Portaria n.º 19/2002 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2002-01-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Portaria n.º 19/2002 (2.ª série). - Um dos corolários da garantia constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos é o direito a uma decisão célere.

Sendo certo que àquela garantia se encontra ainda associado o direito a uma decisão juridicamente correcta, em processo equitativo, cuja efectivação se opõe ao "imediatismo" da decisão judicial, a verdade é que existem processos tributários que se encontram sem decisão na 1.ª instância, há mais de três anos.

Consequentemente, impõe-se, visando a salvaguarda do máximo de tutela efectiva e eficaz dos direitos e interesses dos contribuintes, a tomada das medidas necessárias à detecção e subsequente resolução dos problemas que estejam na origem de tais atrasos.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, o seguinte:

1.º É criada uma comissão nacional constituída pelas seguintes entidades:

a)

Um magistrado judicial designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que presidirá;

b)

Um representante do Ministério das Finanças designado pelo Ministro das Finanças;

c)

Um representante do Ministério da Justiça designado pelo Ministro da Justiça;

d)

Um representante do Ministério Público designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

e)

Um representante da Ordem dos Advogados.

2.º A comissão nacional ora constituída tem por objectivo identificar as causas dos atrasos dos processos judiciais tributários que se encontram sem decisão na 1.ª instância há mais de três anos, cabendo-lhe ainda propor as medidas destinadas a ultrapassar os problemas apurados.

3.º A comissão terá direito a obter toda a informação necessária dos tribunais ou serviços da administração tribUtária onde os processos se encontrem pendentes, devendo estes facultar-lhe todas as informações e documentos que, para o efeito, lhes sejam pedidos, oralmente ou por escrito, no prazo mais curto possível.

4 de Dezembro de 2001. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa.

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