Decreto-Lei n.º 189/2002 — Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2015-06-18, Decreto-Lei n.º 110/2015 — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 2…
Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados designada por concessão SCUT do Grande Porto
5 - O valor da tarifa de portagem SCUT para a Banda 1 no ano t referida no n.º 4 será fixado anualmente, em Janeiro, de acordo com a seguinte fórmula e sujeito ao disposto no n.º 6:
T(índice t)(1) = IP(índice t)(1) x B(índice 2007)(1)
com:
IP(índice t)(1) = IP(índice t - 1)(1) x I(índice t)(1)
em que:
T(índice t)(1) - valor da tarifa de portagem SCUT para a Banda 1 no ano t;
IP(índice t)(1) - índice em cadeia de revisão da tarifa no ano t para a Banda 1;
IP(índice t - 1)(1) - índice em cadeia de revisão da tarifa no ano t - 1 para a Banda 1, com IP(índice 2001)(1) = 1;
B(índice 2007)(1) - tarifa base anual para a Banda 1 fixada em anexo ao Contrato de Concessão para o ano 2007, a preços de 1 de Janeiro de 1998;
I(índice t)(1) - indexante de revisão da tarifa no ano t para a Banda 1, definido de acordo com o disposto no n.º 7 da base LXIII;
t - período correspondente a um ano civil.
6 - Os valores das tarifas de portagem SCUT para a Banda 1 e dos montantes fixos por quilómetro, a fixar em Janeiro de cada ano civil, de acordo, respectivamente, com os n.os 5 e 3, deverão ser apresentados pela Concessionária ao Concedente, devidamente justificados, com a antecedência mínima de 45 dias em relação à data pretendida para a sua entrada em vigor.
7 - Em adição aos montantes referidos nos n.os 1 e 2 a Concessionária terá direito a receber, desde a data de entrada em serviço efectivo da globalidade do empreendimento com perfil de auto-estrada e até ao final do Período Inicial da Concessão, um pagamento respeitante a todos os Lanços de (euro) 50000/km/ano, ou fracções em função dos meses completos de serviço efectivo conforme definido no n.º 8 da base XLVII. Este montante é fixo, não estando sujeito a qualquer revisão.
Base LXIII — Pagamentos após o Período Inicial da Concessão
1 - A partir das 24 horas do último dia do Período Inicial da Concessão, a Concessionária terá direito a receber do Concedente um pagamento referente a Portagens SCUT calculado com base na seguinte fórmula:
(ver fórmula no documento original)
2 - O valor dos pagamentos referentes a cada Banda [PB(i)] será obtido em cada ano através da aplicação da seguinte fórmula:
(ver fórmula no documento original)
3 - Para o cálculo do TMDAE(índice t)(j(elevado a *)) será usada a seguinte expressão, sujeita à restrição imposta no n.º 4:
TMDAE(índice t)(j(elevado a )) = TMDA(índice t)(elevado a VL)(j(elevado a )) = f(índice p) x TMDA(índice t)(elevado a VP)(j(elevado a *))
em que:
TMDA(índice t)(elevado a VL)(j(elevado a )) - TMDA de veículos ligeiros registado no equipamento de contagem j(elevado a ) no ano t;
f(índice p) - factor de equivalência para veículos pesados com o valor de 2,2 durante todo o período da Concessão;
TMDA(índice t)(elevado a VP)(j(elevado a )) - TMDA de veículos pesados registado no equipamento de contagem j(elevado a ) no ano t;
t - período correspondente a um ano civil.
4 - Para efeitos do cálculo do TMDAE(índice t)(j(elevado a *)) aplicar-se-á a seguinte restrição:
Nos Lanços com duas vias em cada sentido:
TMDA(índice t)(elevado a VL)(j(elevado a )) + TMDA(índice t)(elevado a VP)(j(elevado a )) =<38000
Nos Lanços com três vias em cada sentido:
TMDA(índice t)(elevado a VL)(j(elevado a )) + TMDA(índice t)(elevado a VP)(j(elevado a )) =<60000
em que:
TMDA(índice t)(elevado a VL)(j(elevado a )) - TMDA de veículos ligeiros registado no equipamento de contagem j(elevado a ), no ano t;
TMDA(índice t)(elevado a VP)(j(elevado a )) - TMDA de veículos pesados registado no equipamento de contagem j(elevado a ), no ano t;
t - período correspondente a um ano civil;
devendo ser mantida a proporcionalidade real entre veículos ligeiros e pesados no caso de o número total de veículos ser superior, respectivamente, a 38000 ou a 60000.
5 - Para efeitos da aplicação das fórmulas definidas no n.º 4 da base LXII e no n.º 2 da base LXIII entende-se por «extensão afecta a um equipamento de contagem» a extensão do Sublanço onde está instalado, de acordo com o definido no n.º 4 da base II e na base XLVIII.
6 - As tarifas de portagem SCUT a aplicar em cada ano, para cada uma das Bandas [T(índice t)(i)] serão fixadas anualmente, no mês de Janeiro, de acordo com a seguinte fórmula e sujeitas ao disposto no n.º 8:
T(índice t)(i) = IP(índice t)(i) x B(índice t)(i)
com:
IP(índice t)(i) = IP(índice t - 1)(i) x I(índice t)(i)
sendo:
IP(índice t)(i) - índice em cadeia de revisão da tarifa no ano t para a Banda i;
IP(índice t - 1)(i) - índice em cadeia de revisão da tarifa no ano t - 1 para a Banda 1, com IP(índice 2001)(1) = 1;
I(índice t)(i) - indexante de revisão da tarifa no ano t para a Banda i em relação ao ano anterior, calculado de acordo com o n.º 7;
B(índice t)(i) - tarifa base anual para a Banda i fixada de acordo com anexo ao Contrato de Concessão para cada ano t, a preços de Janeiro de 1998.
