Decreto-Lei n.º 171/2002 — Altera orgânicas no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, decorrentes da extinção do Conselho Consultivo de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-07-06, Decreto-Lei n.º 154-A/2009 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional
Altera orgânicas no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, decorrentes da extinção do Conselho Consultivo de Tecnologias de Defesa
de 25 de Julho
O Conselho Consultivo de Tecnologias de Defesa (CCTD) foi criado em 1997 através do Decreto-Lei n.º 263/97, de 2 de Outubro (alterando o Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro), e posteriormente regulamentado através do Decreto Regulamentar n.º 40/97, de 3 de Outubro (alterando o Decreto Regulamentar n.º 12/95, de 23 de Maio).
Embora se constituísse como órgão de consulta do Ministro da Defesa Nacional em matéria de política de investigação e desenvolvimento na área das ciências e tecnologias de defesa, funcionando junto da Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa, o CCTD nunca reuniu, nem foi nomeado qualquer dos seus membros.
Sem prejuízo da relevância que um órgão de consulta do Ministro da Defesa Nacional, operativo e eficaz, poderá ter na política de investigação e desenvolvimento na área das ciências e tecnologias de defesa, a realidade demonstrou que o CCTD esteve muito longe de reunir tais objectivos, razão pela qual, e no âmbito da racionalização das estruturas e organismos da Administração Pública, se entendeu proceder à sua extinção através da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio.
Torna-se, pois, necessário alterar a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, bem como a estrutura orgânica da Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa, por forma a dar expressão a essa extinção.
Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É alterada a epígrafe do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 40/97, de 3 de Outubro, a qual passa a ter a seguinte redacção: «Divisão de Investigação e Desenvolvimento».
Artigo 2.º
São revogados o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 263/97, de 2 de Outubro, o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 263/97, de 2 de Outubro, e o artigo 7.º-B do Decreto Regulamentar n.º 12/95, de 23 de Maio, aditado pelo Decreto Regulamentar n.º 40/97, de 3 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas.
Promulgado em 9 de Julho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Julho de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).