Decreto-Lei n.º 152/2002 — Estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o procedimento para a emissão de licença, instalação, exploração…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-05-23
Estado Revogada
Ministério Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 55

Estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o procedimento para a emissão de licença, instalação, exploração, encerramento e manutenção pós-encerramento de aterros destinados à deposição de resíduos e procede à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros

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3.2 - Cada tipo de resíduos deve, por norma, e sempre que seja desencadeado o processo de admissão para deposição em aterro junto da entidade gestora do mesmo, ser classificado obedecendo aos critérios estabelecidos no n.º 2 e no nível 1.

3.3 - Para poder permanecer na lista afixada pela entidade gestora do aterro, cada tipo de resíduos deve ser verificado ao nível 2 a intervalos regulares (no mínimo semestralmente), ou sempre que considerado necessário, e respeitar os critérios de aceitação apropriados.

3.4 - Cada carregamento de resíduos deve ser submetido a uma verificação de nível 3 à sua chegada à entrada do aterro, devendo ser implementado um sistema de controlo de acesso adequado com vista à verificação da origem, tipo, características e quantidade (em peso) de todos os resíduos.

3.5 - Os resultados das análises de verificação da conformidade das características dos resíduos deverão ser conservados, durante um período mínimo de um ano, e colocados à disposição da autoridade competente sempre que esta solicitar a sua consulta.

3.6 - No caso de não haver concordância entre o resultado da análise de verificação de conformidade e o declarado pelo produtor ou detentor, os resíduos deverão ser sujeitos a análises mais detalhadas. Caso se confirme a diferença anteriormente observada, os resíduos serão devolvidos ao produtor ou detentor e a ocorrência participada à autoridade competente.

3.7 - Deverá ser conservada durante um período mínimo de seis meses uma amostra de todos os resíduos admitidos no aterro e não identificáveis por simples inspecção visual, no sentido de poder ser realizada uma análise de controlo, nomeadamente se a mesma for solicitada pela autoridade competente.

3.8 - Determinados tipos de resíduos poderão ser temporariamente isentos das verificações do nível 1, quando não haja alteração do processo produtivo, quando a verificação for impraticável, quando não se dispuser de processos de verificação e de critérios de admissão apropriados ou quando for aplicável uma legislação derrogatória.

3.9 - Para a deposição, num determinado aterro, de um resíduo não incluído na lista de resíduos admitidos naquela classe de aterro e ou na lista de resíduos constante da licença, o operador deverá apresentar um pedido à autoridade competente, a qual poderá conceder uma autorização, a título excepcional, mediante processo de admissão estabelecido pela mesma.

Anexo IV — Processos de acompanhamento e controlo nas fases de exploração e após encerramento

Parte I — Processos de controlo na fase de exploração para todas as classes de aterros

1 - Controlo de assentamentos e enchimento:

1.1 - O operador deverá controlar anualmente os potenciais assentamentos do terreno e da massa de resíduos depositada, mediante a colocação de marcos topográficos previstos para o efeito.

Os resultados dos controlos deverão constar do relatório da actividade da instalação a ser elaborado anualmente pelo operador do aterro e enviado à autoridade competente.

1.2 - Anualmente, o operador do aterro deverá redefinir as cotas e elaborar um plano de enchimento que deverá ser transmitido à autoridade competente e ser incluído nos registos da instalação.

A avaliação do estado do aterro será efectuada através dos seguintes parâmetros: superfície ocupada pelos resíduos, volume e composição dos resíduos, métodos de deposição, início e duração da deposição e cálculo da capacidade de deposição ainda disponível no aterro.

1.3 - Uma vez por ano, o operador realizará um levantamento topográfico da massa de resíduos depositada no aterro por forma a tornar possível a comparação e a sobreposição dos resultados obtidos com os resultados anteriores.

O operador da instalação deverá manter um registo sistemático dos levantamentos topográficos que permita verificar a conformidade ou não conformidade da realidade com as previsões do projecto.

2 - Controlo dos lixiviados:

2.1 - O operador deverá realizar mensalmente a análise e monitorizar o volume dos lixiviados produzidos no aterro, medindo os seguintes parâmetros: pH, condutividade, CQO, cloretos e amónio.

Os resultados da análise realizada deverão ser informatizados e constar do relatório anual pormenorizado sobre a actividade da instalação e o operador deverá enviar à autoridade competente uma cópia dos resultados obtidos em suporte informático normalizado.