7 - O indexante de revisão da tarifa referido no n.º 5 da base LXII e no n.º 6 será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
I(índice t)(i) = F(índice t)(i) x (IPC(índice t - 1)/IPC(índice t - 2)) + [1 - F(índice t)(i)]
sendo:
I(índice t)(i) - indexante aplicado no ano t para a Banda i;
F(índice t)(i) - factor de indexação aplicado no ano t para a tarifa da Banda i, com valor não superior a 0,9 e fixado em anexo ao Contrato de Concessão;
IPC(índice t - 1) - valor do último IPC disponível e referente ao ano t - 1;
IPC(índice t - 2) - valor de IPC usado no numerador da fórmula de revisão tarifária do ano anterior ou IPC referente a Janeiro de 1998 para t = 2002;
t = período correspondente a um ano civil.
8 - Os valores das tarifas de portagem SCUT, a fixar em Janeiro de cada ano civil, deverão ser apresentados pela Concessionária ao Concedente, devidamente justificados, com a antecedência mínima de 45 dias em relação à data pretendida para a sua entrada em vigor.
Base LXIV — Ajustamentos relacionados com o desempenho na exploração e manutenção
1 - Por cada fracção inteira de 1000 via x quilómetro x hora por ano, que os limites anuais estabelecidos no n.º 1 da base LI forem ultrapassados, será aplicada à Concessionária uma penalização de (euro) 2500 no período nocturno e de (euro) 5000 se ocorrer no período diurno, sujeita a revisão de acordo com o IPC.
2 - O montante a pagar pela Concessionária pela soma das penalizações devidas em cada ano será incluído no pagamento de reconciliação previsto na alínea c) do n.º 7 da base LXV.
3 - Os prémios e multas relativos aos níveis de sinistralidade, referidos no n.º 4 da base LI, serão calculados com base no seguinte:
Prémio a pagar pelo Concedente à Concessionária, caso se verifiquem as condições enunciadas na alínea a) do n.º 5 da base LI:
Prémio = 2% x P(índice t) x (IS(índice t - 1)(ponderado) - IS(índice t)(GP)/IS(índice t)(GP))
em que:
P(índice t) = valor dos pagamentos referentes a Portagens SCUT do ano t, calculados de acordo com o n.º 1 da base LXIII;
IS(índice t - 1)(ponderado) = índice de sinistralidade ponderado para o ano t - 1;
IS(índice t)(GP) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t;
Multa a pagar pela Concessionária ao Concedente, caso se verifiquem as condições enunciadas na alínea b) do n.º 5 da base LI:
Multa = 2% x P(índice t) x (IS(índice t)(GP) - IS(índice t - 1)(ponderado)/IS(índice t)(GP))
em que:
P(índice t) = valor dos pagamentos referente a Portagens SCUT do ano t, calculados de acordo com o n.º 1 da base LXIII;
IS(índice t - 1)(ponderado) = índice de sinistralidade ponderado para o ano t - 1;
IS(índice t)(GP) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t.
4 - Os montantes referidos no número anterior serão pagos na data de liquidação do primeiro pagamento por conta do ano t + 1 previsto na alínea a) do n.º 7 da base LXV.
5 - Relativamente ao primeiro e ao último ano da Concessão, serão feitos os necessários ajustes ao cálculo dos respectivos prémios e multas, numa lógica de proporcionalidade, de forma a considerar que este poderá não corresponder a um ano civil completo.
Base LXV — Método de pagamento à Concessionária
1 - O Concedente procederá à liquidação dos montantes devidos nos termos da base LXII pela forma e nas datas indicadas em seguida:
Montantes fixos: a liquidação de PF(índice t)(j), referido nos n.os 1 e 2 da base LXII será efectuada em duas parcelas de acordo com o seguinte:
No dia 31 de Maio de cada ano t, ou, caso este não seja um dia útil, no 1.º dia útil imediatamente seguinte, serão pagos os encargos referentes ao 1.º semestre desse ano t, calculados da seguinte forma:
PF(índice 1.ºSt)(j) = M(índice t)(j) x Ext(j) x (m(índice 1.ºSt)(j)/12)
em que:
PF(índice 1.ºSt)(j) = montante fixo a pagar pelo Concedente no 1.º semestre do ano t para o Lanço j;
M(índice t)(j) = montante fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.º 3 da base LXII;
Ext(j) = extensão do Lanço j, expressa em quilómetros, de acordo com o n.º 4 da base II;
m(índice 1.ºSt)(j) = número de meses completos em que o Lanço j esteja em serviço durante o 1.º semestre do ano t;
t = período correspondente a um ano civil;
ii) No dia 30 de Setembro de cada ano t, ou, caso este não seja um dia útil, no 1.º dia útil imediatamente seguinte, serão pagos os encargos referentes ao 2.º semestre desse ano t, calculados da seguinte forma:
PF(índice 2.ºSt)(j) = M(índice t)(j) x Ext(j) x (m(índice 2.ºSt)(j)/12)
em que:
PF(índice 2.ºSt)(j) = montante fixo a pagar pelo Concedente no 2.º semestre do ano t para o Lanço j;
M(índice t)(j) = montante fixo por quilómetro aplicável ao Lanço j no ano t, calculado de acordo com a fórmula descrita no n.º 3 da base LXII;
Ext(j) = extensão do Lanço j, expressa em quilómetros, de acordo com o n.º 4 da base II;
m(índice 2.ºSt)(j) = número de meses completos em que o Lanço j esteja em serviço durante o 2.º semestre do ano t;
t = período correspondente a um ano civil;
iii) Nos 15 dias úteis seguintes aos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, até ao termo da aplicabilidade dos pagamentos fixos, a Concessionária deverá enviar ao Concedente uma nota justificativa dos montantes fixos recebidos relativamente ao semestre imediatamente anterior e o montante a que esta teria direito nos termos da base LXII relativamente a igual período. Caso se verifique alguma diferença entre aqueles e estes, haverá lugar a um pagamento de regularização a efectuar à parte lesada nos 8 dias úteis subsequentes à demonstração do erro;
Montantes variáveis: a liquidação dos montantes variáveis definidos no n.º 2 da base LXII será efectuada no dia 31 de Janeiro de t + 1 ou, caso este não seja um dia útil, no dia útil imediatamente seguinte, sendo que t significa o período correspondente a um ano civil;
A liquidação do montante referido no n.º 7 da base LXII será efectuada no dia 31 de Janeiro de t + 1 ou, caso este não seja um dia útil, no dia útil imediatamente seguinte, sendo que t significa o período correspondente a um ano civil.
