Despacho Normativo n.º 18/2002 — Aprova o Regulamento do Horário de Trabalho do Pessoal da Polícia Judiciária

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2002-04-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento do Horário de Trabalho do Pessoal da Polícia Judiciária

Histórico de alterações JSON API

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, e ouvidas as associações sindicais representativas do pessoal da Polícia Judiciária, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento do Horário de Trabalho do Pessoal da Polícia Judiciária, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 - É revogado o despacho n.º 68/91, de 9 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Agosto de 1991.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Justiça, 13 de Março de 2002. - Pelo Ministro da Justiça, Diogo Campos Barradas Lacerda Machado, Secretário de Estado da Justiça.

ANEXO — REGULAMENTO DO HORÁRIO DE TRABALHO DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

Artigo 1.º — Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários e demais pessoal ao serviço da Polícia Judiciária, qualquer que seja o vínculo e natureza das suas funções.

Artigo 2.º — Natureza do serviço na Polícia Judiciária

O disposto no presente Regulamento não prejudica o carácter permanente e obrigatório do serviço, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro.

Artigo 3.º — Duração do trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, de trinta e cinco horas semanais.

2 - A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias, tendo os funcionários direito a um dia de descanso semanal acrescido de um dia de descanso complementar, que devem, em princípio, coincidir com o domingo e o sábado, respectivamente.

Artigo 4.º — Período de funcionamento dos serviços

1 - O período de funcionamento dos serviços da Polícia Judiciária é das 8 às 20 horas dos dias úteis, sem prejuízo da duração normal do trabalho estabelecida no artigo anterior.

2 - A definição em concreto do período de prestação de trabalho dos funcionários, dentro daquele período de funcionamento, será determinada pelas necessidades do serviço.

3 - Se nada for determinado, o período normal de prestação de trabalho, dentro do período de funcionamento dos serviços, é das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

4 - O período de prestação de trabalho referido no número anterior não pode ser alterado sem que seja a seu pedido, ou com o seu consentimento, relativamente aos funcionários:

a)

Que tenham a seu cargo descendentes, afins na linha recta descendente, adoptandos ou adoptados menores de 12 anos que desejem orientar directa e pessoalmente;

b)

Que necessitem de cuidar de descendentes, afins na linha recta descendente, adoptandos ou adoptados cuja enfermidade ou situação específica exija cuidados e acompanhamento directo do ascendente;

c)

Que necessitem de cuidar de descendentes, afins na linha recta descendente, adoptandos ou adoptados portadores de deficiência e que se encontrem nas situações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio;

d)

Que pretendam assistir o cônjuge, ou pessoa com quem vivam em condições análogas à dos cônjuges, ascendente ou afim na linha recta ascendente, na sequência de acidente ou doença grave, o seu estado exigir a presença de uma terceira pessoa;

e)

Quando sejam portadores de deficiência ou sofram de doença grave e sempre que a junta médica competente recomende o exercício de funções em tempo parcial.

5 - A prestação do trabalho fora do período de funcionamento dos serviços será assegurada por unidades dos serviços de piquete e prevenção ou turnos de funcionários.

6 - A prestação de trabalho durante o período de funcionamento dos serviços, por períodos que ultrapassem a duração normal do trabalho, será objecto de correspondente compensação temporal.

7 - O disposto no número anterior não é aplicável ao trabalho prestado em serviço de piquete.

Artigo 5.º — Atendimento ao público

1 - O período de atendimento decorre, de segunda-feira a sexta-feira, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

2 - Fora do período referido no número anterior, o atendimento ao público é assegurado, com carácter permanente, pelo serviço de piquete.

Artigo 6.º — Controlo da assiduidade e pontualidade

1 - A verificação do cumprimento dos deveres de pontualidade e assiduidade, bem como do período normal de trabalho, é feita nos termos da lei geral.

2 - O pessoal dirigente e de chefia, embora isento de horário de trabalho, está obrigado à observância do dever geral de assiduidade, bem como ao cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

3 - Face à especificidade das funções do pessoal de investigação criminal e dos funcionários de segurança, os respectivos deveres de assiduidade e pontualidade ficam exclusivamente sujeitos ao controlo da hierarquia.

Artigo 7.º — Regime de prestação de trabalho

1 - Compete ao director nacional, tendo em conta a natureza e complexidade das tarefas a executar, determinar o regime de prestação de trabalho e os horários a praticar.

