Declaração de Rectificação n.º 15-B/2002 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 35/2002, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, que define novas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 35/2002, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, que define novas regras de cálculo para as pensões de invalidez e velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social no âmbito da nova Lei de Bases da Solidariedade e Segurança Social, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 42, de 19 de Fevereiro de 2002
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 35/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 42, de 19 de Fevereiro de 2002, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No preâmbulo, onde se lê «as utilizam para revelar, fidedignamente» deve ler-se «as utilizam para relevar, fidedignamente».
No n.º 3 do artigo 6.º, onde se lê «São relevantes para a taxa de formação da pensão com registo de remunerações os anos civis» deve ler-se «São relevantes para a taxa de formação da pensão os anos civis».
No n.º 2 do artigo 7.º, onde se lê «com o limite mínimo de 30% e não podendo o número de anos civis a considerar ser superior a 40.» deve ler-se «com o limite mínimo de 30%.».
No n.º 2 do artigo 13.º, onde se lê «P é o montante da pensão mensal estatutária;» deve ler-se «P é o montante mensal da pensão estatutária;».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Março de 2002. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.
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