2 - O Concedente procederá à liquidação dos montantes devidos nos termos da base LXIII, através de dois pagamentos por conta e de um pagamento de reconciliação, calculados de acordo com o seguinte, sem prejuízo do disposto no n.º 5:
Cada pagamento por conta corresponderá a um terço do pagamento total calculado com o tráfego do ano anterior àquele em que o pagamento ocorre e resultará da aplicação da seguinte fórmula:
PC(índice t) = P'(índice t) x (1/3)
em que:
PC(índice t) = valor de cada pagamento por conta a liquidar no ano t;
P'(índice t) = pagamento referente a Portagens SCUT calculado, com o tráfego do ano t - 1, de acordo com o seguinte:
(ver fórmula no documento original)
O pagamento de reconciliação, correspondente à diferença entre o pagamento total referente a Portagens SCUT de certo ano e os pagamentos feitos por conta nesse mesmo ano, será calculado da seguinte forma:
(ver fórmula no documento original)
3 - A determinação da parte responsável pela liquidação do pagamento de reconciliação será feita da seguinte forma:
Se PR(índice t) >= (euro) 0 caberá ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;
Se PR(índice t)<(euro) 0 caberá à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.
4 - No caso de o final do Período Inicial da Concessão ocorrer entre 30 de Setembro e 31 de Dezembro, o primeiro pagamento referente a Portagens SCUT a efectuar à Concessionária será equiparado a um pagamento de reconciliação, sendo calculado de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 e liquidado na data definida na alínea c) do n.º 7. Para efeitos da aplicação da fórmula descrita na alínea b) do n.º 2 considerar-se-á que PC(índice t - 1) tem valor 0.
5 - No caso do final de o Período Inicial da Concessão ocorrer entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro, os pagamentos referentes a Portagens SCUT a efectuar à Concessionária no ano civil em que termina o Período Inicial da Concessão serão calculados de acordo com o n.º 6, estando a sua liquidação sujeita ao seguinte:
Se o final do Período Inicial da Concessão ocorrer entre 1 de Janeiro e 31 de Maio, o primeiro pagamento será liquidado na data definida na alínea a) do n.º 7 e o segundo na data definida na alínea b) do n.º 7;
Se o final do Período Inicial da Concessão ocorrer entre 31 de Maio e 30 de Setembro, o primeiro e único pagamento será liquidado na data definida na alínea b) do n.º 7.
6 - Os pagamentos por conta a efectuar no ano civil em que termina o Período Inicial da Concessão, caso haja lugar a algum, serão determinados de acordo com o seguinte:
Caso haja lugar a um único pagamento por conta:
PC(índice t') = P((índice t')) x (M/12)
Caso haja lugar a um segundo pagamento por conta, o primeiro será calculado de acordo com a expressão apresentada na alínea a) e o segundo será determinado de acordo com a seguinte expressão:
PC(índice t') = P((índice t')) x (1/3)
sendo:
(índice t') = ano civil em que termina o período inicial da Concessão;
PC(índice t') = valor de cada pagamento por conta a efectuar em t';
M = número de meses completos em que a Concessão esteve em serviço efectivo, de acordo com o n.º 8 da base XLVII, após o final do Período Inicial da Concessão e até à data de efectivação do primeiro pagamento por conta;
P(índice t') = valor usado como base para o cálculo dos pagamentos por conta, definida na alínea a) do n.º 2.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Concedente procederá à liquidação dos pagamentos referidos nos números anteriores nas seguintes datas de liquidação:
O primeiro pagamento por conta será liquidado no dia 31 de Maio de cada ano, ou, caso este não seja um dia útil, no 1.º dia útil imediatamente seguinte;
O segundo pagamento por conta será liquidado no dia 30 de Setembro de cada ano, ou, caso este não seja um dia útil, no 1.º dia útil imediatamente seguinte;
O pagamento de reconciliação será liquidado no dia 31 de Janeiro do ano seguinte ou, caso este não seja um dia útil, no 1.º dia útil imediatamente seguinte.
8 - Se, em virtude da aplicação do disposto na alínea c) do n.º 7 a data de liquidação do pagamento de reconciliação referente ao último ano da Concessão ocorrer mais de dois meses após o Termo da Concessão, a liquidação do referido pagamento deverá ter lugar no último dia útil do 2.º mês seguinte ao referido Termo da Concessão.
9 - Sempre que a obrigação de liquidar o pagamento de reconciliação recaia sobre a Concessionária, esta deverá enviar ao Concedente nota justificativa do montante a liquidar, acompanhada pela respectiva nota de crédito, com a antecedência mínima de 15 dias úteis face à data de liquidação definida na alínea c) do n.º 7 ou no n.º 8.
10 - Caso o Concedente discorde do valor da nota de crédito referida no n.º 9, deverá enviar à Concessionária uma nota justificativa da correcção pretendida no prazo máximo de sete dias úteis a contar da data de recepção dos documentos referidos no n.º 9, devendo a Concessionária proceder de imediato ao envio de nova nota de crédito, rectificada nos termos da nota justificativa recebida do Concedente, e ao pagamento do respectivo montante na data de liquidação definida na alínea c) do n.º 7 ou no n.º 8. Após realizar o pagamento em causa, poderá a Concessionária recorrer à arbitragem, estornando o Concedente, se for essa a decisão do tribunal arbitral, o valor recebido em excesso, acrescido dos juros respectivos, se a eles houver lugar.
11 - Caso a Concessionária não efectue o pagamento de reconciliação na data indicada na alínea c) do n.º 7 ou no n.º 8, o Concedente poderá utilizar a Caução prevista na base LXVII pelo valor em falta.
12 - A Concessionária enviará ao Concedente, com a antecedência mínima de 45 dias relativamente à data de liquidação de cada pagamento por conta que lhe for devido pelo Concedente, factura acompanhada dos cálculos detalhados de cada um dos valores nela indicados. A Concessionária enviará ao Concedente, com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente às datas de liquidação de cada pagamento de reconciliação que lhe for devido pelo Concedente, factura acompanhada dos cálculos detalhados de cada um dos valores nela indicados.
