Republicana:

Tenente-general - 1;

Major-general - 10;

Coronel - 37;

Tenente-coronel - 92;

Major - 195;

Capitão - 391;

Subalterno - 223;

Sargento-mor - 56;

Sargento-chefe - 335;

Sargento-ajudante - 735;

Primeiro-sargento/segundo-sargento - 1440;

Cabo-chefe - 934;

Cabo - 10711;

Soldado - 12664;

b)

Dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana:

Coronel - 1;

Tenente-coronel - 2;

Major - 2;

Capitão - 12;

Subalterno - 1;

Sargento-mor - 1;

Sargento-chefe - 5;

Sargento-ajudante - 10;

Primeiro-sargento/segundo-sargento - 16;

Cabo-chefe - 6;

Cabo - 28;

Soldado - 96.

2 - Os lugares e os correspondentes postos, agrupados em categorias, que integram os quadros previstos no Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, são fixados por portaria do Ministro da Administração Interna, atentas as necessidades específicas de cada quadro.

3 - Os efectivos constantes da portaria referida no número anterior sob a designação «qualquer quadro» ou «qualquer arma» são atribuídos às armas e serviços por despacho do comandante-geral, tendo em conta as necessidades do serviço e o princípio da igualdade de oportunidades estabelecido na alínea d) do artigo 47.º do Estatuto dos Militares da GNR.

4 - A distribuição dos efectivos pelas unidades e demais órgãos e serviços da Guarda Nacional Republicana é fixada por despacho do comandante-geral.

5 - Os efectivos do pessoal militar a ingressar anualmente nos quadros da Guarda serão fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.»

Artigo 2.º

Os artigos 22.º, 150.º, 171.º, 175.º, 192.º, 195.º, 203.º, 226.º, 266.º e 268.º do Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º

[...]

1 - Constituem direitos do militar da Guarda no cumprimento da sua missão:

a)

Possuir bilhete de identidade militar da Guarda;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Requisitar o auxílio das autoridades administrativas, policiais e fiscais, quando as necessidades de serviço o exijam;

f)

...

2 - Constituem, ainda, direitos do militar da Guarda:

a)

Identificar-se mediante a exibição do bilhete de identidade militar da Guarda, documento que substitui, para todos os efeitos legais, em território nacional, o bilhete de identidade de cidadão nacional;

b)

Beneficiar da detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza, independentemente de licença ou autorização, sendo, no entanto, obrigatório o respectivo manifesto quando de sua propriedade;

c)

[Anterior alínea a);]

d)

Beneficiar, para si e para a sua família, de um sistema de protecção, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue, e subsídio de invalidez e outras formas de assistência e apoio social;

e)

Beneficiar das disposições constantes da lei e respectivos diplomas regulamentares em matéria de maternidade e paternidade;

f)

[Anterior alínea d).]

3 - Não tem direito ao previsto na alínea b) do número anterior o militar que tenha passado à situação de reforma compulsiva ou separação do serviço.

Artigo 150.º — [...]

1 - ...

2 - Para os fins previstos no número anterior, o militar da Guarda pode faltar ao serviço, sem perda de vencimento ou de qualquer outra regalia, para prestação de provas de avaliação, nos termos seguintes:

a)

Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados;

b)

No caso de provas de avaliação em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;

c)

Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não poderão exceder um máximo de quatro por disciplina em cada ano lectivo.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao militar beneficiário do regime consagrado no presente artigo é permitido ausentar-se do serviço na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, pode ser exigida comprovação da necessidade das referidas deslocações e do horário das provas de avaliação de conhecimentos.

5 - (Anterior n.º 2.)

6 - Para efeitos de aplicação do presente artigo, consideram-se provas de avaliação todas as provas escritas e orais, incluindo exames, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes as substituam.

Artigo 171.º — [...]

1 - Em cada ano civil, o militar tem direito a um período de licença de férias a gozar seguida ou interpoladamente, calculado de acordo com as seguintes regras:

a)

25 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;

b)

26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;

c)

27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;

d)

28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o militar tem ainda direito ao acréscimo de um dia de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado.

3 - A idade relevante para efeitos do previsto no n.º 1 é aquela que o militar completar até 31 de Dezembro do ano em que o direito a férias se vence.

4 - A concessão de licença de férias obedece às seguintes regras:

a)

Tem direito ao gozo da licença de férias quem tiver mais de um ano de serviço efectivo;

b)

O gozo da licença de férias não pode prejudicar a tramitação de processo disciplinar ou criminal em curso;

c)

O período de férias não pode sobrepor-se à frequência de cursos, tirocínios, instrução ou estágios e está condicionado pela actividade operacional;

d)

Em cada ano civil um dos períodos de férias não deve ser inferior a metade dos dias de férias a que o militar tenha direito, não podendo ser gozados, seguidamente, mais de 22 dias úteis;

e)

A licença de férias pode ser interrompida por imperiosa e imprevista necessidade do serviço;

f)

A licença de férias é concedida independentemente do gozo, no mesmo ano, de qualquer outra licença e do registo disciplinar;

g)

A marcação das férias deve obedecer a um planeamento, tendo em vista assegurar o regular funcionamento dos serviços e conciliar a vida profissional e familiar.

