Portaria n.º 155/2002 — Altera o plano de estudos do curso de Professores do Ensino Básico - 2.º Ciclo, variante de Educação Física, ministrado…

Tipo Portaria
Publicação 2002-02-20
Última atualização 2003-02-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-02-26, Portaria n.º 199/2003 — Altera o plano de estudos do curso de Professores do Ensino Básic…

Altera o plano de estudos do curso de Professores do Ensino Básico - 2.º Ciclo, variante de Educação Física, ministrado pela Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Fevereiro

A requerimento do Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., entidade instituidora da Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 468/88, de 16 de Dezembro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

Considerando o disposto no n.º 5 do artigo 53.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Alteração do plano de estudos

O plano de estudos do curso de Professores do Ensino Básico - 2.º Ciclo, variante de Educação Física, ministrado pela Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 1115/94, de 14 de Dezembro, passa a ser o constante do anexo à presente portaria.

2.º

Duração do ano e semestre lectivos

1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

3.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

4.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2001-2002, inclusive.

Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 23 de Janeiro de 2002.

ANEXO — (Portaria n.º 1115/94, de 14 de Dezembro - Alteração)

Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada

Curso de Professores do Ensino Básico - 2.º Ciclo, variante de Educação Física

Grau de licenciado

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 4

4.º ano

(ver quadro no documento original)

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