Decreto n.º 18/2002 — Aprova, para adesão, a Convenção Internacional para a Regulação da Actividade Baleeira, assinada em Washington em 2 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para adesão, a Convenção Internacional para a Regulação da Actividade Baleeira, assinada em Washington em 2 de Dezembro de 1946, bem como o Protocolo da Convenção Internacional para a Regulação da Actividade Baleeira, assinado em Washington em 9 de Fevereiro de 1956
4 - Este Protocolo terá a data em que for aberto para assinatura e permanecerá aberto por um período de 14 dias a partir dessa data e, após esse período, estará aberto para adesão.
Em testemunho do qual os signatários, estando devidamente autorizados, assinaram esta Convenção.
Efectuado em Washington neste 19.º dia de Novembro de 1956, na língua inglesa, cujo original será depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América. O Governo dos Estados Unidos da América transmitirá cópias certificadas do mesmo a todos os Governos signatários ou aderentes à Convenção para a Regulação da Actividade Baleeira de 1946.
Pelo Chile:
Augustín R. Edwards.
Pelo Peru:
Carlos Rotalde.
Pela Argentina:
Oscar Ivanissevich.
José Manuel Moneta.
Guillermo Brown.
Pedro H. Bruno Videla.
Pela Dinamarca:
Peter Friedrich Erichsen.
Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
Alexander S. Bogdanov.
Eugine I. Nikishin.
Pela Austrália:
Francis F. Anderson.
Pela França:
Francis Lacoste.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
A. T. A. Dobson.
J. Thomson.
Pelo Brasil:
Paulo Fróes da Cruz.
Pelos Países Baixos:
Guy Richardson Powles.
Pelos Estados Unidos da América:
Remington Kellogg.
Ira N. Gabrielson.
William E. S. Flory.
Pelo Canadá:
H. H. Wrong.
H. A. Scott.
Pela Nova Zelândia:
Birger Bergersen.
Pela União da África do Sul:
H. T. Andrews.
Programa da Convenção Internacional para a Regulação da Actividade Baleeira, 1946
(conforme emendado pela Comissão na 53.ª Reunião Anual, Londres, RU, 23-27 de Julho de 2001)
Notas explicativas. - O programa contém as emendas efectuadas pela Comissão na sua 53.ª Reunião Anual (2001).
Nas tabelas 1, 2 e 3 os estoques não classificados são indicados por um traço. Como modo de auxiliar a leitura, as restantes posições nas tabelas foram preenchidas com um ponto.
As notas de pé de página numeradas constituem parte integrante do Programa formalmente adoptado pela Comissão. As restantes notas de pé de página são editoriais.
Na sua 39.ª Reunião (1987), a Comissão tomou nota do facto de que as referências a nomes de habitantes nativos feitas no parágrafo 13, b), 4), do Programa têm unicamente razões geográficas, pelo que não estão em contravenção com o artigo V, 2, c), da Convenção (Rep. int. Whal. Commn 38:21).
I - Interpretação
1 - As expressões seguintes têm o respectivo significado que lhes foi atribuído, a saber:
A) Misticetes:
«Misticete» significa qualquer cetáceo que tenha barbas no maxilar superior, i. e., qualquer cetáceo que não seja um odontocete;
«Baleia-azul» (Balaenoptera musculus) significa qualquer misticete conhecido como baleia-azul ou rorqual-de-sibbald, incluindo a baleia-azul-pigmea;
«Baleia-da-gronelândia» (Balaena mysticetus) significa qualquer misticete conhecido como baleia-do-árctico, grande-baleia-polar ou baleia-da-gronelândia;
«Baleia-de-bryde» (Balaenoptera edeni, B. brydei) significa qualquer misticete conhecido como baleia-de-bryde;
«Baleia-comum» (Balaenoptera physalus) significa qualquer misticete conhecido como rorqual-comum, baleia-arenque ou baleia-comum;
«Baleia-cinzenta» (Eschrichtius robustus) significa qualquer misticete conhecido como baleia-cinzenta;
«Baleia-corcunda» (Megaptera novaeangliae) significa qualquer misticete conhecido como baleia-corcunda ou baleia-de-bossas;
«Baleia-anã» (Balaenoptera acutorostrata, B. bonaerensis) significa qualquer misticete conhecido como rorqual-menor, baleia-anã ou baleia-de-cabeça-pontiaguda;
«Baleia-franca-pigmea» (Caperea marginata) significa qualquer misticete conhecido como baleia-franca-pigmea-do-sul ou baleia-franca-pigmea;
«Baleia-franca» (Eubalaena glacialis, E. australis) significa qualquer misticete conhecido como baleia-franca-do-atlântico, baleia-franca-do-árctico, baleia-franca-da-biscaia, baleia-franca-do-pacífico ou baleia-franca-do-sul;
«Baleia-sardinheira» (Balaenoptera borealis) significa qualquer misticete conhecido como baleia-sardinheira ou rorqual-de-rudolphi.
B) Odontocetes:
«Odontocete» significa qualquer cetáceo que tenha dentes nos maxilares;
«Baleia-de-bico» significa qualquer odontocete que pertença ao género Mesoplodon ou qualquer odontocete conhecido como a baleia-de-bico-de-cuvier (Ziphius cavirostris) ou baleia-de-bico-de-shepherd (Tasmacetus shepherdy);
«Botinhoso» significa qualquer odontocete conhecido como baleia-de-bico-de-baird (Berardius bairdii), baleia-de-bico-de-arnoux (Berardius arnuxii), botinhoso-do-sul (Hyperoodon planifrons) ou botinhoso-do-norte (Hyperoodon ampullatus);
«Orca» (Orcinus orca) significa qualquer odontocete conhecido como baleia-assassina ou orca;
«Baleia-piloto» significa qualquer odontocete conhecido como baleia-piloto-de-barbatana-longa (Globicephala melaena) ou baleia-piloto-de-barbatana-curta (G. macrorhynchus);
«Cachalote» (Physeter macrocephalus) significa qualquer odontocete conhecido como cachalote.
C) Geral:
«Arpoar» significa penetrar com o arpão utilizado para a caça à baleia;
«Recolher» significa trazer para o navio-fábrica, estação terrestre ou outro local onde a baleia possa ser processada;
«Capturar» significa sinalizar com bandeira ou bóia ou amarrar ao navio-baleeiro;
«Perder» significa arpoar ou capturar mas não recolher;
«Dauhval» significa qualquer baleia morta encontrada a flutuar e não reclamada;
«Baleia em fase de amamentação» significa:
Relativamente a misticetes, uma fêmea com leite na glândula mamária:
Relativamente ao cachalote, uma fêmea com leite na glândula mamária, cuja espessura máxima é de 10 cm ou mais. Esta medição deverá ser feita no ponto ventral mediano da glândula mamária perpendicularmente ao eixo do corpo e o valor obtido deve ser arredondado para o centímetro mais próximo; isto é, uma glândula com uma espessura entre 9,5 cm e 10,5 cm deve ser registada como tendo 10 cm. A medida de qualquer glândula que caia exactamente no valor de 0,5 cm deve ser arredondada para o próximo 0,5 cm, e. g., 10,5 cm devem ser arredondados para 11 cm.