13 - O Concedente deverá, logo que recebida a factura referida no número anterior, verificar a respectiva correcção, comunicando à Concessionária, com adequada nota justificativa, qualquer erro ou omissão até cinco dias antes do termo do prazo de pagamento, considerando-se a factura aprovada para todos os efeitos se tal comunicação não for feita no prazo referido. Recebida tal comunicação, deverá a Concessionária proceder à revisão da factura ou indicar que mantém os valores nela constantes, suspendendo-se o prazo de pagamento pelo tempo que decorrer até que ocorra a rectificação ou seja indicada a manutenção dos valores facturados.
14 - No caso de a Concessionária se atrasar no envio dos documentos referidos no n.º 12, ou de os mesmos conterem erros ou omissões, tendo a Concessionária de enviar ao Concedente novos documentos, a data de liquidação aplicável ao pagamento em questão será prorrogada pelo número de dias úteis correspondente ao atraso da Concessionária ou pelo número de dias úteis necessários à Concessionária para entregar novos documentos em termos aceitáveis para o Concedente.
15 - Sobre todos os pagamentos a efectuar pelo Concedente incidirá IVA à taxa legalmente aplicável.
16 - A Concessionária poderá ceder às Entidades Financiadoras ou a outras instituições financeiras os créditos que sobre o Concedente detém em virtude do Contrato de Concessão. A esta cessão não obstará o facto de o crédito não ser líquido. Mediante solicitação escrita da Concessionária, o Concedente emitirá e entregará a esta, no prazo de cinco dias, documento adequado confirmando a existência do crédito cedendo, caso tenha ocorrido seja a aprovação tácita da factura, referida no n.º 13, seja a sua aprovação nos termos da segunda parte do mesmo número e do n.º 14.
17 - Em caso de mora superior a 30 dias, relativamente às datas previstas na presente base para a realização dos pagamentos de reconciliação devidos pelo Concedente, haverá lugar à aplicação de juros, após aquele período, calculados à taxa EURIBOR para operações a três meses acrescida de 1%. Em caso de mora relativamente às datas previstas na presente base para a realização dos pagamentos por conta devidos pelo Concedente, haverá lugar à aplicação de juros calculados à taxa EURIBOR para operações a três meses acrescida de 1%.
18 - Se, porém, o Concedente não confirmar, até cinco dias úteis após a data prevista nesta base para a realização dos pagamentos de reconciliação, a factura que lhe tenha sido enviada pela Concessionária, a taxa de juro moratório a aplicar será igual ao Custo Médio Ponderado do Capital.
CAPÍTULO XIII — Modificações subjectivas na Concessão
Base LXVI — Cedência, oneração, trespasse e alienação
1 - Sem prejuízo do disposto em contrário nas presentes bases, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados.
2 - A Concessionária não poderá, sem prévia e expressa autorização do Concedente, trespassar a Concessão.
3 - Os actos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
4 - No caso de trespasse, a Concessionária deverá comunicar ao Concedente a sua intenção de proceder ao trespasse da Concessão, remetendo-lhe a minuta do contrato de trespasse que se propõe assinar e indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do trespassário. A autorização que eventualmente venha a ser dada para o trespasse só será válida se os termos do contrato de trespasse forem exactamente os mesmos dos que constavam do pedido de autorização submetido pela Concessionária ao Concedente.
5 - Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos pelo Concedente como condição para a autorização do trespasse.
6 - A Concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data do trespasse.
CAPÍTULO XIV — Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária
Base LXVII — Garantias a prestar
O exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão pela Concessionária será garantido, cumulativamente, através de:
Caução estabelecida nos montantes estipulados na base seguinte;
Garantias bancárias prestadas a favor da Concessionária pelos Membros do Concorrente enquanto accionistas da Concessionária, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas na base XIII e no Acordo de Subscrição, com o montante máximo de responsabilidade correspondente ao montante de capitalização da Concessionária pelos seus accionistas nos termos do Acordo de Subscrição e com as condições de execução pelo Concedente constantes de anexo ao Contrato de Concessão.
Base LXVIII — Regime das garantias
1 - As garantias previstas na base anterior manter-se-ão em vigor nos seguintes termos:
A caução a que se refere a alínea a) da base anterior, no valor determinado nos termos dos números seguintes, manter-se-á em vigor até um ano após o Termo da Concessão;
O montante máximo da responsabilidade assumida nos termos das garantias referidas na alínea b) da base anterior será progressivamente reduzido à medida em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição.
2 - O valor da caução é fixado pela forma seguinte:
Na data de assinatura do Contrato de Concessão, (euro) 2500000;
Após o início da construção e enquanto se encontrarem Lanços em construção, a caução será fixada, no mês de Janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5% do orçamento das obras a realizar nesse ano;
Na data da entrada em serviço de cada um dos Lanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Lanço será reduzido a 1% do seu valor imobilizado corpóreo bruto reversível, apurado de acordo com o balancete trimestral da Concessionária;
sendo que:
Em caso algum, poderá o valor da caução determinado nos termos das alíneas anteriores ser inferior a (euro) 2500000, actualizado de acordo com o referido no n.º 3.
3 - Nos anos seguintes ao da entrada em serviço da totalidade da Auto-Estrada, o valor da caução será actualizado de acordo com o IPC publicado para o ano anterior àquele em que a actualização ocorre.
4 - A caução poderá ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:
Depósito em numerário constituído à ordem do Concedente;
Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Português;
Garantia bancária emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente de acordo com a minuta que consta em anexo ao Contrato de Concessão.
5 - Quando a caução for constituída em títulos, estes serão avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos três meses anteriores à constituição da caução, a cotação média na Bolsa de Lisboa for abaixo do par, situação em que a avaliação se fixará em 90% dessa média.
6 - Os termos e condições da caução constituída de acordo com qualquer das alíneas do n.º 4, quaisquer modificações subsequentes dos seus termos e o seu cancelamento ou redução, e bem assim as respectivas instituições emitentes ou depositárias deverão merecer aprovação prévia do Concedente, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada, no prazo de 45 dias úteis.
7 - O Concedente poderá utilizar a caução sempre que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no Contrato de Concessão, nomeadamente quando não proceda ao pagamento das multas contratuais, nos termos do disposto no n.º 6 da base LXXV, ou dos prémios de seguro, nos termos do disposto no n.º 5 da base LXIX, ou sempre que tal se revele necessário em virtude da aplicação do disposto no n.º 3 da base XXIII ou dos n.os 11 da base LXV ou 2 da base LXXXI.
