Portaria n.º 1523/2002 — Altera a Portaria n.º 182/2002, de 1 de Março, que renova por um período de seis anos a concessão da zona de caça…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a Portaria n.º 182/2002, de 1 de Março, que renova por um período de seis anos a concessão da zona de caça associativa da Abegoaria (processo n.º 157-DGF), abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade da Abegoaria», sito na freguesia de Canha, município do Montijo
de 21 de Dezembro
Pela Portaria n.º 182/2002, de 1 de Março, foi renovada a zona de caça associativa da Abegoaria, processo n.º 157-DGF, situada no município do Montijo, com uma área de 626,7225 ha, concessionada à Associação de Caçadores da Abegoaria.
Constatou-se agora que o prazo de validade da zona de caça constante na Portaria n.º 182/2002 é inferior ao prazo de vigência dos acordos dados pelas entidades titulares e gestoras dos terrenos abrangidos pela zona de caça.
Ora, considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, o prazo da concessão deve corresponder ao prazo de validade dos acordos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que no n.º 1.º da Portaria n.º 182/2002, de 1 de Março, onde se lê «é renovada por um período de seis anos» passe a ler-se «é renovada por um período de 12 anos».
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 28 de Novembro de 2002.
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