Contudo, e não obstante estes critérios, uma baleia não será considerada em fase de amamentação se forem apresentadas evidências científicas (histológicas ou outras biológicas) à autoridade nacional apropriada que estabeleçam que a baleia não pode nessa fase do seu ciclo físico ter tido uma cria dependente dela para o leite;
«Baleação de pequeno porte» significa operações de captura utilizando embarcações a motor apetrechadas com canhões para disparar arpões e que capturam exclusivamente baleias-anãs, botinhosos, baleias-de-bico, baleias-piloto ou orcas.
II - Épocas
Operações dos navios-fábrica
2 - a) É proibido usar um navio-fábrica ou navio-baleeiro a ele associado com o propósito de capturar ou processar misticetes, à excepção de baleias-anãs, em águas a sul de 40ºS., excepto durante o período de 12 de Dezembro a 7 de Abril seguinte, incluindo ambos os dias.
É proibido usar um navio-fábrica ou navio-baleeiro a ele associado com o propósito de capturar ou processar cachalotes ou baleias-anãs, excepto quando permitido pelos Governos Contratantes de acordo com os subparágrafos c) e d) deste parágrafo e com o parágrafo 5.
Para todos os navios sob sua jurisdição (navios-fábrica e navios-baleeiros a eles associados), cada Governo Contratante deverá declarar uma ou mais épocas de caça que em cada período de 12 meses não excederá 8 meses, e durante a qual a captura ou abate de cachalotes por navios-baleeiros pode ser permitida, desde que possa ser declarada uma época de caça distinta para cada navio-fábrica e navios-baleeiros a eles associados.
Para todos os navios sob sua jurisdição (navios-fábrica e navios-baleeiros a eles associados) cada Governo Contratante deverá declarar uma época de caça contínua que em cada período de 12 meses não exceda 6, durante a qual a captura ou abate de baleias-anãs pelos navios-baleeiros pode ser permitida desde que:
1) Uma época de caça distinta possa ser declarada para cada navio-fábrica e navios-baleeiros a eles associados;
2) A época de caça não tenha necessariamente de incluir a totalidade ou parte do período declarado para outros misticetes, em conformidade com o subparágrafo a) deste parágrafo.
3 - É proibido usar um navio-fábrica que foi usado durante uma época de caça em águas a sul de 40ºS., com o propósito de processar misticetes, excepto baleias-anãs, em qualquer outra área excepto no Pacífico Norte e nas suas águas dependentes a norte do Equador com o mesmo propósito no período de um ano após o termo daquela época, desde que os limites de captura no Pacífico Norte e suas águas dependentes sejam estabelecidos de acordo com os parágrafos 12 e 16 deste Programa e desde que este parágrafo não se aplique a navios que tenham sido usados durante a época de caça exclusivamente para congelamento ou salga da carne e vísceras das baleias destinadas a consumo humano ou animal.
Operações das estações terrestres
4 - a) É proibido o uso de um navio-baleeiro associado a uma estação terrestre com o propósito de abater ou tentar abater misticetes ou cachalotes, excepto quando permitido pelos Governos Contratantes de acordo com os subparágrafos b), c) e d) deste parágrafo.
Cada Governo Contratante deverá declarar, para todas as estações terrestres sob sua jurisdição e navios-baleeiros a elas associados, uma época de caça durante a qual a captura ou abate de misticetes, excepto baleias-anãs, por navios-baleeiros será permitida. Esta época deverá ser efectiva por um período não superior a 6 meses consecutivos em qualquer período de 12 meses e aplicar-se-á a todas as estações terrestres sob jurisdição do Governo Contratante desde que uma época de caça distinta possa ser declarada para qualquer estação terrestre usada para a captura ou processamento de misticetes, excepto baleias-anãs, que se situe a mais de 1000 milhas da estação terrestre mais próxima usada para a captura ou processamento de misticetes, excepto baleias-anãs, sob jurisdição do mesmo Governo Contratante.
Cada Governo Contratante deverá declarar, para todas as estações terrestres sob sua jurisdição e para os navios-baleeiros a elas associados, uma época de caça que não exceda 8 meses consecutivos em qualquer período de 12 meses durante a qual a captura ou abate de cachalotes por navios-baleeiros serão permitidos, desde que uma época de caça distinta possa ser declarada para qualquer estação terrestre usada para a captura ou processamento de cachalotes que esteja a mais de 1000 milhas da estação terrestre mais próxima utilizada para a captura ou processamento de cachalotes, sob jurisdição do mesmo Governo Contratante.
Cada Governo Contratante deverá declarar, para todas as estações terrestres sob sua jurisdição e para os navios-baleeiros a elas associados, uma época de caça que não exceda 6 meses consecutivos em qualquer período de 12 meses durante a qual a captura ou o abate de baleias-anãs por navios-baleeiros possam ser permitidos [tal período não será necessariamente simultâneo com o período declarado para outros misticetes, de acordo com o subparágrafo b) deste parágrafo], desde que uma época de caça distinta possa ser declarada para qualquer estação terrestre usada para a captura ou processamento de baleias-anãs que esteja a mais de 1000 milhas da estação terrestre mais próxima utilizada para a captura ou processamento de baleias-anãs, sob jurisdição do mesmo Governo Contratante.
Excepção. - Uma época de caça distinta pode ser declarada para qualquer estação terrestre usada para captura ou processamento de baleias-anã que se localize numa área com condições oceanográficas que a distinguem claramente das da área onde se localizam as outras estações terrestres utilizadas para a captura ou processamento de baleias-anãs sob a jurisdição do mesmo Governo Contratante; a declaração de uma época de caça distinta, em virtude do disposto neste subparágrafo, não deverá ter como consequência que o período de tempo que cobre as épocas de caça declaradas pelo mesmo Governo Contratante exceda 9 meses consecutivos em qualquer período de 12 meses.
As proibições constantes deste parágrafo aplicam-se a todas as estações terrestres, tal como definidas no artigo II da Convenção Baleeira de 1946.
Outras operações
5 - Cada Governo Contratante deverá declarar, para todos os navios-baleeiros sob sua jurisdição que não operem em conjunto com navios-fábrica ou estações terrestres, uma época de caça contínua que não exceda 6 meses em qualquer período de 12 meses, durante o qual a captura ou o abate de baleias-anãs por esses navios-baleeiros seja permitida. Não obstante o enunciado neste parágrafo, uma época de caça contínua não excedendo 9 meses poderá ser implementada no caso particular da Gronelândia.
III - Captura
6 - O abate de baleias com fins comerciais, excepto baleias-anãs, usando arpões não explosivos deverá ser proibido desde o início das épocas de caça pelágica de 1980-1981 e costeira de 1981. O abate de baleias-anãs com fins comerciais utilizando arpões não explosivos deverá ser proibido desde o início das épocas de caça pelágica de 1982-1983 e costeira de 1983 (ver nota *).
