Declaração de Rectificação n.º 17/2002 — De ter sido rectificada a Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro [aprova o Código de Processo nos Tribunais…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2002-04-06
Última atualização 2003-02-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-02-19, Lei n.º 4-A/2003 — Primeira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o…

De ter sido rectificada a Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro [aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (revoga o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho) e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelas Leis n.os 13/2000, de 20 de Julho, e 30-A/2000, de 20 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Julho], publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 45, de 22 de Fevereiro de 2002

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos, se declara que a Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro [aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (revoga o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho) e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelas Leis n.os 13/2000, de 20 de Julho, e 30-A/2000, de 20 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Julho], publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 45, de 22 de Fevereiro de 2002, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:

No anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro:

No n.º 2 do artigo 9.º, onde se lê «à defesa da valores» deve ler-se «à defesa de valores».

No n.º 8 do artigo 10.º, onde se lê «para além daquela contra à qual é dirigido,» deve ler-se «para além daquela contra a qual é dirigido,».

No n.º 1 do artigo 20.º, onde se lê «à prática ou omisso de normas» deve ler-se «à prática ou omissão de normas».

No artigo 23.º, onde se lê «É aplicável o imposto na lei processual civil» deve ler-se «É aplicável o disposto na lei processual civil».

No n.º 2 do artigo 90.º, onde se lê «utilização de certos meios de prova quando, o considere» deve ler-se «utilização de certos meios de prova quando o considere».

No n.º 1 do artigo 132.º, onde se lê «inexistência jurídica da actos» deve ler-se «inexistência jurídica de actos».

No n.º 2 do artigo 134.º, onde se lê «os factos sobre que esta hão-de recair» deve ler-se «os factos sobre que esta há-de recair».

No n.º 4 do artigo 144.º, onde se lê «para o pleno do mesmo Tribunal ou o retenha» deve ler-se «para o pleno do mesmo Tribunal, ou o retenha,».

No n.º 2 do artigo 181.º, onde se lê «ao tribunal de relação» deve ler-se «ao Tribunal da Relação».

Assembleia da República, 22 de Março de 2002. - Pela Secretária-Geral, Teresa Fernandes.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).