Portaria n.º 189/2002 — Determina que a data válida para o término da concessão da zona de caça associativa das Herdades dos Mares (processo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2002-06-07, Portaria n.º 613/2002 — Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatór…
Determina que a data válida para o término da concessão da zona de caça associativa das Herdades dos Mares (processo n.º 358-DGF) seja 31 de Maio de 2002
de 4 de Março
Com fundamento no disposto na Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, foi, pela Portaria n.º 835/90, de 14 de Setembro, concessionada à Associação de Caçadores de Monte dos Mares a zona de caça associativa da Herdade dos Mares (processo n.º 358-DGF), situada no município de Vendas Novas, com uma área de 475,1750 ha, válida até 31 de Maio de 2002.
Pela Portaria n.º 724/95, de 7 de Julho, que revogou a Portaria n.º 835/90, de 14 de Setembro, foram anexados à zona de caça em questão vários prédios rústicos, tendo a mesma ficado com uma área total de 610,1750 ha.
Verificou-se, entretanto, que a validade da zona de caça constante na Portaria n.º 724/95, de 7 de Julho, não está correcta, pelo que se torna necessário proceder à sua correcção.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que a data válida para o término da concessão da zona de caça associativa da Herdade dos Mares (processo n.º 358-DGF) seja 31 de Maio de 2002.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimeno Rural, em 4 de Fevereiro de 2002.
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