Portaria n.º 1557-C/2002 — Fixa as tabelas de subsídio de renda de casa para vigorarem no ano civil de 2003 e as rendas limite para vigorarem no…

Tipo Portaria
Publicação 2002-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa as tabelas de subsídio de renda de casa para vigorarem no ano civil de 2003 e as rendas limite para vigorarem no mesmo período

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de 31 de Dezembro

De acordo com o estabelecido na Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, importa proceder à fixação das tabelas do subsídio de renda limite para vigorarem durante o ano civil de 2003, uma vez publicados os coeficientes de correcção extraordinária das rendas a aplicar a partir de 1 de Janeiro do mesmo ano.

A metodologia utilizada para o cálculo do subsídio foi exactamente a mesma que a seguida em anos anteriores, tendo-se agora considerado os rendimentos de 2001 e as rendas corrigidas a partir de 1 de Janeiro de 2003.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, ouvidas as associações de inquilinos, nos termos e em execução do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de Março, por força do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, o seguinte:

1.º As tabelas de subsídio de renda de casa para vigorarem no ano civil de 2003 são as que constam do anexo I.

2.º As rendas limite para vigorarem no mesmo período são as constantes do anexo II.

Em 30 de Dezembro de 2002.

Pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, Maria Margarida Correia de Aguiar, Secretária de Estado da Segurança Social. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, José Luís Campos Vieira de Castro, Secretário de Estado das Obras Públicas.

ANEXO I — Tabela de subsídio de renda para 2003

Dimensão do agregado familiar: uma pessoa

(ver tabela no documento original)

Dimensão do agregado familiar: duas pessoas

(ver tabela no documento original)

Dimensão do agregado familiar: três pessoas

(ver tabela no documento original)

Dimensão do agregado familiar: quatro pessoas

(ver tabela no documento original)

Dimensão do agregado familiar: cinco pessoas

(ver tabela no documento original)

Dimensão do agregado familiar: seis pessoas

(ver tabela no documento original)

Dimensão do agregado familiar: sete pessoas

(ver tabela no documento original)

Dimensão do agregado familiar: oito pessoas

(ver tabela no documento original)

Dimensão do agregado familiar: nove pessoas

(ver tabela no documento original)

Dimensão do agregado familiar: dez pessoas

(ver tabela no documento original)

ANEXO II — Tabela de rendas limite para 2003

(ver tabela no documento original)

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