7 - a) De acordo com o artigo V, 1), c), da Convenção, a actividade baleeira comercial envolvendo operações pelágicas ou a partir de estações terrestres está proibida na região designada como santuário do oceano Índico. Esta área abrange as águas do hemisfério norte, desde a costa de África até 100ºE., incluindo os mares Vermelho e Arábico e o golfo de Omã, e as águas do hemisfério sul no sector de 20ºE. até 130ºE., com o limite sul de 55ºS. Esta proibição aplica-se, independentemente dos limites de captura que tenham sido estabelecidos pela Comissão, para misticetes e odontocetes. Esta proibição deverá ser revista pela Comissão na sua reunião anual de 2002.
De acordo com o artigo V, 1), c), da Convenção, a actividade baleeira comercial envolvendo operações pelágicas ou a partir de estações terrestres está proibida na região designada como santuário do oceano do Sul. Este santuário abrange as águas do hemisfério sul a sul da seguinte linha: iniciando-se em 40ºS., 50ºW.; daí para leste até 20ºE.; daí para sul até 55ºS.; daí para este até 130ºE.; daí para norte até 40ºS.; daí para este até 130ºW.; daí para sul até 60ºS.; daí para leste até 50ºW.; daí para norte até ao ponto de início. Esta proibição aplica-se independentemente do estado de conservação dos estoques de misticetes e odontocetes no santuário, que pode ser periodicamente determinado pela Comissão. Contudo, esta proibição deverá ser revista 10 anos após a sua adopção inicial e posteriormente a intervalos de 10 anos, podendo ser revista nestes períodos pela Comissão. Nada neste parágrafo tem a intenção de contrariar o estatuto especial, legal e político da Antárctida (ver nota **) (ver nota +).
Limites de áreas para os navios-fábrica
8 - É proibido utilizar navios-fábrica ou navios-baleeiros a eles associados para capturar ou processar misticetes, excepto baleias-anãs, em qualquer das seguintes áreas:
Em águas a norte de 66ºN., excepto a partir de 150ºE. para leste até 140ºW., em que a captura ou morte de misticetes por navios-fábrica ou navios-baleeiros a eles associados será permitida entre 66ºN. e 72ºN.;
No oceano Atlântico e suas águas dependentes a norte de 40ºS.;
No oceano Pacífico e suas águas dependentes a leste de 150ºW. entre 40ºS. e 35ºN.;
No oceano Pacífico e suas águas dependentes a oeste de 150ºW. entre 40ºS. e 20ºN.;
No oceano Índico e suas águas dependentes a norte de 40ºS.
Classificação de áreas e divisões
9 - a) Classificação de áreas. - Áreas relacionadas com misticetes do hemisfério sul, excepto baleias-de-bryde, são as águas entre o limite dos gelos e o Equador e entre os meridianos de longitude listados na tabela 1.
Classificação de divisões. - Divisões relacionadas com os cachalotes do hemisfério sul são as águas entre o limite dos gelos e o Equador e entre os meridianos de longitude listados na tabela 3.
Limites geográficos no Atlântico Norte. - Os limites geográficos dos estoques de baleia-comum, baleia-anã e baleia-sardinheira no Atlântico Norte são:
Estoques de baleia-comum:
Nova Escócia - a sul e oeste de uma linha definida pelos pontos:
47ºN. 54ºW., 46ºN. 54º30'W.;
46ºN. 42ºW., 20ºN. 42ºW.
Terra Nova-Labrador - a oeste de uma linha definida pelos pontos:
75ºN. 73º30'W., 69ºN. 59ºW., 61ºN. 59ºW.;
52º20'N. 42ºW., 46ºN. 42ºW.;
e a norte de uma linha definida pelos pontos:
46ºN. 42ºW., 46ºN. 54º30'W., 47ºN. 54ºW.
Oeste da Gronelândia - a leste de uma linha definida pelos pontos:
75ºN. 73º30'W., 69ºN. 59ºW.;
61ºN. 59ºW., 52º20'N. 42ºW.;
e a oeste de uma linha definida pelos pontos:
52º20'N. 42ºW., 59ºN. 42ºW.;
59ºN. 44ºW., Kap Farvel.
Leste da Gronelândia-Islândia - a leste de uma linha definida por:
Kap Farvel (sul da Gronelândia), 59ºN. 44ºW.;
59ºN. 42ºW., 20ºN. 42ºW.;
e a oeste de uma linha definida pelos pontos:
20ºN. 18ºW., 60ºN. 18ºW.;
68ºN. 3ºE., 74ºN. 3ºE., e a sul de 74ºN.
Norte da Noruega - a norte e leste de uma linha definida pelos pontos:
74ºN. 22ºW., 74ºN. 3ºE., 68ºN. 3ºE.;
67ºN. 0º, 67ºN. 14ºE.
Oeste da Noruega-ilhas Faroe - a sul de uma linha definida pelos pontos:
67ºN. 14ºE., 67ºN. 0º, 60ºN. 18ºW.;
e a norte de uma linha definida pelos pontos:
61ºN. 16ºW., 61ºN. 0º, Thyborøn (entrada oeste de Limfjorden, Dinamarca).
Espanha-Portugal-ilhas Britânicas - a sul de uma linha definida pelos pontos:
Thyborøn (Dinamarca), 61ºN. 0º, 61ºN. 16ºW.;
e a leste de uma linha definida pelos pontos:
63ºN. 11ºW., 60ºN. 18ºW., 22ºN. 18ºW.
Estoques de baleia-anã:
Costa leste do Canadá - a oeste de uma linha definida pelos pontos:
75ºN. 73º30'W., 69ºN. 59ºW., 61ºN. 59ºW.;
52º20'N. 42ºW., 20ºN. 42ºW.
Central - a leste de uma linha definida pelos pontos:
Kap Farvel (sul da Gronelândia), 59ºN. 44ºW.;
59ºN. 42ºW., 20ºN. 42ºW.;
e a oeste de uma linha definida pelos pontos:
20ºN. 18ºW., 60ºN. 18ºW.;
68ºN. 3ºE., 74ºN. 3ºE., e a sul de 74ºN.
Oeste da Gronelândia - a leste de uma linha definida pelos pontos:
75ºN. 73º30'W., 69ºN. 59ºW.;
61ºN. 59ºW., 52º20'N. 42ºW.;
e a oeste de uma linha definida pelos pontos:
52º20'N. 42ºW., 59ºN. 42ºW.;
59ºN. 44ºW., Kap Farvel.
Nordeste - a leste de uma linha definida pelos pontos:
20ºN. 18ºW., 60ºN. 18ºW., 68ºN. 3ºE., 74ºN. 3ºE.;
e a norte de uma linha definida pelos pontos:
74ºN. 3ºE., 74ºN. 22ºW.
Estoques de baleia-sardinheira:
Nova Escócia - a sul e oeste de uma linha definida pelos pontos:
47ºN. 54ºW., 46ºN. 54º30'W.;
46ºN. 42ºW., 20ºN. 42ºW.
Islândia-estreito da Dinamarca - a leste de uma linha definida pelos pontos:
Kap Farvel (sul da Gronelândia), 59ºN. 44ºW.;
59ºN. 42ºW., 20ºN. 42ºW;
e a oeste de uma linha definida pelos pontos:
20ºN. 18ºW., 60ºN. 18ºW.;
68ºN. 3ºE., 74ºN. 3ºE., e a sul de 74ºN.
