Portaria n.º 1668/2002 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2002-11-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 1668/2002 (2.ª série). - Considerando o disposto no n.º 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho;

Considerando que o licenciado Artur Manuel Galvão Teles Carrondo Tomé é assessor principal da carreira técnica superior do quadro de pessoal do ex-Instituto de Gestão da Base de Dados dos Recursos Humanos da Administração Pública, lugar criado a extinguir quando vagar;

Considerando o interesse por parte do Instituto Português das Artes do Espectáculo na transferência do referido funcionário e que, obtidas as necessárias anuências, importa criar o correspondente lugar no respectivo quadro de pessoal:

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, e no n.º 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Cultura, que seja criado no quadro de pessoal do Instituto Português das Artes do Espectáculo, aprovado pela Portaria n.º 469/99, de 13 de Julho, um lugar de assessor principal da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

16 de Outubro de 2002. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Suzana Maria de Moura Alves da Silva Toscano, Secretária de Estado da Administração Pública. - Pelo Ministro da Cultura, José Manuel Amaral Lopes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).