Portaria n.º 1859/2002 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2002-12-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional - Marinha - Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 1859/2002 (2.ª série). - Manda o Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º do Estatutos dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), promover por escolha ao posto de capitão-de-mar-e-guerra, em conformidade com o previsto na alínea a) do artigo 217.º do EMFAR, os capitães-de-fragata da classe de marinha 291970, António Tomé Robalo Cabral (adido ao quadro), e 302772, Luís Maria Cabral Leal de Faria, que satifazem as condições gerais e especiais de promoção fixadas, respectivamente, nos artigos 56.º e 228.º do mencionado Estatuto, a contar de 26 de Outubro de 2002, data a partir da qual lhes conta a respectiva antiguidade e lhes são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 176.º e para efeitos do n.º 2 do artigo 68.º, ambos do mesmo Estatuto, em consequência de vacatura ocorrida nessa data resultante da passagem à situação de reserva do 47965, capitão-de-mar-e-guerra da classe de marinha João Joaquim Teles Ribeiro, ficando colocados no 1.º escalão do novo posto.

Estes oficiais, uma vez promovidos, e tal como vão ordenados, deverão ser colocados na lista de antiguidade do seu posto e classe à esquerda do 291771, capitão-de-mar-e-guerra da classe de marinha António Verde Franco.

10 de Dezembro de 2002. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Francisco António Torres Vidal Abreu, almirante.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).