Oriental - a leste de uma linha definida pelos pontos:
20ºN. 18ºW., 60ºN. 18ºW.;
68ºN. 3ºE., 74ºN. 3ºE.;
e a norte de uma linha definida pelos pontos:
74ºN. 3ºE., 74ºN. 22ºW.
Limites geográficos no Pacífico Norte. - Os limites geográficos dos estoques de cachalote, baleia-de-bryde e baleia-anã no Pacífico Norte são:
Estoques de cachalote:
Divisão ocidental - a oeste de uma linha definida pelo limite dos gelos e, para sul ao longo do meridiano 180º de longitude até 180º, 50ºN., depois para leste ao longo do paralelo 50ºN. de latitude até 160ºW., 50ºN., daí para sul ao longo do meridiano 160ºW. até 160ºW., 40ºN., depois para leste ao longo do paralelo 40ºN. de latitude até 150ºW., 40ºN., e para sul ao longo do meridiano 150ºW. de longitude até ao Equador.
Divisão oriental - a leste da linha anteriormente descrita.
Estoques de baleia-de-bryde:
Este do mar da China - a oeste do arquipélago de Ryukyu.
Oriental - a leste de 160ºW. (excluindo a área do estoque do Peru).
Ocidental - a oeste de 160ºW. (excluindo a área de estoque do leste do mar da China).
Estoques de baleia-anã:
Mar do Japão-mar Amarelo-Leste do mar da China - a oeste de uma linha definida pelas ilhas Filipinas, Formosa, ilhas Ryukyu, Kyushu Honshu, Hokkaido e ilha Sacalina, a norte do Equador.
Mar de Okhotsk-Pacífico Oeste - a leste do estoque do mar do Japão-mar Amarelo-Leste do mar da China e a oeste do paralelo 180º, a norte do Equador.
Restante - a leste do estoque do mar Okhotsk-Pacífico Oeste, a norte do Equador.
Limites geográficos dos estoques de baleia-de-bryde no hemisfério sul:
Sul do oceano Índico:
20ºE. a 130ºE.;
Sul do Equador.
Ilhas Salomão:
150ºE. a 130ºE.;
20ºS. até ao Equador.
Peru:
110ºW. até à costa da América do Sul;
10ºS. a 10ºN.
Pacífico Sul Oriental:
150ºW. a 70ºW.;
Sul do Equador (excluindo a área do estoque do Peru).
Pacífico Sul Ocidental:
130ºE. a 130ºW.;
Sul do Equador (excluindo a área do estoque das ilhas Salomão).
Atlântico Sul:
70ºW. a 20ºE.;
Sul do Equador (excluindo a área do estoque das ilhas Salomão).
Costa da África do Sul:
Costa da África do Sul a oeste de 27ºE. até à batimétrica dos 200 m.
Classificação de estoques
10 - Todos os estoques de baleias deverão ser classificados numa de três categorias, tendo em conta o parecer do Comité Científico, designadamente:
Estoque de gestão sustentada (SGS) (sustained management stock - SMS, na terminologia inglesa) é um estoque que não está mais de 10% abaixo do valor calculado para a captura máxima sustentável (CMS) do estoque (maximum sustainable yield - MSY, na terminologia inglesa) e não mais de 20% acima desse nível; a CMS (MSY na terminologia inglesa) é determinada com base no número de baleias.
Quando, sob um regime, de capturas aproximadamente constantes, um estoque permanece num nível estável durante um período de tempo significativo, será classificado como um estoque de gestão sustentada, desde que não se verifique qualquer evidência de que deva ser classificado de outro modo.
A actividade baleeira comercial dirigida aos estoques de gestão sustentada estará sujeita a parecer do Comité Científico. Estes estoques encontram-se listados nas tabelas 1, 2 e 3 deste Programa.
Para os estoques com um valor igual ou superior ao da CMS do estoque (MSY, na terminologia inglesa), as capturas permitidas não deverão exceder 90% da CMS. Para os estoques entre o nível da CMS e 10% abaixo desse nível, as capturas permitidas não deverão exceder o número de baleias que se obteria retirando 90% da CMS e reduzindo esse número em 10% em cada 1% relativamente ao qual a redução do estoque fica abaixo da CMS.
Um estoque de gestão inicial (SGI) (initial management stock - IMS, na terminologia inglesa) é um estoque com um valor de 20% de CMS (MSY, na terminologia inglesa) superior ao valor de CMS do estoque. A actividade baleeira comercial dirigida aos estoques de gestão inicial será permitida mediante parecer do Comité Científico no que concerne às medidas necessárias para nivelar os estoques ao nível da CMS e posteriormente ao nível óptimo de forma eficiente e sem risco de provocar uma redução abaixo desse nível óptimo. As capturas permitidas para estes estoques não deverão exceder 90% da CMS desde que este valor seja conhecido ou, consoante se considere mais adequado, o esforço de captura será limitado ao esforço que retire o equivalente a 90% da CMS num estoque de CMS conhecida.
Na ausência de qualquer evidência positiva de que uma percentagem superior não reduzirá o estoque abaixo do nível de CMS, não deverão ser capturados, em cada ano, mais de 5% do valor inicialmente estimado para a exploração do estoque. A exploração não deverá ser iniciada antes da obtenção de uma estimativa da dimensão do estoque, que mereça a concordância do Comité Científico. Os estoques classificados como estoques de gestão inicial encontram-se listados nas tabelas 1, 2 e 3 deste Programa.
Um estoque protegido (SP) (protection stock - PS, na terminologia inglesa) é um estoque com um valor de CMS inferior em 10% ao valor estimado de CMS.
Não é permitida a actividade baleeira comercial dirigida aos estoques protegidos. Os estoques protegidos encontram-se listados nas tabelas 1, 2 e 3 deste Programa.
Não obstante as outras disposições constantes do parágrafo 10, será estabelecida uma moratória no que respeita à captura, abate e processamento de baleias, à excepção das baleias-anãs, por navios-fábrica ou navios-baleeiros a eles associados. Esta moratória aplica-se a cachalotes, orcas e misticetes, à excepção das baleias-anãs.
Não obstante as outras provisões do parágrafo 10, o limite de capturas para fins comerciais de baleias de todos os estoques durante a época de caça costeira de 1986 e a época de caça pelágica 1985-1986 e seguintes, será fixado em zero. Esta provisão será revista, com base no melhor parecer científico, e, no máximo até 1990, a Comissão levará a cabo uma avaliação completa dos efeitos desta decisão nos estoques de baleias e considerará a modificação desta provisão e o estabelecimento de outros limites de capturas (ver nota *).
Limites de capturas de misticetes
11 - O número de misticetes capturados no hemisfério sul durante a época pelágica de 1999-2000 e a época costeira de 2000 não deverá exceder os limites indicados nas tabelas 1 e 2.
12 - O número de misticetes capturados em 2000 no Pacífico Norte e águas dependentes e no Atlântico Norte não deverá exceder os limites indicados nas tabelas 1 e 2.
