Portaria n.º 1845/2002(2.ªsérie)

Tipo Portaria
Publicação 2002-12-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Portaria n.º 1845/2002 (2.ª série). - Considerando que, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de Abril, a taxa a ser paga pelas empresas de seguros a favor do Instituto de Seguros de Portugal deve ser fixada anualmente pelo Ministro das Finanças;

Atendendo a que idêntico procedimento está previsto para a fixação da taxa suportada pelas entidades gestoras de fundos de pensões a favor do Instituto de Seguros de Portugal, conforme o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/87, de 20 de Abril;

Tendo em atenção a proposta apresentada pelo Instituto de Seguros de Portugal:

Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de Abril, e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/87, de 20 de Abril, e ao abrigo do despacho n.º 14 394/2002 (2.ª série), de 13 de Junho, da Ministra de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 26 de Junho de 2002:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:

1.º A taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal, prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de Abril, é fixada, para o ano 2003, em 0,073% sobre a receita processada relativamente aos seguros directos do ramo Vida e em 0,297% sobre a receita processada relativamente aos seguros directos dos restantes ramos.

2.º A taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal, prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/87, de 20 de Abril, é, para o ano 2003, fixada em 0,073% sobre a totalidade das contribuições efectuadas pelos associados e pelos participantes para os correspondentes fundos de pensões.

3.º Os montantes correspondentes à aplicação das percentagens referidas nos n.os 1 e 2 supracitados devem ser liquidados, respectivamente, nos termos do n.º 4 do Despacho Normativo n.º 121/83, de 3 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 19 de Maio de 1983 (taxa sobre os prémios de seguros), e do artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 171/87, de 20 de Abril (taxa sobre as contribuições para fundos de pensões).

4.º Para efeitos de determinação dos montantes a liquidar em Janeiro de 2003, as taxas a aplicar são as fixadas na presente portaria, as quais incidem sobre as receitas e contribuições processadas durante o 2.º semestre de 2002.

4 de Dezembro de 2002. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Miguel Jorge Reis Antunes Frasquilho.

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