2.2 - O operador do aterro deverá realizar trimestralmente uma análise mais completa dos lixiviados, no âmbito da qual serão medidos os seguintes parâmetros: pH, condutividade, CQO, carbonatos/bicarbonatos, cianetos, cloretos, amónio, arsénio, cádmio, crómio total (caso se aplique, crómio VI), mercúrio, chumbo, potássio e índice de fenóis.

Os resultados da análise realizada deverão ser informatizados e constar do relatório anual e o operador deverá enviar à autoridade competente uma cópia dos resultados obtidos em suporte informático normalizado.

2.3 - O operador do aterro deverá realizar semestralmente uma análise exaustiva dos lixiviados, no âmbito da qual serão medidos os seguintes parâmetros: pH, condutividade, CQO, COT, carbonatos/bicarbonatos, cianetos, cloretos, fluoretos, nitratos, nitritos, sulfatos, sulfuretos, alumínio, amónio, bário, boro, cobre, ferro, manganésio, zinco, antimónio, arsénio, cádmio, crómio total (caso se aplique, crómio VI), mercúrio, níquel, chumbo, selénio, cálcio, magnésio, potássio, sódio, índice de fenóis, AOX e hidrocarbonetos totais.

Caso o valor de AOX dos lixiviados seja superior a 10 mg/l, deverá ser realizada uma análise no sentido de apurar a presença dos compostos orgânicos clorados definidos pela autoridade competente.

Os resultados deverão ser informatizados e constar do relatório, correspondente ao ano em causa, devendo o operador enviar à autoridade competente uma cópia dos resultados obtidos em suporte informático normalizado.

2.4 - A autoridade competente poderá alterar a composição da lista de análises a efectuar e ou a frequência das mesmas, se o considerar oportuno.

2.5 - Com base em proposta fundamentada do operador do aterro, a autoridade competente poderá autorizar o estabelecimento de outros períodos de controlo, bem como a alteração da lista dos parâmetros a analisar.

2.6 - O nível dos lixiviados deverá ser controlado quinzenalmente.

Os resultados das medições deverão ser informatizados e constar do relatório anual e o operador deverá enviar à autoridade competente uma cópia dos resultados obtidos em suporte informático normalizado.

2.7 - Se for constatada qualquer fuga na bacia dos lixiviados, esta deverá ser imediatamente esvaziada e reparada, sendo do facto informada a autoridade competente.

O incidente deverá constar do registo da instalação.

3 - Controlo das águas subterrâneas:

3.1 - Antes do início das operações de exploração, e no sentido de dispor de um valor de referência para futuras análises, o operador do aterro deverá proceder à colheita de amostras e à análise dos piezómetros da rede de controlo e dos pontos de água subterrânea situados na área de influência potencial do aterro. Deverá ser previsto, no mínimo, um ponto de monitorização a montante e dois a jusante do aterro.

Os parâmetros a medir serão os indicados na lista constante no n.º 3.4 da presente parte.

3.2 - Durante a fase de exploração da instalação, o operador do aterro deverá realizar mensalmente uma análise da qualidade das águas subterrâneas na rede piezométrica de controlo, no âmbito da qual serão medidos os seguintes parâmetros: pH, condutividade e cloretos.

Os resultados das análises realizadas deverão ser informatizados e constar do relatório anual elaborado pelo operador.

3.3 - O operador do aterro deverá realizar semestralmente uma análise mais completa da qualidade das águas subterrâneas, na rede piezométrica de controlo, no âmbito da qual serão medidos os seguintes parâmetros: pH, condutividade, COT, cianetos, cloretos, antimónio, arsénio, cádmio, crómio total (caso se aplique, crómio VI), mercúrio, níquel, chumbo, selénio, potássio e índice de fenóis.

Caso o valor de COT seja superior a 15 mg/l, deverá ser realizada uma análise no sentido de apurar a presença de hidrocarbonetos.

Os resultados das análises realizadas deverão ser informatizados e constar do relatório anual e o operador deverá enviar à autoridade competente uma cópia dos resultados obtidos em suporte informático normalizado.

3.4 - O operador do aterro deverá realizar anualmente uma análise exaustiva da qualidade das águas subterrâneas na rede piezométrica de controlo, no âmbito da qual serão medidos os seguintes parâmetros: pH, condutividade, COT, carbonatos/bicarbonatos, cianetos, cloretos, fluoretos, nitratos, nitritos, sulfatos, sulfuretos, alumínio, amónio, bário, boro, cobre, ferro, manganésio, zinco, antimónio, arsénio, cádmio, crómio total (caso se aplique, crómio VI), mercúrio, níquel, chumbo, selénio, cálcio, magnésio, potássio, sódio, fenóis e AOX.

