Portaria n.º 1537/2002 — Substitui a planta anexa à Portaria n.º 291/2001, de 29 de Março, que sujeita ao regime cinegético especial os prédios…

Tipo Portaria
Publicação 2002-12-24
Última atualização 2007-04-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-04-05, Portaria n.º 399/2007 — Extingue a zona de caça municipal do Vale da Rata e outras (proce…

Substitui a planta anexa à Portaria n.º 291/2001, de 29 de Março, que sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos sitos na freguesia de Ciladas, município de Vila Viçosa, e na freguesia da Ajuda, município de Elvas

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Dezembro

Pela Portaria n.º 552-C/2002, de 1 de Junho, foi renovada, até 30 de Junho de 2013, a zona de caça associativa da Maçussa (processo n.º 882-DGF), situada nas freguesias de Maçussa e de Vila Nova de São Pedro, município da Azambuja, com uma área de 419,4292 ha, concessionada à ACMA - Associação de Caçadores da Maçussa, Azambuja.

Verificou-se, entretanto, que a localização dos prédios rústicos que integram a concessão não corresponde à delimitação constante da planta anexa à referida portaria, pelo que se torna necessário proceder à sua correcta localização, nos termos da alínea c) do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que a planta anexa à Portaria n.º 291/2001, de 29 de Março, seja substituída pela apensa à presente portaria.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 28 de Novembro de 2002.

(ver planta no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).