Portaria n.º 172/2002 — Suspende a actividade cinegética na zona de caça associativa de São Pedro da Cadeira (processo n.º 1001-DGF). Revoga a…
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1 ato modificativo · 2002-08-21, Portaria n.º 1071/2002 — Altera a Portaria n.º 702/92, de 9 de Julho, que sujeita ao regi…
Suspende a actividade cinegética na zona de caça associativa de São Pedro da Cadeira (processo n.º 1001-DGF). Revoga a Portaria n.º 1206/2001, de 19 de Outubro
de 28 de Fevereiro
Pela Portaria n.º 702/92, de 9 de Julho, alterada pela Portaria n.º 939/94, de 24 de Outubro, foi concessionada ao Clube de Caçadores de São Pedro da Cadeira a zona de caça associativa de São Pedro da Cadeira (processo n.º 1001-DGF), situada no município de Torres Vedras, com uma área de 1846,6960 ha, válida até 9 de Julho de 2004.
Por força do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, foi, pela Portaria n.º 944/97, de 12 de Setembro, a sua área reduzida para 1736,2870 ha.
Pela Portaria n.º 558/98, de 20 de Agosto, foram anexados à citada zona de caça vários prédios rústicos, ficando a mesma com um total de 1767,4190 ha.
Pela Portaria n.º 1206/2001, de 19 de Outubro, foi a zona de caça suspensa e estipulado um prazo de 60 dias para a entidade concessionária apresentar os acordos prévios em falta.
Considerando que ainda existem alguns prédios integrados na zona de caça para os quais os respectivos titulares de direitos sobre os mesmos não facultaram acordo prévio;
Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, em articulação com o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, não poderão existir, integrados em zonas de caça, prédios para os quais não tenha sido obtido o competente acordo prévio;
Considerando que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 45.º do citado decreto-lei, a falta acima referida constitui causa para a suspensão do exercício da caça e de actividades de carácter venatório:
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Que seja suspensa a actividade cinegética na zona de caça associativa de São Pedro da Cadeira (processo n.º 1001-DGF) e estipulado um prazo de 120 dias para a entidade concessionária suprir a falta que determinou a presente suspensão.
2.º É revogada a Portaria n.º 1206/2001, de 19 de Outubro.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 4 de Fevereiro de 2002.
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