Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2002/M — Altera o Regulamento da Produção e Comércio do Vinho da Madeira, anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/85/M, de…
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Altera o Regulamento da Produção e Comércio do Vinho da Madeira, anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/85/M, de 21 de Outubro
Altera o Regulamento da Produção e Comércio do Vinho da Madeira, anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/85/M, de 21 de Outubro.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 20/85/M, de 21 de Outubro, que aprovou o Estatuto da Vinha e do Vinho da Região Autónoma da Madeira, estabeleceu, em anexo, o Regulamento da Produção e do Comércio do Vinho da Madeira.
A necessidade de a comercialização do Vinho da Madeira se adequar a novos segmentos de mercado, promovendo o aumento e a diversificação do seu consumo sem pôr em causa o prestígio e a qualidade deste produto, torna indispensável a revisão das normas que regulamentam actualmente o engarrafamento do vinho da Madeira.
Assume particular relevância neste contexto, pelo potencial nicho de mercado que representa, ainda não explorado pelo comércio do vinho da Madeira, a possibilidade de este vinho vir a ser engarrafado em frascos de bolso, roscados com cápsulas metálicas, de capacidade útil igual ou inferior a 0,2 l.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e na numeração introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 20.º do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/85/M, de 21 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 20.º
1 - ...
2 - ...
3 - É igualmente permitido o engarramento de miniaturas ou de frascos de bolso, com cápsulas metálicas roscadas ou com rolhas de cortiça, de capacidade útil igual ou inferior a 0,2 l.»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Outubro de 2002.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 21 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
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