13 - a) Não obstante as provisões do parágrafo 10, os limites de capturas para a actividade baleeira autóctone de subsistência, para satisfação das necessidades da população autóctone, durante a época de 1984 e para todas as épocas em diante, serão estabelecidos de acordo com os seguintes princípios:
1) Para estoques no nível CMS ou acima deste, as capturas autóctones de subsistência serão permitidas desde que o total não exceda 90% da CMS;
2) Para estoques abaixo do nível CMS mas acima de um determinado nível mínimo, as capturas autóctones de subsistência serão permitidas desde que se fixem num patamar que permita ao estoque evoluir para o nível de CMS (ver nota 1);
3) As provisões supracitadas estão sujeitas a revisão, com base no melhor parecer científico, e, no máximo até 1990, a Comissão levará a cabo uma avaliação completa dos efeitos desta decisão nos estoques de baleias e considerará modificações.
Os limites de capturas para subsistência autóctone são os seguintes:
1) A captura de baleias-da-gronelândia nos mares de Bering-Chukchi-Beauford por autóctones é permitida, mas apenas quando a carne e os produtos dessas baleias se destinem a ser utilizados exclusivamente para consumo local pelos autóctones e na condição de:
Para os anos de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, o número de baleias-da-gronelândia recolhidas não deverá exceder 280. Para cada um destes anos o número de baleias-da-gronelândia arpoadas não deverá exceder 67, excepto se uma fracção não utilizada da quota de arpoação de qualquer ano (incluindo 15 arpoações não utilizadas da quota de 1995-1997) passar para anos seguintes e for adicionada à quota desses anos. No entanto não poderão ser adicionadas mais de 15 arpoações à quota de qualquer dos anos;
ii) É proibido arpoar, capturar ou abater crias ou baleias-da-gronelândia acompanhadas por crias;
iii) A provisão será revista anualmente pela Comissão, de acordo com o parecer do Comité Científico, em particular do parecer resultante da avaliação completa de 1998;
2) A captura de baleias-cinzentas do estoque oriental do Pacífico Norte é permitida, mas apenas pela população autóctone ou por um Governo Contratante em nome da população autóctone e, neste caso, apenas quando a carne e os produtos destas baleias forem utilizados exclusivamente para consumo local por autóctones cuja subsistência tradicional e necessidades culturais tenham sido reconhecidas:
Para os anos de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, o número de baleias-cinzentas capturadas nos termos deste subparágrafo não deverá exceder 620, desde que o número de baleias-cinzentas capturadas em qualquer dos anos de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002 não exceda 140;
ii) É proibido arpoar, capturar ou abater crias ou qualquer baleia-cinzenta acompanhada por uma cria;
ii) Esta norma será revista anualmente pela Comissão, tendo em conta o parecer do Comité Científico;
3) É permitida a captura de baleias-anãs dos estoques da Gronelândia Ocidental e Central e de baleias-comuns do estoque da Gronelândia Ocidental por autóctones, apenas quando a carne e os produtos derivados se destinem exclusivamente ao consumo local:
O número de baleias-comuns do estoque da Gronelândia Ocidental capturadas de acordo com o estabelecido neste subparágrafo não deverá exceder os limites apresentados na tabela 1;
ii) O número de baleias-anãs do estoque Central capturadas de acordo com o estabelecido neste subparágrafo não deverá exceder 12 em cada um dos anos de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, excepto quando uma fracção da quota relativa a um ano não tiver sido usada, sendo consequentemente transferida e adicionada à quota de qualquer dos anos subsequentes, desde que não sejam adicionadas mais de 3 à quota de qualquer dos anos;
iii) O número de baleias-anãs arpoadas do estoque da Gronelândia Ocidental não deverá exceder 175 em cada um dos anos de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, excepto quando uma fracção da quota relativa a um ano não tiver sido usada, sendo consequentemente transferida para um ano subsequente e adicionada à quota de qualquer dos anos subsequentes, desde que não sejam adicionadas mais de 15 arpoações à quota de qualquer dos anos. Esta disposição será revista, se novos dados científicos forem disponibilizados dentro do período de cinco anos, e se necessário alterada, com base no parecer do Comité Científico;
4) Para as épocas 2000 a 2002 é permitida a captura de duas baleias-corcundas em cada época, por bequianos de São Vicente e Granadinas, mas apenas quando a carne e os produtos dessas baleias se destinem a ser usados exclusivamente para consumo local em São Vicente e Granadinas. É proibido arpoar, capturar ou abater crias ou qualquer baleia-corcunda acompanhada por uma cria (ver nota 2).
14 - É proibido capturar ou abater crias em período de amamentação ou fêmeas acompanhadas por crias.
Limites de tamanho de misticetes
15 - a) É proibido capturar ou abater qualquer baleia-sardinheira ou de baleia-de-bryde com menos de 12,2 m de comprimento. Exceptuam-se as baleias-sardinheiras e as baleias-de-bryde com comprimentos entre 12,2 m e 10,7 m que forem capturadas para serem levadas para estações terrestres, desde que a carne de tais baleias seja destinada a consumo local humano ou animal.
É proibido capturar ou abater baleias-comuns no hemisfério sul com um comprimento inferior a 17,4 m e é igualmente proibido capturar ou abater baleias-comuns no hemisfério norte com comprimento inferior a 16,8 m; exceptuam-se as baleias-comuns do hemisfério sul com comprimentos entre 17 m e 16,8 m, que podem ser capturadas para serem levadas para estações terrestres, e as baleias-comuns do hemisfério norte com comprimentos entre 16,8 m e 15,2 m, que podem ser capturadas para serem levadas para estações terrestres, desde que, em cada um dos casos, a carne dessas baleias se destine a consumo local humano ou animal.
Limites de capturas de cachalotes
16 - Os limites de capturas de cachalotes de ambos os sexos deverão ser fixados em zero no hemisfério sul para a época pelágica no período de 1981-1982 e para a época costeira de 1982 e subsequentes épocas e deverão ser de zero no hemisfério norte para a época costeira de 1982 e épocas subsequentes; exceptuam-se as épocas costeiras de 1982 e seguintes na Divisão Ocidental do Pacífico Norte, cujos limites de capturas permanecerão indeterminados e sujeitos a decisão da Comissão após reuniões especiais ou anuais do Comité Científico. Estes limites deverão permanecer em vigor até à data em que a Comissão, com base no parecer científico que será revisto anualmente, decidir em contrário, de acordo com os procedimentos desenvolvidos nesse período pela Comissão.
17 - É proibido capturar ou abater crias em período de amamentação ou cachalotes fêmeas acompanhadas por crias.
Limites de tamanho de cachalotes
18 - a) É proibido capturar ou abater qualquer cachalote com menos de 9,2 m de comprimento, excepto no Atlântico Norte, onde é proibido capturar ou abater qualquer cachalote com menos de 10,7 m.
É proibido capturar ou abater qualquer cachalote com mais de 13,7 m de comprimento no hemisfério sul a norte de 40ºS. durante os meses de Outubro a Janeiro, inclusive.
É proibido capturar ou abater qualquer cachalote com mais de 13,7 m de comprimento no pacífico norte e águas dependentes a sul de 40ºN. durante os meses de Março a Junho, inclusive.
