Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2002/A — Estabelece as competências, o regime e o modo de designação dos membros do Conselho Regional de Saúde
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece as competências, o regime e o modo de designação dos membros do Conselho Regional de Saúde
O Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, alterou significativamente o enquadramento legal do Serviço Regional de Saúde, mas a sua aplicação carece de uma ampla regulamentação, que tem vindo a ser preparada.
De entre as estruturas organizativas que, nesse contexto, devem ser contempladas, o Conselho Regional de Saúde tem a especial característica de congregar representantes da sociedade em geral, das organizações profissionais e da Administração Pública, com o intuito de se pronunciar sobre matérias do âmbito da saúde.
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
O Conselho Regional de Saúde, adiante designado por Conselho, é um órgão de consulta do Governo Regional e de participação na definição e execução das políticas de saúde e na gestão do Serviço Regional de Saúde.
Artigo 2.º — Competências
O Conselho tem as seguintes competências:
Fazer propostas e recomendações e emitir pareceres sobre todas as questões relacionadas com a saúde;
Pronunciar-se sobre outras matérias que lhe sejam propostas pelo Governo Regional ou que, nos termos da lei ou regulamento, lhe devam ser submetidas.
Artigo 3.º — Designação dos membros
1 - Os membros do Conselho que o não sejam por inerência do exercício de um cargo público são designados pelas entidades representadas, devendo essa designação ser comunicada, por escrito, ao presidente do Conselho, que a homologará.
2 - Em caso de dúvida sobre a legitimidade das entidades representadas, a homologação fica dependente da apresentação de prova adequada pelos interessados.
Artigo 4.º — Presidente
Compete ao presidente do Conselho convocar as reuniões, estabelecer a ordem do dia e dirigir os trabalhos.
Artigo 5.º — Secretário
O Conselho terá um secretário, eleito pelos membros do mesmo, a quem compete lavrar as actas das reuniões.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 19 de Abril de 2002.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Maio de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
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