Portaria n.º 161/2002 — Autoriza o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar o empenhamento do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar o empenhamento do contingente nacional na força internacional de apoio ao Afeganistão
de 22 de Fevereiro
A reorganização do Afeganistão, na sequência da intervenção das Nações Unidas no âmbito do combate ao terrorismo internacional, constitui um imperativo de natureza humanitária, social, económica, que exige a intervenção de vários países, tendo sido aprovada a criação da ISAF - International Security Assistance Force - de apoio ao Afeganistão.
Portugal disponibilizou-se para integrar aquela força internacional com a participação de um contingente militar.
Foi informada a Assembleia da República e ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 41.º e no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), e nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º Autorizar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar o empenhamento do contingente nacional na força internacional de apoio ao Afeganistão.
2.º O referido contingente é constituído por uma aeronave C-130 e uma equipa médica.
3.º Temporariamente, e em avaliação permanente, poderão ser utilizados outros meios dos três ramos das Forças Armadas para apoio e sustentação deste contingente.
4.º A duração da missão será de 90 dias, prorrogável por iguais períodos.
5.º De acordo com o n.º 5.º da portaria n.º 87/99 (2.ª série), de 30 de Dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de Janeiro de 1999, os militares que integrem o contingente nacional desempenham funções em país de classe C.
O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena, em 1 de Fevereiro de 2002.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).