8 - Sempre que o Concedente utilize a caução, a Concessionária deverá proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar da data daquela utilização.
9 - Haverá recurso imediato à caução, nos casos previstos nesta base, mediante despacho do MOPTH sobre proposta do IEP, sem necessidade de qualquer outra formalidade ou de prévia decisão arbitral ou judicial.
10 - Todas as despesas relativas à prestação da caução serão da responsabilidade da Concessionária.
Base LXIX — Cobertura por seguros
1 - A Concessionária deverá assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão por seguradoras aceitáveis para o Concedente.
2 - O programa de seguros relativo às apólices de seguro indicadas no número anterior é o constante de anexo ao Contrato de Concessão, sem prejuízo da contratação dos seguros previstos na base LXXVI.
3 - Não poderão ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos, nas condições estipuladas em anexo ao Contrato de Concessão.
4 - O Concedente deverá ser indicado como co-beneficiário nas apólices de seguro aplicáveis.
5 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em vigor das apólices listadas em anexo ao Contrato de Concessão, nomeadamente através do pagamento atempado dos respectivos prémios, pelo valor que lhe seja debitado pelas seguradoras.
6 - O Concedente poderá proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento directo dos prémios dos seguros referidos nos números anteriores, quando a Concessionária não o faça, mediante recurso à caução.
7 - As condições constantes do n.º 6 deverão constar das apólices emitidas nos termos desta cláusula e ser, assim, do conhecimento das seguradoras.
CAPÍTULO XV — Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária
Base LXX — Fiscalização pelo Concedente
1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de Concessão serão exercidos pela MEF para os aspectos económicos e financeiros e pelo MOPTH para os demais.
2 - Os poderes da MEF serão exercidos pela IGF e os do MOPTH serão exercidos pelo IEP.
3 - A Concessionária facultará ao Concedente, à IGF e ao IEP ou a qualquer outra entidade por estes nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de actas, listas de presença e documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e actividades objecto da Concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e prestará sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
4 - O IEP, enquanto entidade fiscalizadora, poderá intervir em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua concepção e projecto até à fase de exploração e conservação, ordenando a verificação quer de anomalias de execução, quer do incumprimento do que for exigível à Concessionária.
5 - Poderão ser efectuados, a pedido do Concedente, na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e características da Concessão, e do equipamento, sistemas e instalações às mesmas respeitantes, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo do posterior recurso à arbitragem.
6 - As determinações do Concedente que vierem a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, serão imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.
7 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes das presentes bases, não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção, sendo todas as imperfeições ou vícios de concepção, execução ou funcionamento das referidas obras da exclusiva responsabilidade da Concessionária, com excepção das imperfeições ou vícios que se prove terem resultado de determinações do Concedente e a Concessionária haja formulado, por escrito e antes da execução dessas determinações, observações ou reservas quanto às imperfeições ou vícios das soluções técnicas determinadas pelo Concedente.
Base LXXI — Controlo da construção da Auto-Estrada
1 - A Concessionária obriga-se a apresentar semestralmente ao IEP os elementos do plano geral de trabalhos, relativos ao semestre em curso, os quais deverão ser traçados sobre o plano geral de trabalhos inicial incluído no Programa de Trabalhos.
2 - A Concessionária obriga-se ainda a apresentar trimestralmente ao IEP os planos parcelares de trabalho, relativos ao trimestre em curso, os quais deverão ser traçados sobre os planos parcelares incluídos no Programa de Trabalhos.
3 - Eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores deverão ser neles devidamente fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Auto-Estrada, deverão ser indicadas as medidas de recuperação previstas.
4 - A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos, todos os esclarecimentos e informações adicionais que o IEP razoavelmente lhe solicitar.
Base LXXII — Intervenção directa do Concedente
1 - Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações expressamente emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado, assistirá a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.
2 - O Concedente poderá recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo do posterior recurso à arbitragem.
CAPÍTULO XVI — Responsabilidade extracontratual perante terceiros
Base LXXIII — Pela culpa e pelo risco
A Concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.
Base LXXIV — Por prejuízos causados por entidades contratadas
1 - A Concessionária responderá ainda nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas na Concessão.
2 - Constituirá especial dever da Concessionária prover e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar, que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.
CAPÍTULO XVII — Incumprimento e cumprimento defeituoso do contrato
Base LXXV — Incumprimento
1 - Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou rescisão da Concessão nos casos e nos termos previstos nas bases LXXVIII e LXXIX e do disposto nos n.os 9 e 10, o incumprimento pela Concessionária de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou destas bases, poderá ser sancionada, por decisão do Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante variará, em função da gravidade da falta, entre (euro) 95000 e (euro) 100000.
2 - A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, pela Concessionária, naquele prazo.
3 - O prazo de reparação do incumprimento será fixado de acordo com critérios de razoabilidade e terá sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento, nos termos destas bases, da Concessão.
4 - A fixação do montante das multas contratuais a que aludem os números anteriores é da exclusiva competência do Concedente, sem prejuízo da sua revisão pelo tribunal arbitral.
5 - Caso o incumprimento consista em atraso na data de entrada em serviço dos Lanços a construir as multas referidas no número anterior serão aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço, terão como limite máximo para todos os Lanços o montante de (euro) 5000000 e serão aplicáveis nos termos seguintes:
Até ao montante de (euro) 15000 por dia de atraso, entre o 1.º e o 15.º dia de atraso, inclusive;
Até ao montante de (euro) 25000 por dia de atraso, entre o 16.º e o 30.º dia de atraso, inclusive;
Até ao montante de (euro) 50000 por dia de atraso entre o 31.º e o 60.º dia de atraso, inclusive;
Até (euro) 62500 a partir do 61.º dia de atraso.
6 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas, no prazo de 10 dias úteis a contar da sua fixação e notificação pelo Concedente, este poderá utilizar a caução para pagamento das mesmas.
7 - No caso de o montante da caução ser insuficiente para o cumprimento das multas, poderá o Concedente deduzir o respectivo montante dos pagamentos a efectuar por ele.
