Decreto-Lei n.º 150/2002 — Altera o n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 104/2000, de 3 de Junho, que estabelece as disposições relativas às…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2004-12-16, Decreto-Lei n.º 235/2004 — Estabelece novas disposições relativas às especificações técni…
Altera o n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 104/2000, de 3 de Junho, que estabelece as disposições relativas às especificações técnicas aplicáveis às gasolinas e aos gasóleos a utilizar em veículos equipados com motores de ignição comandada e de ignição por compressão, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Outubro
de 23 de Maio
O Decreto-Lei n.º 104/2000, de 3 de Junho, procedeu à transposição da Directiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel, cujas especificações, válidas até 31 de Dezembro de 2004 e após 1 de Janeiro de 2005, são fixadas respectivamente nos anexos I/III e II/IV.
No artigo 7.º daquele diploma são consideradas as situações excepcionais que justificam a comercialização de gasolinas ou de gasóleos que não satisfazem as especificações constantes dos anexos I e IV.
O n.º 4 do mesmo artigo refere que as autorizações previstas nos n.os 1 e 2 devem ser precedidas de notificação à Comissão, não prevendo, contudo, o pedido de autorização prévia à Comissão.
Deste modo, torna-se necessário proceder à alteração do decreto-lei, através da introdução deste requisito no seu articulado, suprindo assim a omissão verificada.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 104/2000, de 3 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
Situações excepcionais
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As autorizações previstas nos n.os 1 e 2 só podem ser concedidas após autorização da Comissão.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz - António Fernando Correia de Campos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 7 de Maio de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Maio de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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