Caso o valor de COT seja superior a 15 mg/l, deverá ser realizada uma análise no sentido de apurar a presença de hidrocarbonetos.

Os resultados das análises realizadas deverão ser informatizados e constar do relatório anual e o operador deverá enviar à autoridade competente uma cópia dos resultados obtidos em suporte informático normalizado.

3.5 - A autoridade competente poderá alterar a composição da lista de análises a efectuar e ou a frequência das mesmas, se o considerar oportuno.

3.6 - Com base na proposta fundamentada do operador do aterro, a autoridade competente poderá autorizar o estabelecimento de outros períodos de controlo, bem como a alteração da lista de parâmetros da análise solicitada.

3.7 - A medição do nível piezométrico, em todos os piezómetros da rede de controlo, deverá ser efectuada no mínimo semestralmente, podendo, no caso da existência de níveis freáticos variáveis, esta frequência ser aumentada, devendo ainda ser efectuadas medições sempre que se justifique.

Os resultados das medições deverão ser informatizados e constar do relatório anual e o operador deverá enviar à autoridade competente uma cópia das medições realizadas em suporte informático normalizado.

3.8 - Caso haja uma variação significativa na qualidade das águas o operador do aterro deverá:

3.8.1 - Notificar o facto, por escrito, à autoridade competente num prazo máximo de cinco dias. A notificação deverá indicar os parâmetros que comprovam a referida variação.

3.8.2 - Proceder imediatamente à recolha de amostras representativas em todos os pontos de águas subterrâneas situados na potencial área de influência do aterro e proceder à sua análise com vista a determinar os parâmetros da lista fornecida no n.º 3.4 da presente parte.

3.8.3 - Num prazo máximo de 10 dias a contar da data de notificação, deverá ser estabelecido, conjuntamente com a autoridade competente, um plano de estudo a fim de determinar a origem da alteração de qualidade detectada no meio hídrico.

3.8.4 - Num prazo máximo de 30 dias a contar do estabelecimento do plano de estudo, em colaboração com a autoridade competente, será necessário reunir todos os dados necessários que permitam explicar a alteração observada.

3.9 - Caso o aterro seja a causa da alteração da qualidade do meio hídrico, o operador deverá estabelecer, conjuntamente com a autoridade competente, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de confirmação deste facto pela autoridade competente, um programa de acompanhamento e controlo.

Este programa deverá incluir pelo menos o seguinte:

3.9.1 - As medidas correctivas;

3.9.2 - Os pontos suplementares de controlo da qualidade das águas subterrâneas;

3.9.3 - O programa de reposição das condições ambientais anteriores ao incidente, se for necessário;

3.9.4 - Os estudos, os ensaios, as medidas correctivas, os controlos suplementares e a reposição das condições ambientais anteriores ao incidente serão custeados pelo operador do aterro.

Caso o operador não leve a cabo as medidas atrás discriminadas a autoridade competente realizará ou mandará realizar os estudos, os ensaios, as medidas correctivas, os controlos e a reposição das condições ambientais anteriores ao incidente. Este conjunto de operações deverá ser custeado pelo operador do aterro.

4 - Controlo das águas superficiais:

4.1 - Antes do início das operações de exploração, e no sentido de dispor de um valor de referência para futuras análises, o operador do aterro deverá proceder à recolha e análise de amostras.

4.2 - O controlo das águas superficiais, se presentes, deverá ser efectuado, com periodicidade trimestral, em, pelo menos, dois pontos, um a montante e outro a jusante do aterro.

4.3 - A autoridade competente poderá considerar não ser necessária a realização destas análises, em função das características da instalação do aterro.

5 - Bacias de lixiviados:

5.1 - O operador do aterro deverá medir semanalmente, e sempre após uma precipitação significativa, o caudal de entrada de lixiviados na bacia de lixiviados.

5.2 - O operador da instalação deverá controlar diariamente a capacidade disponível, a qualquer momento, na bacia dos lixiviados.

6 - Gases:

6.1 - Caso seja necessário, deverão ser tomadas as medidas adequadas para controle dos gases de aterro (biogás).

O teor de metano, de oxigénio e de dióxido de carbono dos gases de aterro deve ser medido mensalmente. Os pontos onde deverão ser realizadas as medições deverão ser especificados no projecto do aterro.

6.2 - Os resultados das medições deverão ser informatizados e constar do relatório anual e o operador deverá enviar à autoridade competente uma cópia das análises realizadas em suporte informático normalizado.

6.3 - A autoridade competente poderá alterar a lista dos parâmetros das análises a efectuar e ou a frequência da análise, se o considerar conveniente.

