Decreto-Lei n.º 178/2002 — Altera o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, que aprova o Regulamento…
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Altera o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, que aprova o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística
de 31 de Julho
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, foi aprovado o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística.
No n.º 1 do artigo 4.º do mencionado decreto-lei concedia-se um prazo de 90 dias aos operadores marítimo-turísticos em exercício para se adaptarem às disposições do citado Regulamento.
Após o decurso do referido prazo, verificou-se que o mesmo se mostrava manifestamente insuficiente para o efeito, o que poderia causar perturbações e prejuízos para aqueles operadores na presente época balnear.
Logo, impõe-se proceder à alteração do prazo fixado no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma, o qual deverá ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2002.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
O prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, considera-se prorrogado, desde o seu termo, até 31 de Dezembro de 2002.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Jorge de Figueiredo Lopes - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 10 de Julho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Julho de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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