Portaria n.º 168/2002 — Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores da Vendinha e anexas a zona de caça associativa da…

Tipo Portaria
Publicação 2002-02-27
Última atualização 2009-10-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2009-10-19, Portaria n.º 1302/2009 — Desanexa da zona de caça associativa de Vale da Casca vários pré…

Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores da Vendinha e anexas a zona de caça associativa da Vendinha (processo n.º 2758-DGF), englobando os prédios rústicos denominados «Monte Salta, Golfinhos, Vale Longo, Fonte de Letreiro, Tasneirais e outros» sitos na freguesia de Salvador, município de Serpa

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Fevereiro

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Serpa:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores da Vendinha e anexas, com o número de pessoa colectiva 504860356 e sede no Monte da Mó (Vendinha), Serpa, a zona de caça associativa da Vendinha (processo n.º 2758-DGF), englobando os prédios rústicos denominados «Monte Salta, Golfinhos, Vale Longo, Fonte de Letreiro, Tasneirais e outros», sitos na freguesia de Salvador, município de Serpa, com uma área de 1306,4943 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

4.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Março de 2002.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 4 de Fevereiro de 2002.

(ver planta no documento original)

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