8 - Os valores das multas estabelecidas na presente base serão actualizados em Janeiro de cada ano de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
9 - A aplicação das presentes multas não prejudica a aplicação de outras sanções previstas em lei ou regulamento, nem isenta a Concessionária de responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que incorrer perante o Concedente ou terceiro.
10 - A aplicação das presentes multas também não prejudica a aplicação e pagamento das multas por níveis de sinistralidade elevados, previstas na base LI.
Base LXXVI — Força maior
1 - Consideram-se unicamente casos de força maior, os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da Concessionária.
2 - Constituem nomeadamente casos de força maior actos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão, tumultos, rebelião, terrorismo ou epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, explosão, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem as actividades compreendidas na Concessão.
3 - Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais cujo impacto deva ser suportado pela Auto-Estrada, nos termos dos projectos aprovados, e dentro dos limites por estes previstos.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a ocorrência de um caso de força maior terá por efeito exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam directamente por ele afectadas, na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efectivamente impedido e dará lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV ou, caso a impossibilidade de cumprimento do Contrato de Concessão se torne definitiva, ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele excessivamente onerosa para o Concedente, à resolução do Contrato de Concessão.
5 - No caso de exoneração da Concessionária do cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão, por motivo de força maior, o Concedente deverá fixar, logo que possível, com razoabilidade, e após prévia audiência da Concessionária, o prazo pelo qual aquela exoneração se prolongará.
6 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco normalmente segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, e independentemente de a Concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices, verificar-se-á o seguinte:
A Concessionária não ficará exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, na medida em que aquele cumprimento se tornasse possível em virtude do recebimento da indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, nos prazos que, com razoabilidade, lhe forem, para este efeito, fixados pelo Concedente;
Haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do disposto no n.º 8, apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa ou daquela que seria aplicável, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou limite de cobertura;
Haverá lugar à resolução do Contrato de Concessão quando o cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão seja definitivamente impossível, mesmo que tivesse sido recebida a indemnização a que se referem as alíneas anteriores ou quando a reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o Concedente.
7 - Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do n.º 6, ainda que correspondam a riscos normalmente seguráveis em praças da União Europeia, os actos de guerra ou subversão, tumultos, hostilidade ou invasão, rebelião ou terrorismo e as radiações atómicas.
8 - Perante a ocorrência de um caso de força maior as Partes acordarão se haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de Concessão, recorrendo-se, caso não seja alcançado o acordo quanto à opção e respectivas condições no prazo de 120 dias a contar da ocorrência de um caso de força maior, à arbitragem.
9 - Verificando-se a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente base, extinguir-se-ão as relações contratuais entre as Partes, e observar-se-á, nomeadamente, o seguinte:
O Concedente assumirá os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, excepto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do caso de força maior;
Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado de casos de força maior, ao abrigo de seguros em que o Concedente seja co-segurado, serão directamente pagas ao Concedente;
Poderá o Concedente exigir da Concessionária que esta lhe ceda gratuitamente a posição contratual para si emergente dos contratos celebrados com terceiros e relativos à exploração das Áreas de Serviço, que, neste caso, subsistirão para além da resolução do Contrato de Concessão;
Revertem para o Concedente todos os bens que integram a Concessão;
Será a caução libertada a favor da Concessionária, excepto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo Concedente em consequência de facto ocorrido antes do evento que esteve na origem da verificação de um caso de força maior;
Ficará a Concessionária responsável pelos efeitos da cessação de quaisquer contratos (incluindo os Contratos do Projecto) de que seja parte.
10 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente base, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedida ou dificultada por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacto do referido evento e os respectivos custos, sem prejuízo de a Concessionária, em situações de reconhecida emergência, dever tomar, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, as medidas destinadas a evitar o agravamento dos efeitos do caso de força maior.
CAPÍTULO XVIII — Extinção e suspensão da Concessão
Base LXXVII — Resgate
1 - Nos últimos cinco anos de vigência da Concessão, poderá o Concedente, sempre que o interesse público o justifique, proceder ao respectivo resgate a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano após a notificação à Concessionária da intenção de resgate.
2 - Com o resgate, o Concedente assumirá automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos contratos outorgados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objecto a exploração e conservação da Auto-Estrada, incluindo os Contratos de Financiamento.
3 - As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados após a notificação da intenção de resgate só serão assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do MOPTH.
4 - Em caso de resgate, a Concessionária terá direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão a que se refere o n.º 1 da base X, de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, remunerações e outros cash flow para accionistas previstos, mas ainda não pagos, para cada ano desse período, na última versão entregue ao Concedente das projecções referidas na alínea h) do n.º 1 da base XVI, a qual deverá estar consentânea com a evolução histórica da Concessionária e ser aceite pelo Concedente. Os montantes a pagar pelo Concedente serão deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas, ou cumpridas defeituosamente, à data do resgate.
5 - Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso dos 90 dias seguintes à notificação prevista no n.º 1, sobre o valor das indemnizações a que se refere o n.º 4, este será determinado por uma comissão arbitral, composta por três peritos, um nomeado pela MEF e o MOPTH, outro pela Concessionária, e outro por acordo de ambas as Partes, ou, na sua falta, por escolha do presidente da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, que também nomeará o representante da Parte que o não tenha feito.
6 - Com o resgate, serão libertadas, um ano depois, a caução e as demais garantias a que se refere a base LXVII, mediante comunicação dirigida pelo Concedente aos respectivos depositários ou emitentes.
Base LXXVIII — Sequestro
1 - Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, o Concedente poderá, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, ou a exploração dos serviços desta.
2 - O sequestro poderá ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:
Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências significativas para o interesse público ou para a integridade da Concessão;
Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens, ou a regularidade da exploração ou dos pagamentos;
Atrasos na construção da Auto-Estrada que ponham em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos da base XXXIII;
Violação de deveres e obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de Concessão, que possa ser sanada pelo recurso ao sequestro.
3 - A Concessionária está obrigada à entrega do Empreendimento Concessionado no prazo que lhe for fixado pelo Concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da Concessão, passando a partir da data dessa entrega, e enquanto durar o sequestro, os pagamentos que lhe forem devidos nos termos do capítulo XII, com excepção dos já vencidos na mesma data, a ser efectuados à entidade que o Concedente haja designado para operar a Concessão.