2 - Em casos especiais, devidamente fundamentados, poderão ser adoptados diferentes regimes de trabalho, diferentes modalidades de horário ou horários diferenciados dentro de uma mesma unidade orgânica, ou relativamente a funcionários de uma mesma categoria, carreira ou grupo profissional.

Artigo 8.º — Horário flexível

1 - O horário flexível rege-se pelos seguintes princípios.

2 - A prestação decorre entre as 8 e as 20 horas, com plataformas fixas (períodos de presença obrigatória), de harmonia com as modalidades que a seguir se descrevem:

Modalidade A

(ver quadro no documento original)

Modalidade B

(ver quadro no documento original)

3 - A flexibilidade não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita ao atendimento do público e ao apoio à investigação criminal.

4 - No que se refere ao número anterior e sempre que a natureza das actividades desenvolvidas por um serviço o exija, podem ser fixados pelo director nacional, directamente ou por delegação, sem prejuízo dos princípios gerais previstos neste Regulamento, regimes de flexibilidade mais adequados àquelas situações.

5 - O regime de horário flexível não dispensa o funcionário de comparecer no respectivo local de trabalho, sempre que seja convocado para tal, dentro do período normal de funcionamento dos serviços.

6 - Regras de assiduidade e faltas:

a)

As entradas e saídas serão registadas de harmonia com o previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;

b)

O débito de horas, apurado no final de cada período de aferição afixado, dá lugar à marcação de uma falta que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho;

c)

As faltas dadas nos termos da alínea anterior serão reportadas ao último dia em que não foi prestado o tempo de trabalho normal diário e aos que imediatamente o precedem, consoante o número de faltas;

d)

As ausências ao serviço no período das plataformas fixas referidas no n.º 2 do presente artigo não são compensáveis e implicam a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao dia em que verificaram, dando origem à marcação de uma falta.

7 - Controlo da assiduidade:

a)

Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, compete aos superiores hierárquicos a verificação da observância dos deveres de pontualidade e assiduidade;

b)

O cômputo das horas de serviço prestadas será efectuado pelo serviço responsável pelo assunto de pessoal;

c)

Qualquer reclamação de contagem será apresentada no prazo de cinco dias contados a partir da data do seu conhecimento ou do dia em que o funcionário regressar ao serviço, caso este se encontre em situação de ausência;

d)

As correcções a introduzir, resultantes de reclamação, serão efectuadas, sempre que possível, no período seguinte àquele a que respeitem.

8 - Regime de compensação:

a)

Sem prejuízo do normal e eficaz funcionamento do trabalho, é concedido, dentro do respectivo período de aferição, o regime de livre compensação dos tempos das plataformas móveis, salvaguardados que se mostrem os limites fixados na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;

b)

Quando, por necessidade do serviço, venham a ser prestadas mais horas do que as consideradas obrigatórias e o saldo positivo seja confirmado pela respectiva hierarquia, poderá o mesmo ser utilizado como crédito nas margens móveis, transitando para o período de aferição seguinte, no caso de absoluta impossibilidade de a compensação ser efectuada no período a que se reporta.

Artigo 9.º — Regime de turnos

1 - Sempre que as necessidade prementes de serviço assim o aconselhem, pode ser adoptado um regime especial de turnos, com as particularidades previstas no número seguinte.

2 - É admitida uma coincidência parcial nos horários dos turnos, por forma a concentrar o esforço do trabalho em períodos de maior solicitação de serviço.

3 - O disposto no n.º 1 não impede o estabelecimento pelo director nacional, de acordo com o previsto no artigo 79.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, do regime de turnos previsto na lei geral.

4 - Em casos especiais, devidamente fundamentados, poderão ser adoptados dentro de uma mesma unidade orgânica, ou relativamente a funcionários de uma mesma categoria, carreira ou grupo profissional, um ou, simultaneamente, mais do que um dos regimes de turno previstos neste artigo.

Artigo 10.º — Protecção à maternidade e paternidade

Na fixação da prestação de serviço dos funcionários procurará acautelar-se, sempre que possível, a situação daqueles que tenham a seu cargo menores de 12 anos, ou portadores de deficiência que careçam de acompanhamento pelos progenitores.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).