IV - Processamento
19 - a) É proibido usar um navio-fábrica ou uma estação terrestre com o fim de processar baleias que são classificadas como estoque protegido no parágrafo 10 ou capturadas em contravenção aos parágrafos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 14, 16 e 17 deste Programa, tendo ou não sido capturadas por baleeiros sob a jurisdição de um Governo Contratante.
Todas as baleias capturadas, excepto as baleias-anãs, deverão ser entregues no navio-fábrica ou estação terrestre, e todas as partes dessas baleias serão processadas por fervura ou por outra forma, à excepção dos órgãos internos, barbas e barbatanas de baleias, carne de cachalote e partes de baleias destinadas a consumo humano ou de animais. Em regiões menos desenvolvidas os Governos Contratantes podem permitir, excepcionalmente, o processamento das baleias sem recorrer a estações terrestres, desde que tais baleias sejam totalmente utilizadas de acordo com este parágrafo.
O processamento completo das carcaças de dauhval (baleias mortas encontradas a flutuar e não reclamadas) e de baleias utilizadas como defensas não é exigido no caso de a carne e ossos dessas baleias estarem em más condições.
20 - a) A captura de baleias para processamento no navio-fábrica deverá ser tanto mais regulamentada ou restringida pelo comandante ou pessoa encarregue do navio-fábrica quanto nenhuma carcaça de baleia (excepto a de uma baleia utilizada como defensa, que deverá ser processada assim que seja possível) poderá permanecer no mar por um período superior a trinta e três horas desde o momento da sua morte até ao momento de ser içada para processamento.
As baleias capturadas por navios-baleeiros quer para navios-fábrica quer para estações terrestres devem ser claramente marcadas com vista a identificar o navio-baleeiro e indicar a ordem de captura.
V - Supervisão e controlo
21 - a) Com o propósito de permitir uma inspecção vinte e quatro horas por dia, cada navio-fábrica deverá ser supervisionado por pelo menos dois inspectores da actividade baleeira, desde que pelo menos um deles permaneça em cada navio-baleeiro que funcione como navio-fábrica. Estes inspectores deverão ser nomeados e pagos pelos Governos com jurisdição sobre o navio-fábrica; não é necessária a nomeação de inspectores para navios que, para além do armazenamento de produtos, sejam usados durante a época de caça unicamente para congelamento ou salga da carne e vísceras de baleias destinadas a consumo humano ou animal.
Deverá ser mantida uma inspecção adequada em cada estação terrestre. Os inspectores exercendo funções em cada estação terrestre deverão ser nomeados e pagos pelo Governo com jurisdição sobre essa estação terrestre.
Tais observadores serão aceites à medida que os países membros os possam colocar em navios-fábrica e estações terrestres ou grupos de estações terrestres de outros países membros. Os observadores serão distribuídos pela Comissão, actuando através do seu Secretariado e pagos pelo Governo que os nomeou.
22 - Os artilheiros e tripulações dos navios-fábrica, das estações terrestres e dos navios-baleeiros deverão ser contratados de modo que a sua remuneração dependa em larga escala de factores como espécie, tamanho e rendimento das baleias, e não apenas do número de baleias capturadas. Não deve ser pago nenhum bónus ou remuneração a artilheiros ou tripulações de navios-baleeiros que capturem baleias em fase de amamentação.
23 - As baleias devem ser medidas quando em descanso no convés ou plataforma, após a libertação do cabo e do gancho utilizados para as içarem. Esta medição deve ser efectuada por meio de uma fita métrica não elástica. O zero da fita métrica deve ser fixado a um prego ou outro utensílio estável que irá ser posicionado no convés ou plataforma, encostado a uma das extremidades da baleia. Em alternativa, o prego pode ser entalado na barbatana caudal, encostado ao vértice da chanfradura. A fita métrica deve ser mantida esticada, numa linha paralela ao convés e ao corpo da baleia e, excepto em condições excepcionais, ao longo da parte dorsal da baleia, e a leitura deve ser efectuada na extremidade oposta da baleia. Para efeitos de medidas, as extremidades da baleia são a extremidade do maxilar superior ou, em cachalotes, a porção mais anterior da cabeça, e o vértice da chanfradura existente a meio da barbatana caudal.
As medições devem ser arredondadas para o pé ou 0,1 m mais próximo. Isto significa que se a medida de uma baleia se situa entre 75 pés e 6 polegadas e 76 pés e 6 polegadas deverá ser arredondada para 76 pés. Qualquer medida situada entre 76 pés e 6 polegadas e 77 pés e 6 polegadas deverá ser arredondada para 77 pés. Igualmente qualquer medida entre 10,15 m e 10,25 m deverá ser arredondada para 10,2 m e qualquer medida entre 10,25 m e 10,35 m deverá ser arredondada para 10,3 m. Qualquer medida de baleia que seja de exactamente meio pé ou 0,05 m deve ser arredondada para o meio pé ou 0,05 m seguinte, e. g., exactamente 76 pés e 6 polegadas deve ser arredondado para 77 pés e exactamente 10,25 m deve ser arredondado para 10,3 m.
VI - Informação necessária
24 - a) Todos os navios-baleeiros actuando associados a um navio-fábrica deverão reportar por rádio para o navio-fábrica:
1) A hora de captura de cada baleia;
2) A espécie; e
3) A marca efectuada de acordo com o parágrafo 20, b).
A informação constante no subparágrafo a) deste parágrafo deverá ser imediatamente introduzida, pelo navio-fábrica, num registo permanente, que deverá estar sempre disponível para consulta pelos inspectores da actividade baleeira; adicionalmente, e assim que disponível, deverá ser introduzida no mesmo registo permanente a seguinte informação:
1) Hora a que a baleia foi içada para processamento;
2) Comprimento, medido de acordo com o parágrafo 23;
3) Sexo;
4) Se fêmea, indicar se se encontra em fase de amamentação;
5) Comprimento e sexo do feto, se existente; e
6) Explicação completa de cada infracção.
Um registo similar ao descrito no subparágrafo b) deste parágrafo deve ser mantido pelas estações terrestres, e toda a informação referida no dito subparágrafo deverá ser incluída no registo, logo que disponível.
Um registo similar ao descrito no subparágrafo b) deste parágrafo deve ser mantido para as operações de baleação de pequeno porte realizadas a partir da costa ou de frotas pelágicas, e toda a informação referida no dito subparágrafo deverá ser incluída no dito registo, logo que disponível.
25 - a) Para todos os navios-baleeiros actuando associados a um navio-fábrica e estações terrestres, todos os Governos Contratantes deverão reportar à Comissão a seguinte informação:
1) Outros métodos, que não o de arpão, utilizados para abater cada baleia, e, em particular, o de ar comprimido;
2) Número de baleias arpoadas mas perdidas.
Um registo similar ao descrito no subparágrafo a) deste parágrafo deve ser mantido pelos navios envolvidos em operações de baleação de pequeno porte e por populações nativas que capturem espécies listadas no parágrafo 1, e toda a informação referida no dito subparágrafo deve ser incluída no referido registo, logo que disponível, e enviada pelos Governos Contratantes para a Comissão.
