Decreto-Lei n.º 183/2002 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/101/CE, da Comissão, de 26 de Novembro, e altera o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-08-20
Última atualização 2016-06-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2016-06-09, Decreto-Lei n.º 26/2016 — Execução e cumprimento das obrigações decorrentes do Regulament…

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/101/CE, da Comissão, de 26 de Novembro, e altera o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, relativo à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Agosto

A lista de ingredientes é uma das menções obrigatórias da rotulagem dos géneros alimentícios, devendo ser indicados pelo seu nome específico ainda que, nalguns casos, possam ser substituídos pelo nome da categoria.

A categoria «carne(s) de» foi definida pela Directiva n.º 2001/101/CE, da Comissão, de 26 de Novembro, que alterou a Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março.

A Directiva n.º 2000/13/CE procedeu à codificação das normas comunitárias relativas à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, constantes da Directiva n.º 79/112/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, bem como à revogação desta.

Não foi, no entanto, necessário proceder à transposição da Directiva n.º 2000/13/CE na medida em que a consolidação efectuada por esta já tinha sido realizada na ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, relativo à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, pelo que a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2001/101/CE que agora importa efectuar consiste numa alteração àquele diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/101/CE, da Comissão, de 26 de Novembro, que alterou a Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, presentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro

Ao anexo I do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, é aditada a categoria «carne(s) de», de acordo com o anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º — Norma transitória

1 - É permitida até 31 de Dezembro de 2002 a comercialização de produtos que contenham «carne(s)» como ingrediente e que estejam conformes com o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 2003 é proibida a comercialização dos géneros alimentícios que não estejam conformes com o presente diploma, sendo permitido o esgotamento das existências dos mesmos desde que tenham sido rotulados antes daquela data.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 2002. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 29 de Julho de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Agosto de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO — (a que se refere o artigo 2.º)

(ver anexo no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).