5 - O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao serviço prestado no ano civil anterior.

6 - Durante as férias não pode ser exercida qualquer actividade remunerada, salvo se a mesma já viesse sendo legalmente exercida.

7 - As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço, ser gozadas no ano civil imediato, seguidas ou não de férias vencidas neste.

8 - No caso de acumulação de férias por conveniência de serviço, o militar não pode ser impedido de gozar os dias de férias respeitantes ao ano anterior mais metade dos dias de férias a que tiver direito no ano a que as mesmas se reportam.

9 - O período de férias relevante, em cada ano civil, para efeitos do abono do subsídio respectivo não pode exceder 22 dias úteis.

Artigo 175.º — [...]

Por ocasião do casamento, é concedida uma licença de 11 dias úteis seguidos, nos termos seguintes:

a)

O pedido deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data em que se pretende iniciar o período de licença;

b)

A confirmação do casamento é efectuada através de certidão destinada ao averbamento do processo individual.

Artigo 192.º — [...]

1 - Os oficiais dos quadros da Guarda distribuem-se por armas ou serviços e ramos e são inscritos em quadros, de acordo com os seguintes postos:

(ver quadro no documento original)

2 - ...

Artigo 195.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - As normas de ingresso nos quadros de técnico superior de apoio (SAP), de transmissões, informática e electrónica (TIE), de medicina (MED), de medicina veterinária (VET), de enfermagem e diagnóstico e terapêutica (TEDT) e de juristas (JUR) são definidas por portaria do Ministro da Administração Interna.

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 203.º — [...]

As condições especiais de promoção a major são as seguintes:

a)

...

b)

...

c)

Para capitães das armas, ter exercido, no posto de capitão, pelo menos durante dois anos, com informação favorável, o cargo de comandante de destacamento, adjunto de comandante de grupo, comandante de companhia, esquadrão ou outras funções de comando ou chefia consideradas, por despacho do comandante-geral, de categoria equivalente ou superior;

d)

...

Artigo 226.º — [...]

1 - ...

2 - As funções dos sargentos da Guarda são as seguintes:

a)

O sargento-mor desempenha as funções de elemento do estado-maior do Comando-Geral e do comando de unidade de escalão brigada, regimento ou equivalente, agrupamento e grupo, como adjunto do comando, de chefe de secretaria de subunidade de escalão agrupamento ou grupo, de instrutor e outras de natureza equivalente;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

3 - ...

Artigo 266.º — [...]

São condições especiais de promoção ao posto de cabo:

a)

...

b)

Por excepção:

1) Estar colocado na primeira classe de comportamento;

2) Ter boas informações, onde se refira o zelo, a dedicação, a iniciativa e o interesse pelo serviço;

3) Maior antiguidade;

4) As vagas a atribuir a esta modalidade de promoção são fixadas, anualmente, por despacho do comandante-geral;

c)

...

Artigo 268.º — [...]

1 - A promoção ao posto de cabo dos soldados habilitados com o respectivo curso de promoção é feita pela classificação do curso, a qual serve de base à sua nova antiguidade.

2 - As datas de promoção devem ser estabelecidas de forma a garantir que, dentro do mesmo ano, primeiro sejam promovidos os militares habilitados com curso de promoção e a seguir os militares a promover por excepção.

3 - Para efeitos de promoção por diuturnidade, são apreciados pelo órgão de gestão de pessoal todos os soldados no activo que transitam para a situação de reserva ou de reforma ou que tenham falecido.»

Artigo 3.º

O n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 504/99, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 174/2000, de 9 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Sempre que o índice determinado pela aplicação das alíneas anteriores seja inferior ao índice que o militar obteria por progressão no posto anterior, será contado, para efeitos de progressão futura, todo o tempo que o militar detinha no escalão em que estava colocado antes da promoção;

d)

Dentro de cada categoria, aos militares de posto superior é sempre garantida progressão para escalão indiciário superior àquele que lhes competiria por efeitos de progressão no posto anterior, se aí tivessem permanecido.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...»

Artigo 4.º

A alteração do número de efectivos resultante da redacção dada pelo presente diploma ao artigo 33.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho, produz efeitos, no quadro geral de distribuição de lugares por armas e serviços, da seguinte forma:

a)

40% na data da publicação do presente diploma;

b)

30% seis meses após a sua entrada em vigor;

c)

30% seis meses após a data prevista na alínea anterior.

Artigo 5.º

A aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 171.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo presente diploma, faz-se de forma progressiva, até ao ano 2003, de acordo com o seguinte calendário:

a)

23, 24 e 25 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade, respectivamente nos anos 2001, 2002 e 2003;

b)

24, 25 e 26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade, respectivamente nos anos 2001, 2002 e 2003;

c)

25, 26 e 27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade, respectivamente nos anos 2001, 2002 e 2003;

d)

26, 27 e 28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade, respectivamente nos anos 2001, 2002 e 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 11 de Janeiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Janeiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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