Decreto-Lei n.º 153/2002 — Altera o Decreto-Lei n.º 6/2000, de 29 de Janeiro, relativo à atribuição de uma compensação remuneratória aos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-05-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cultura
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 6/2000, de 29 de Janeiro, relativo à atribuição de uma compensação remuneratória aos funcionários integrados em carreiras de pessoal operário e auxiliar do Ministério da Cultura e organismos tutelados aquando do apoio prestado na cedência de espaços de tais organismos, alargando o âmbito funcional do diploma ao pessoal técnico-profissional

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de 28 de Maio

Considerando que o Decreto-Lei n.º 6/2000, de 29 de Janeiro, estabeleceu a possibilidade de ser atribuída uma remuneração compensatória aos funcionários das carreiras de pessoal operário e auxiliar do Ministério da Cultura e organismos tutelados, que prestem funções de apoio fora do horário normal de trabalho, aquando da cedência dos espaços dos referidos organismos, quer a entidades públicas, quer a entidades privadas;

Considerando que, posteriormente, ocorreu a publicação e a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 55/2001, de 15 de Fevereiro, relativo às carreiras de museologia e de conservação e restauro;

Considerando que aquele diploma legal introduziu importantes alterações na estrutura das carreiras em causa, designadamente na área da vigilância, segurança e recepcionismo, tendo a carreira de guarda de museu sido extinta e criada uma nova carreira de vigilante-recepcionista, no âmbito do grupo de pessoal técnico-profissional;

Considerando que esta nova carreira mantém, no essencial, o conteúdo funcional da carreira extinta, acrescido de funções nas bilheteiras e lojas de organismos tutelados pelo Ministério da Cultura;

Considerando que, da aplicação progressiva dos mecanismos de transição previstos no Decreto-Lei n.º 55/2001, de 15 de Fevereiro, resulta a diminuição gradual do número de guardas de museu em funções e, em consequência, o aumento significativo de vigilantes-recepcionistas, como carreira técnico-profissional e, portanto, não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 6/2000, de 29 de Janeiro;

Considerando que tal situação torna este diploma legal desajustado da nova realidade funcional, justifica-se a respectiva alteração, pretendendo-se tornar o Decreto-Lei n.º 6/2000, de 29 de Janeiro, extensível ao grupo de pessoal técnico-profissional;

Considerando ainda que de tal desajustamento funcional pode resultar a inviabilização de novas cedências de espaços, com a consequente perda de receitas e evidente prejuízo para a imagem externa das instituições;

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 6/2000, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Os funcionários das carreiras de vigilante-recepcionista, de pessoal operário e auxiliar do Ministério da Cultura e organismos tutelados que forem designados para o serviço de apoio nos espaços dos organismos tutelados, aquando da cedência dos mesmos, fora do horário normal de trabalho, têm direito, por cada acto para que forem escalados, a uma retribuição que será fixada conjuntamente em tabela a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Cultura e da Reforma do Estado e da Administração Pública.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Augusto Ernesto Santos Silva - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 14 de Maio de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Maio de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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