4 - Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da Concessão, observar-se-á previamente, e com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 3 a 5 da base LXXIX.
5 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplicará os montantes dos pagamentos referidos no capítulo XII, em primeiro lugar para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, e, em segundo lugar, para efectuar o serviço da dívida da Concessionária, decorrente dos Contratos de financiamento.
6 - Caso o montante dos pagamentos que seriam devidos à Concessionária, nos termos do capítulo XII, durante o período do sequestro não seja suficiente para fazer face aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, ficará a Concessionária obrigada a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer à caução em caso de não pagamento pela Concessionária no prazo que razoavelmente lhe for fixado.
7 - Se o montante dos pagamentos referidos no capítulo XII durante o período do sequestro exceder o valor global dos custos, encargos e serviço da dívida, liquidados nos termos do n.º 5, o saldo será pago pelo Concedente à Concessionária na data em que terminar o sequestro.
8 - Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária será notificada para retomar a Concessão, no prazo que lhe for fixado pelo Concedente.
9 - A Concessionária poderá optar pela rescisão da Concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no n.º 9 da base LXXIX.
Base LXXIX — Rescisão
1 - O Concedente, sob proposta do MOPTH e ouvidos o IEP e a IGF, poderá pôr fim à Concessão através de rescisão do Contrato de Concessão, em casos de violação grave das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão.
2 - Constituem, nomeadamente, causa de rescisão do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos e situações:
Abandono da construção, conservação ou exploração da Concessão;
A não entrada em serviço da totalidade da Auto-Estrada, até 31 de Dezembro de 2006, por facto imputável à Concessionária nos termos do Contrato de Concessão;
Dissolução ou falência da Concessionária ou despacho de prosseguimento da acção em processo especial de recuperação de empresas ou de falência;
Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas na base LXXV;
Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 8 da base LXXVIII ou, quando o tiver feito, continuação das situações que motivaram o sequestro;
Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos e prazos previstos;
Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado;
Desobediência reiterada às determinações do IEP ou do Concedente, com prejuízo para a execução das obras ou para a exploração e conservação da Auto-Estrada;
Actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público.
3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.º 1, possa motivar a rescisão da Concessão, o MOPTH notificará a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável.
4 - Caso a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento, nos termos determinados pelo MOPTH, o Concedente poderá rescindir a Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Caso o Concedente pretenda rescindir a Concessão nos termos do número anterior, deverá previamente notificar por escrito o Agente das Entidades Financiadoras nos termos e para os efeitos do estabelecido em anexo ao Contrato de Concessão.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação da decisão da rescisão referida no n.º 4 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
7 - Sem prejuízo da notificação por escrito ao Agente das Entidades Financiadoras, nos termos e para os efeitos do estabelecido em anexo ao Contrato de Concessão, em casos de fundamentada urgência que não se compadeça com as delongas no processo de sanação do incumprimento regulado no n.º 3, o Concedente poderá, sem prejuízo da observância daquele processo, proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na base LXXVIII.
8 - A rescisão do Contrato de Concessão não preclude a obrigação de indemnização que for aplicável por lei, devendo o montante desta ser calculado nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso o mesmo não seja pago voluntariamente pela Concessionária.
9 - Ocorrendo rescisão do Contrato de Concessão pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, este deverá indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e será responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da rescisão.
Base LXXX — Caducidade
1 - O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes.
2 - Verificando-se a caducidade do Contrato de Concessão, a Concessionária será inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos (incluindo os Contratos do Projecto) de que seja parte, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da base XLIII.
Base LXXXI — Domínio público do Estado e reversão de bens
1 - No Termo da Concessão, revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens que integram a Concessão nos termos do n.º 1 da base VII, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em bom estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste decorrente do seu uso para efeitos do Contrato de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.
2 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o IEP promoverá a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os respectivos custos pela Concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar, no caso de não ocorrer pagamento voluntário e atempado dos montantes despendidos pelo IEP.
3 - No fim do prazo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos emergentes destas bases, sendo entregues ao Concedente todos os bens que constituem o Estabelecimento da Concessão, em estado que satisfaça as seguintes condições:
(ver quadro no documento original)
Todos os bens não contemplados no quadro anterior deverão ser entregues em estado que garanta 50% da vida útil de cada um dos seus componentes.
4 - Se, no decurso dos cinco últimos anos da Concessão, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida no n.º 3 e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, terá o Concedente o direito de se compensar pelos custos previsíveis mediante a dedução, até um valor máximo de 40%, dos pagamentos de Portagem SCUT relativos a esses cinco anos, até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos e as aquisições tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária emitida em termos aceites pelo Concedente, do valor adequado à cobertura do referido montante.
5 - Se, a 15 meses do Termo da Concessão se verificar, mediante inspecção a realizar pelo IEP, a pedido da Concessionária, que as condições descritas no n.º 3 se encontram devidamente salvaguardadas, as retenções de Portagens SCUT efectuadas ao abrigo do número anterior serão pagas à Concessionária acrescidas de juros à taxa EURIBOR para o prazo de três meses. Caso as referidas retenções tenham sido substituídas por garantia bancária prestada pela Concessionária nos termos previstos no n.º 4, o Concedente reembolsará à Concessionária o custo comprovado dessa garantia bancária.
6 - No Termo da Concessão, o Concedente procederá a uma vistoria dos bens referidos no n.º 1 da base VII, na qual participarão representantes das Partes, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.
CAPÍTULO XIX — Condição financeira da Concessionária
Base LXXXII — Assunção de riscos
1 - A Concessionária assume expressamente integral e exclusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, excepto se o contrário resultar do Contrato de Concessão.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Concessionária assume integralmente o risco de tráfego inerente à exploração da Auto-Estrada, neste se incluindo o risco emergente de qualquer causa que possa dar origem à redução de tráfego ou à transferência de tráfego da Auto-Estrada para outros meios de transporte ou outras vias da rede nacional.
3 - A assunção do risco de tráfego referenciado no número anterior tem apenas lugar no pressuposto de que as Vias Rodoviárias Concorrentes da Concessão são apenas as constantes do Plano Rodoviário Nacional, tal como aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, e alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho.