26 - a) De acordo com o disposto no artigo VII da Convenção deve ser dada, dentro de dois dias após o fim de cada semana, notificação da informação sobre o número de misticetes por espécie capturado em águas a sul de 40ºS. por todos os navios-fábrica ou navios-baleeiros a eles associados sob a jurisdição de cada Governo Contratante, desde que, quando o Secretário da Comissão Baleeira Internacional julgue que o número de cada uma das espécies capturadas tenha atingido 85% do limite total de capturas imposto pela Comissão, a notificação seja fornecida, tal como anteriormente referida, no final de cada dia, relativa ao número de cada uma das espécies capturadas.
Se, aparentemente, o máximo de captura de baleias permitido pelo parágrafo 11 puder ser alcançado antes de 7 de Abril de qualquer ano, o Secretário da Comissão Baleeira Internacional deverá determinar, com base na informação fornecida, a data na qual o máximo de captura de cada uma destas espécies deve ser considerado como tendo sido atingido e deverá notificar o capitão de cada navio-fábrica e cada um dos Governos Contratantes daquela data, nunca com menos de quatro dias de antecedência. Após a notificação, a captura ou tentativa de captura de misticetes por navios-fábrica ou navios-baleeiros a eles associados será ilegal em águas a sul de 40ºS. depois da meia-noite da data assim determinada.
De acordo com o disposto no artigo VII da Convenção, deve ser dada notificação de cada navio-fábrica que tencione envolver-se em operações baleeiras em águas a sul de 40ºS.
27 - De acordo com o disposto no artigo VII da Convenção, deverá ser dada notificação, relativamente a todos os navios-fábrica e navios-baleeiros, da seguinte informação estatística:
Relativamente ao número de baleias de cada espécie capturadas, o número de baleias perdidas e o número de baleias processadas em cada navio-fábrica ou estação terrestre; e
Quantidade de óleo e respectiva graduação, quantidade de farinha, fertilizante (guano), e outros produtos deles derivados; juntamente com
Particularidades relativas a cada baleia processada no navio-fábrica, estação terrestre ou em operações envolvendo baleação de pequeno porte, tais como a data e a latitude e longitude aproximadas da captura, espécie, sexo e comprimento da baleia, comprimento e sexo do feto, sempre que possível. A informação referida nas alíneas a) e c) deverá ser verificada no momento da marcação e dever-se-á também notificar a Comissão de qualquer informação que possa ser recolhida ou obtida sobre áreas de nascimentos e migração de baleias.
28 - a) De acordo com o disposto no artigo VII da Convenção, deverá ser dada notificação relativamente a todos os navios-fábrica e baleeiros da seguinte informação estatística:
1) Nome e tonelagem bruta de cada navio-fábrica;
2) Para cada navio-baleeiro associado a um navio-fábrica ou estação terrestre:
As datas para as quais cada um está licenciado e cessa actividade baleeira em cada época;
ii) O número de dias em cada época que cada um está no mar nas áreas de actividade baleeira;
iii) Tonelagem bruta, potência, comprimento e outras características de cada um; navios usados unicamente como rebocadores devem ser especificados;
3) A lista das estações terrestres que operaram no período em apreço e o número de milhas patrulhadas diariamente por avião, se for o caso.
A informação requerida no parágrafo a), 2), iii), deverá ser registada, juntamente com a seguinte informação, no diário de bordo com o formato indicado no apêndice A, e enviada à Comissão:
1) Quando possível, o tempo gasto em cada dia nas diferentes fases da operação de captura;
2) Quaisquer modificações nas medidas previstas nos parágrafos a), 2), i)-iii), ou b), 1), ou informação de outros indicadores adequados sobre o esforço de pesca das operações de baleação de pequeno porte.
29 - a) Sempre que possível, todos os navios-fábrica e estações terrestres deverão recolher de cada baleia capturada:
1) Ambos os ovários ou o peso combinado de ambos os testículos;
2) Pelo menos um ouvido interno ou um dente (de preferência o primeiro mandibular).
Sempre que possível, a colheita de informações semelhantes às do subparágrafo a) deste parágrafo deverá ser efectuada e relatada pelas operações de baleação de pequeno porte conduzidas a partir da costa ou de frotas pelágicas.
Todos os especímenes recolhidos ao abrigo dos subparágrafos a) e b) deverão ser devidamente etiquetados de acordo com uma plataforma ou outro número de identificação da baleia e ser devidamente preservados.
Os Governos Contratantes deverão, assim que possível, planear a análise das amostras de tecidos e especímenes recolhidos ao abrigo dos subparágrafos a) e b) e relatar à Comissão os resultados de tais análises.
30 - Os Governos Contratantes deverão fornecer ao Secretário da Comissão Baleeira Internacional as propostas de licenças científicas antes de estas serem emitidas e com tempo suficiente para permitir ao Comité Científico revê-las e comentá-las. As propostas de licenças devem especificar:
Objectivos da investigação;
Número, sexo, tamanho e estoque dos animais a ser capturados;
Oportunidades para participação de cientistas de outras nações na investigação; e
Possíveis efeitos na conservação do estoque.
Quando possível, as propostas de licenças devem ser revistas e comentadas pelo Comité Científico nas reuniões anuais. Quando as licenças tenham de ser concedidas antes da próxima reunião anual, o Secretário deverá enviar, por correio, as propostas de licenças aos membros do Comité Científico para comentários e revisões. Os resultados preliminares de qualquer investigação resultante das licenças deverá ser disponibilizado na próxima reunião anual do Comité Científico.
31 - Um Governo Contratante deverá transmitir à Comissão cópias de todas as suas leis e regulamentos relativos as baleias e à actividade baleeira e alterações nas referidas leis e regulamentos.
(nota 1) A Comissão, sob parecer do Comité Científico, deverá estabelecer tanto quanto possível a) um nível mínimo para cada estoque abaixo do qual as baleias não devem ser capturadas; e b) uma taxa de crescimento próxima do nível de CMS para cada estoque. O Comité Científico deverá aconselhar sobre o nível mínimo de estoque e sobre o alcance das taxas de crescimento até ao nível de CMS sob diferentes regimes de captura.
(nota 2) Todos os anos, este número será revisto e, se necessário, emendado com base no parecer do Comité Científico.
APÊNDICE A
(um diário de bordo por navio-baleeiro e por época)
Nome do navio-baleeiro ...
Ano de construção ...
Associado a expedição/estação terrestre ...
Época ...
Comprimento total ... casco de madeira/aço.
Tonelagem bruta ...
Tipo de motor ... c. v. ...
Velocidade máxima ...
Velocidade média de busca ...
Aparelho ASDIC, origem e modelo ...
Data de instalação ...
Origem e tamanho do canhão ...
Tipo de primeiro arpão usado ... explosivo/eléctrico/não explosivo.
Tipo de arpão usado para matar ...
Comprimento e tipo do precursor ...
Tipo de cabo do arpão (whaleline) ...
Altura do cesto da gávea acima do nível do mar ...
Lancha utilizada: sim/não.
Nome do capitão ...
Número de anos de experiência ...
