Portaria n.º 159/2002 — Cria o quadro de pessoal da Unidade Local de Saúde de Matosinhos

Tipo Portaria
Publicação 2002-02-22
Última atualização 2002-03-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Saúde e da Reforma do Estado e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-03-30, Declaração de Rectificação n.º 15-J/2002 — De ter sido rectificada a Portaria n.º 159/200…

Cria o quadro de pessoal da Unidade Local de Saúde de Matosinhos

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 207/99, de 9 de Junho, veio criar a Unidade Local de Saúde de Matosinhos (ULS), estabelecimento público, com natureza empresarial, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que integra o Hospital de Pedro Hispano e os Centros de Saúde de Leça da Palmeira, Matosinhos, São Mamede de Infesta e Senhora da Hora.

Nos termos do artigo 40.º deste diploma, é criado na ULS um quadro de pessoal que deverá permitir a integração e o acesso dos funcionários pertencentes aos serviços supra-referenciados que não optem pelo regime do contrato individual de trabalho e o ingresso dos agentes que à data da entrada em vigor do mesmo diploma se encontrem vinculados às instituições integradas nesta Unidade Local de Saúde.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, conjugado com os n.os 4, 5 e 7 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 207/99, de 9 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Saúde e da Reforma do Estado e da Administração Pública, o seguinte:

1.º É criado o quadro de pessoal da Unidade Local de Saúde de Matosinhos constante do mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º Os lugares de chefes de repartição e de secção constantes do mapa referido no número anterior correspondem às unidades orgânicas departamentalizadas de acordo com o indicado no mapa anexo à presente portaria.

3.º Os lugares constantes do quadro de pessoal referido no n.º 1.º da presente portaria são a extinguir à medida que vagarem, da base para o topo, nos termos do n.º 7 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 207/99, de 9 de Junho.

Em 21 de Janeiro de 2002.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Pedro da Conceição Coimbra Fernandes, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.

MAPA ANEXO

(ver mapa no documento original)

Pessoal abrangido pelo n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 124/79, de 18 de Agosto

(ver mapa no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).