4 - O Concedente compromete-se a não conferir às vias rodoviárias referidas no n.º 3 nível de serviço superior ao estabelecido no n.º 5.
5 - Conforme estabelecido no PRN 2000, as estradas da rede fundamental (Itinerários Principais) deverão ser planeadas de forma a assegurar nível de serviço B e as da rede complementar (Itinerários Complementares e Estradas Nacionais) o nível de serviço C, cuja determinação será feita pela metodologia constante do Highway Capacity Manual (Special Report 209 - TRB).
6 - Excluem-se do âmbito da presente base as variantes urbanas e as estradas municipais não constantes do PRN 2000.
7 - O incumprimento pelo Concedente da obrigação assumida nos números anteriores ou a criação, por parte do Concedente, de Vias Rodoviárias Concorrentes não previstas no PRN 2000 de que comprovadamente resulte prejuízo substancial para a Concessionária, conferir-lhe-á o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV.
Base LXXXIII — Caso Base
1 - As Partes acordam que o Caso Base constante de anexo ao Contrato de Concessão representa a equação financeira com base na qual será efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na base LXXXIV.
2 - O Caso Base apenas poderá ser alterado quando haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada.
Base LXXXIV — Reposição do equilíbrio financeiro
1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estipulada no Contrato de Concessão, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos dispostos nesta base, nos seguintes casos:
Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das condições de desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, desde que, em resultado directo da mesma, se verifique, para a Concessionária, um aumento de custos ou uma perda de receitas;
Ocorrência de casos de força maior nos termos da base LXXVI, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos do n.º 4 e da alínea c) do n.º 6 da mesma base;
Alterações legislativas de carácter específico que tenham um impacto directo sobre as receitas ou custos respeitantes às actividades integradas na Concessão;
Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro é expressamente previsto no Contrato de Concessão.
2 - As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior.
3 - As Partes acordam que, sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição será, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efectuada de acordo com o que, de boa-fé, for estabelecido entre o Concedente (através de representantes da MEF e do MOPTH) e a Concessionária, em negociações que deverão iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.
4 - Decorridos 60 dias sobre a solicitação de início de negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição terá lugar, com referência ao Caso Base, com as alterações que este tiver sofrido ao abrigo do n.º 2 da base LXXXIII, e será efectuada pela reposição, por opção da Concessionária, de dois dos três seguintes Critérios Chave:
Em conjunto, o valor mínimo do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior com caixa e o valor mínimo do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior sem caixa;
Valor mínimo do Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo;
TIR para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão.
5 - Os três valores referidos no número anterior são os que constam de anexo ao Contrato de Concessão e não poderão ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao Caso Base. Na reposição do equilíbrio financeiro com recurso ao Critério Chave TIR accionista, aquela deverá ser feita tendo em atenção o calendário de reembolsos e de remuneração accionista constante do Caso Base.
6 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da presente base apenas deverá ter lugar na medida em que, como consequência do impacto individual ou cumulativo dos eventos referidos no n.º 1, se verifique:
A redução em mais de 0,01 pontos do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior com caixa ou do Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo; ou
A redução da Taxa Interna de Rendibilidade anual nominal para os accionistas da Concessionária em mais de 0,01 pontos percentuais.
7 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição poderá ter lugar, por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes modalidades:
Renegociação das tarifas de portagem e Bandas de tráfego;
Atribuição de compensação directa pelo Concedente;
Qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes.
8 - Caso, durante o Período Inicial da Concessão, se verifique qualquer dos eventos previstos no n.º 1, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão terá lugar através da atribuição de compensação directa pelo Concedente, salvo acordo diverso entre Concessionária e Concedente.
9 - As Partes acordam que a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efectuada nos termos da presente base será, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa, suficiente e final para todo o período da Concessão, salvo acordo diverso das Partes.
10 - Para os efeitos previstos na presente base, a Concessionária deverá notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua verificação.
CAPÍTULO XX — Direitos de propriedade industrial e intelectual
Base LXXXV — Direitos de propriedade industrial e intelectual
1 - A Concessionária cede gratuitamente ao Concedente todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, seja directamente pela Concessionária, seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.
2 - Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projectos elaborados para os fins específicos das actividades integradas na Concessão e bem assim os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos no número anterior serão transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade ao Concedente no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.
CAPÍTULO XXI — Vigência da Concessão
Base LXXXVI — Entrada em vigor
O Contrato de Concessão entrará em vigor às 24 horas do dia da sua assinatura pelas Partes, contando-se a partir dessa data o prazo de duração da Concessão.
CAPÍTULO XXII — Disposições diversas
Base LXXXVII — Custos e encargos da Concessionária
A Concessionária reembolsará o IEP no prazo de 30 dias após a assinatura do Contrato de Concessão dos encargos suportados na preparação, lançamento e conclusão do concurso e que ascendem a (euro) 602550.
CAPÍTULO XXIII — Resolução de diferendos
Base LXXXVIII — Processo de arbitragem
1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão serão resolvidos por arbitragem.
2 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
3 - O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela Concessionária aplicar-se-á também a determinações consequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que a primeira dessas determinações consequentes tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.
4 - A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projecto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.
Base LXXXIX — Tribunal Arbitral
1 - O Tribunal Arbitral será composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado.
2 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao Tribunal Arbitral apresentará os seus fundamentos para a referida submissão e designará de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do Tribunal Arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 20 dias úteis a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.
3 - Ambos os árbitros designados nos termos do número anterior da presente base designarão o terceiro árbitro do Tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro do Tribunal, cabendo ao Presidente do Tribunal Central Administrativo, que também nomeará o representante de qualquer das Partes, caso estas o não tenham feito, esta designação, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.
4 - O Tribunal Arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.
5 - O Tribunal Arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.
6 - O Tribunal Arbitral, salvo acordo em contrário das Partes, julgará segundo o Direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.
7 - As decisões do Tribunal Arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do Tribunal determinada nos termos da presente base, configurarão a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.
8 - O Tribunal Arbitral terá sede em Lisboa em local da sua escolha e utilizará a língua portuguesa.
9 - A arbitragem decorrerá em Lisboa, funcionando o Tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio Tribunal Arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
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