7 - Outros requisitos:

7.1 - O operador deverá dispor dos seguintes registos:

7.1.1 - O registo diário dos dados meteorológicos é efectuado para o volume de precipitação, temperatura e direcção e velocidade do vento, devendo, sempre que se justifique, incluir a evaporação e a humidade atmosférica;

7.1.2 - O registo das guias de acompanhamento relativas a cada produtor, do qual deverá constar o número de série da referida guia de acompanhamento, o número da ficha de admissão, a quantidade (em toneladas) dos resíduos admitidos, a identificação do produtor e do transportador, a matrícula do veículo ou do tractor, a matrícula do reboque, a identificação do gestor e a data de entrega dos resíduos;

7.1.3 - O registo das análises mensais dos lixiviados;

7.1.4 - O registo mensal do volume das águas pluviais armazenadas recolhidas durante a exploração, bem como do resultado da sua análise, caso sejam encaminhadas para cursos de água do domínio público;

7.1.5 - O registo mensal das medições do nível piezométrico dos piezómetros da rede de controlo e dos resultados da análise trimestral das águas subterrâneas;

7.1.6 - O registo das operações de enchimento e selagem, bem como dos assentamentos observados;

7.1.7 - As anomalias verificadas no aterro.

Os registos deverão ser conservados até ao fim da fase de acompanhamento e controlo do encerramento da instalação e disponibilizados a pedido da autoridade competente.

7.2 - O operador deverá dispor de um manual de exploração donde constem as operações de exploração, nomeadamente:

7.2.1 - O controlo dos resíduos à entrada da instalação;

7.2.2 - A forma de exploração do aterro, a superfície máxima a céu aberto em regime de exploração normal, a altura de deposição dos resíduos, as características dos taludes de protecção e suporte dos resíduos, etc.;

7.2.3 - A periodicidade dos controlos, as amostragens e os parâmetros analíticos para os lixiviados e as águas dos piezómetros de controlo e, se for caso disso, dos gases de aterro;

7.2.4 - O sistema de manutenção e controlo do funcionamento da infra-estrutura do aterro: sistemas de drenagem, poços de registo e de drenagem dos lixiviados, bacias dos lixiviados e das águas pluviais recolhidas durante a exploração, valas de drenagem, piezómetros, etc.;

7.2.5 - Condições técnicas de selagem e encerramento do aterro;

7.2.6 - Definição das medidas de prevenção de incidências, acidentes e incêndios, bem como das medidas a tomar em cada caso;

7.2.7 - Sistema utilizado para a drenagem e descarga de lixiviados e tratamento previsto.

7.3 - Se forem solicitadas, as seguintes informações deverão ser sempre disponibilizadas ao público:

7.3.1 - Tipos de resíduos abrangidos pela licença de exploração do aterro;

7.3.2 - Tarifas aplicáveis à deposição dos vários tipos de resíduos.

Parte II — Processos de manutenção e controlo após encerramento para todas as classes de aterros

8 - Após a selagem definitiva do aterro e num prazo não superior a três meses, a entidade licenciada deverá entregar à autoridade competente uma planta topográfica pormenorizada do local de implantação em formato digital, à escala de 1:1000, com indicação dos seguintes elementos:

8.1 - O perímetro da cobertura final e o conjunto das instalações existentes no local: vedação exterior, bacia de recolha dos lixiviados, sistema de drenagem das águas pluviais, etc.

8.2 - A posição exacta dos dispositivos de controlo: piezómetros, sistema de drenagem e tratamento dos gases e dos lixiviados, marcos topográficos para controlar os potenciais assentamentos, etc.

8.3 - Após o encerramento do aterro, o titular da licença ficará obrigatoriamente responsável pela sua manutenção e controlo.

Este período obrigatório de manutenção e controlo deverá ser de, pelo menos, 5 anos para aterros de resíduos inertes e de 30 anos para aterros de resíduos não perigosos ou resíduos perigosos.

8.4 - Durante a fase de gestão após a selagem do aterro, o operador do aterro deverá proceder à manutenção e ao controlo da instalação.

9 - Controlo:

9.1 - Nos aterros para resíduos não perigosos e perigosos deverá ser semestralmente controlada a qualidade dos lixiviados gerados. Nos aterros para resíduos inertes, o controlo deverá ser anual. As análises a realizar deverão ser as constantes do n.º 3.3 da parte I.

9.2 - Deverá proceder-se ao controlo trimestral do volume dos lixiviados gerados.

