Portaria n.º 19/2002 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 19/2002 (2.ª série). - Um dos corolários da garantia constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos é o direito a uma decisão célere.
Sendo certo que àquela garantia se encontra ainda associado o direito a uma decisão juridicamente correcta, em processo equitativo, cuja efectivação se opõe ao "imediatismo" da decisão judicial, a verdade é que existem processos tributários que se encontram sem decisão na 1.ª instância, há mais de três anos.
Consequentemente, impõe-se, visando a salvaguarda do máximo de tutela efectiva e eficaz dos direitos e interesses dos contribuintes, a tomada das medidas necessárias à detecção e subsequente resolução dos problemas que estejam na origem de tais atrasos.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, o seguinte:
1.º É criada uma comissão nacional constituída pelas seguintes entidades:
Um magistrado judicial designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que presidirá;
Um representante do Ministério das Finanças designado pelo Ministro das Finanças;
Um representante do Ministério da Justiça designado pelo Ministro da Justiça;
Um representante do Ministério Público designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
Um representante da Ordem dos Advogados.
2.º A comissão nacional ora constituída tem por objectivo identificar as causas dos atrasos dos processos judiciais tributários que se encontram sem decisão na 1.ª instância há mais de três anos, cabendo-lhe ainda propor as medidas destinadas a ultrapassar os problemas apurados.
3.º A comissão terá direito a obter toda a informação necessária dos tribunais ou serviços da administração tribUtária onde os processos se encontrem pendentes, devendo estes facultar-lhe todas as informações e documentos que, para o efeito, lhes sejam pedidos, oralmente ou por escrito, no prazo mais curto possível.
4 de Dezembro de 2001. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa.
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