Nome do artilheiro ...
Número de anos de experiência ...
Número de tripulantes ...
TABELA 1
Tabela de registos diários
Data ...
Nome do navio-baleeiro ...
Folha n.º ...
Busca:
Hora de início (ou reinício) da busca ...
Hora a que as baleias foram vistas ou assinaladas ao navio-baleeiro (ver nota *) ...
Espécie de baleia ...
Número observado e número de grupos ...
Posição das baleias ...
Nome do navio-baleeiro que encontrou as baleias ...
Perseguição:
Hora do início da perseguição (ou confirmação das baleias) ...
Hora do arpoamento da baleia ou fim da perseguição ...
Utilização de ASDIC (sim/não).
Manipulação:
Hora de marcação da baleia ou encosto para reboque ...
Número de série da captura ...
Reboque:
Hora de início do levantamento ...
Hora do fim do levantamento ou do início do reboque ...
Data e hora da entrega na fábrica ...
Descanço:
Hora de paragem (para deriva ou descanso) ...
Hora do fim da deriva/descanso ...
Hora do fim das operações ...
Tempo total de busca ...
Tempo total de perseguição ...
A) Com ASDIC ...
B) Sem ASDIC ...
Tempo total de manipulação ...
Tempo total de reboque ...
Tempo total de descanso ...
Outro tempo (e. g., abastecimento no porto) ...
Condições meteorológicas
(ver tabela no documento original)
Baleias vistas (números e número de grupos)
Baleia-azul ...
Baleia-comum ...
Baleia-corcunda ...
Baleia-franca ...
Baleia-sardinheira ...
Baleia-de-bryde ...
Baleia-anã ...
Cachalote ...
Outras (especificar) ...
Assinatura ...
(nota *) Hora a que as baleias foram assinaladas ao navio-baleeiro significa a hora em que o navio-baleeiro é informado da posição de um grupo e inicia a deslocação para o perseguir.
TABELA 2
Tabela de registo de grupos
A preencher pela expedição pelágica ou estação costeira para cada grupo de cachalotes perseguido. Deve utilizar-se um formulário distinto para cada dia.
Nome da expedição ou estação costeira ...
Data ...
Localização do navio-fábrica ao meio-dia ...
Hora a que se encontrou o grupo ...
Número total de cachalotes no grupo ...
Número de cachalotes capturáveis no grupo ...
Número de cachalotes capturados no grupo por cada navio-baleeiro ...
Nome do navio-baleeiro ...
Nome do navio-baleeiro ...
Nome do navio-baleeiro ...
Nome do navio-baleeiro ...
Número total capturado do grupo ...
Observações ...
Notas explicativas
A - Preencher uma coluna por cada grupo perseguido, com o número de cachalotes capturados por cada navio-baleeiro que participe na perseguição; se os navios-baleeiros participarem na perseguição mas não capturarem elementos do grupo, introduzir 0; para os navios-baleeiros da frota que não persigam esse grupo, introduzir X.
B - Neste formulário, um grupo significa um agrupamento de cachalotes que estão suficientemente juntos para que um navio-baleeiro, quando acabe a manipulação de um cachalote, possa iniciar a perseguição a outro quase imediatamente, sem perder tempo na busca. Um cachalote solitário deve ser introduzido como um grupo de um cachalote.
C - Um cachalote capturável é um cachalote de um tamanho ou tipo que os navios-baleeiros capturarão, se possível. Não inclui necessariamente todos os cachalotes acima do tamanho legal, e. g., se os navios-baleeiros estão concentrados em grandes cachalotes, só estes serão contabilizados como capturáveis.
D - A informação sobre navios-baleeiros de outras expedições ou empresas que operem sobre o mesmo grupo deve ser registada nas observações.
Nota de pé de página relevante para o parágrafo 6
(nota *) Os Governos do Brasil, Islândia, Japão, Noruega e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas apresentaram objecções à segunda frase do parágrafo 6 dentro do período previsto. Para todos os outros Governos Contratantes esta frase entrou em vigor em 8 de Março de 1982.
A Noruega retirou a sua objecção em 9 de Julho de 1985 e o Brasil, em 8 de Janeiro de 1992.
A Islândia denunciou a Convenção com efeitos a partir de 30 de Junho de 1992.
As objecções do Japão e da Federação Russa, não tendo sido retiradas, não vinculam estes Governos àquela frase.
Nota de pé de página relevante para o parágrafo 7, b)
(nota **) O Governo do Japão apresentou uma objecção, dentro do período previsto, ao parágrafo 7, b), na medida em que este se aplica aos estoques de baleia-anã do Antárctico.
O Governo da Federação Russa também apresentou uma objecção ao parágrafo 7, b), dentro do período previsto, mas retirou-a em 26 de Outubro de 1994.
Para todos os Governos Contratantes, excepto o do Japão, o parágrafo 7, b), entrou em vigor em 6 de Dezembro de 1994.
(nota +) O parágrafo 7, b), contém uma cláusula para revisão do santuário do oceano do Sul «10 anos após a sua adopção inicial». O parágrafo 7, b), foi adoptado na 46.ª (1994) Reunião Anual. Assim, a primeira revisão terá lugar em 2004.
Nota de pé de página relevante para o parágrafo 10, e)
(nota *) Os Governos do Japão, Noruega, Peru e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas apresentaram objecções ao parágrafo 10, e), dentro do período previsto. Para todos os outros Governos Contratantes este parágrafo entrou em vigor em 3 de Fevereiro de 1983. O Peru retirou a sua objecção em 22 de Julho de 1983.
O Governo do Japão retirou as suas objecções com efeitos a partir de 1 de Maio de 1987 relativamente à actividade baleeira comercial pelágica, a partir de 1 de Outubro de 1987 relativamente à actividade baleeira comercial costeira de baleias-anãs e baleias-de-bryde e a partir de 1 de Abril de 1988 relativamente à actividade baleeira comercial costeira de cachalotes.
As objecções da Noruega e da Federação Russa, não tendo sido retiradas, não vinculam estes Governos a este parágrafo.
TABELA 1
Classificação de estoques de misticetes e limites de captura (excluindo baleias-de-bryde) (ver nota +)
(nota +) Os limites de captura zero introduzidos na tabela 1 como emendas editoriais em resultado da entrada em vigor do parágrafo 10, e), não são vinculativos para os Governos dos países que apresentaram e não retiraram objecções ao referido parágrafo.
(ver tabela no documento original)
TABELA 2
Classificação do estoque de baleias-de-bryde e limites de captura (ver nota +)
(nota +) Os limites de captura zero introduzidos na tabela 2 como emendas editoriais em resultado da entrada em vigor do parágrafo 10, e), não são vinculativos para os Governos dos países que apresentaram e não retiraram objecções ao referido parágrafo.
(ver tabela no documento original)
TABELA 3
Classificação do estoque de odontocetes e limites de captura (ver nota +)
(nota +) Os limites de captura zero introduzidos na tabela 2 como emendas editoriais em resultado da entrada em vigor do parágrafo 10, e), não são vinculativos para os Governos dos países que apresentaram e não retiraram objecções ao referido parágrafo.
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