9.3 - Caso seja necessário, proceder-se-á ao controlo semestral da qualidade dos gases emitidos nos aterros para todas as classes de aterros. As análises a realizar deverão ser as constantes do n.º 6.1 da parte I.

9.4 - Deverá proceder-se ao controlo trimestral do nível piezométrico e da qualidade das águas subterrâneas nos piezómetros da rede de controlo. Os parâmetros a medir deverão ser o pH, a condutividade e a concentração de cloretos.

9.5 - Deverá proceder-se ao controlo anual da qualidade das águas subterrâneas nos piezómetros da rede de controlo. As análises a realizar deverão ser as constantes do n.º 3.4 da parte I.

9.6 - Os assentamentos do terreno e da cobertura final do aterro deverão ser controlados anualmente.

9.7 - A autoridade competente poderá alterar a lista dos parâmetros a medir, bem como a frequência dos controlos a realizar.

Com base em proposta fundamentada do operador, a autoridade competente poderá autorizar a alteração da lista dos parâmetros a medir e a frequência dos controlos a realizar.

10 - Manutenção:

10.1 - A cobertura final do aterro deverá ser mantida em bom estado.

10.2 - O sistema de drenagem e de tratamento dos lixiviados deverá ser controlado periodicamente e ser mantido em bom estado de funcionamento.

10.3 - A eficácia do sistema utilizado para a drenagem dos gases deverá ser periodicamente controlada.

10.4 - A rede de poços de registo e de drenagem dos lixiviados bem como a vala de drenagem das águas pluviais e os piezómetros de controlo da qualidade das águas subterrâneas deverão ser mantidos em bom estado.

10.5 - Os lixiviados gerados na instalação de deposição de resíduos deverão receber o tratamento previsto no projecto.

10.6 - O operador do aterro deverá apresentar à autoridade competente, uma vez por ano, um relatório de síntese sobre o estado do aterro após o seu encerramento, com especificação das operações de manutenção e dos resultados dos controlos realizados no decorrer do ano anterior.

Os resultados dos controlos efectuados deverão ser informatizados e enviados à autoridade competente em suporte magnético normalizado.

10.7 - As operações de manutenção e controlo realizadas durante a fase de gestão do aterro após o encerramento, estabelecida para cada instalação, são custeadas pelo operador do aterro ou efectuadas sob sua responsabilidade.

10.8 - A autoridade competente poderá realizar ou mandar realizar toda e qualquer medida correctiva, operações de manutenção, controlo ou análise suplementar que considerar convenientes, sendo os custos suportados pelo operador do aterro.

10.9 - A autoridade competente poderá alterar o programa de manutenção e controlo após encerramento, se o considerar conveniente.

10.10 - Se, durante a fase obrigatória de manutenção e controlo após encerramento, houver uma variação significativa da qualidade das águas subterrâneas, o operador deverá:

10.10.1 - Notificar o facto por escrito à autoridade competente num prazo máximo de cinco dias. A notificação deverá incluir os resultados das análises efectuadas, bem como os parâmetros que sofreram alteração;

10.10.2 - O operador deverá imediatamente proceder à recolha de amostras representativas em todos os pontos de água existentes na área de influência potencial do aterro e determinar a sua qualidade de acordo com a lista de parâmetros constante do n.º 3.4 da parte I;

10.10.3 - No prazo de 10 dias, a contar da data de notificação, deverá ser estabelecido, em colaboração com a autoridade competente, um programa de estudo a fim de determinar as causas que conduziram a uma alteração da qualidade;

10.10.4 - No prazo de 30 dias, a contar da definição do programa de estudo, em colaboração com a autoridade competente, o operador deverá reunir os dados necessários que permitam explicar a alteração ocorrida;

10.10.5 - Caso o operador possa demonstrar que a causa é alheia à existência do aterro e caso a autoridade competente aceite as provas apresentadas, o operador não alterará o programa previsto de manutenção e controlo após encerramento;

10.10.6 - Caso o aterro seja a causa da alteração da qualidade observada nas águas subterrâneas, o operador, num prazo máximo de 30 dias a contar da data de confirmação da ocorrência pela autoridade competente, deverá estabelecer, conjuntamente com esta entidade, as medidas correctivas e um programa de reposição das condições ambientais anteriores ao ocorrido, se for caso disso;

10.10.7 - Caso o operador não leve a cabo as medidas atrás discriminadas, a autoridade competente realizará os estudos, a manutenção da instalação, os controlos, as medidas correctivas e a reposição das condições ambientais anteriores ao incidente;

10.10.8 - As operações supracitadas deverão ser custeadas pelo operador.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 7 de Maio de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Maio de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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