Declaração de Rectificação n.º 15-M/2002 — De ter sido rectificada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2002, que autoriza o Ministro das Finanças, em nome…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2002, que autoriza o Ministro das Finanças, em nome da República Portuguesa, a dirigir todas as operações relativas à participação no capital do Banco Asiático de Desenvolvimento (BAsD) e à contribuição para o Fundo Asiático de Desenvolvimento (FAsD), criado nos termos do Acordo Constitutivo da referida instituição financeira, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 61, de 13 de Março de 2002
Para os devidos efeitos se declara que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 61, de 13 de Março de 2002, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No n.º 2, onde se lê «acções do capital realizável e a 847 acções do capital exigível.» deve ler-se «acções do capital exigível e a 847 acções do capital realizável.», no n.º 5, onde se lê «o n.º 2 do artigo 38.º do Acordo Constitutivo» deve ler-se «o n.º 1 do artigo 38.º do Acordo Constitutivo» e, no n.º 6, onde se lê «o n.º 1 do artigo 38.º do Acordo Constitutivo» deve ler-se «o n.º 2 do artigo 38.º do Acordo Constitutivo».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Março de 2002. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).