Decreto-Lei n.º 190/2002 — Suspende a vigência do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 140/2002, de 20 de Maio, que altera o Decreto-Lei n.º 280/94, de 5…
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1 ato modificativo · 2003-05-05, Portaria n.º 369/2003 — Altera a Portaria n.º 722-E11/92, de 15 de Julho, que sujeita ao …
Suspende a vigência do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 140/2002, de 20 de Maio, que altera o Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de Novembro, e procede à redefinição dos limites da zona de protecção especial do estuário do Tejo
de 5 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 140/2002, de 20 de Maio, alterou os limites da zona de protecção especial do estuário do Tejo (ZPE do estuário do Tejo), criada pelo Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de Novembro.
Aquele diploma invocou para essa redefinição dos limites da ZPE, designadamente a integração na mesma de áreas que, naquela data, pelas suas características ou ocupação, não apresentavam relevância para a protecção do património avifaunístico.
No entanto, a observância do princípio da precaução e a necessidade de assegurar o correcto cumprimento das obrigações decorrentes dos compromissos que Portugal assumiu perante a Comissão Europeia e do disposto, nomeadamente, na Directiva do Conselho n.º 79/409/CEE, de 2 de Abril (Directiva Aves), aconselham, nesta fase, a uma cuidada reponderação da necessidade de se alterarem os limites da ZPE do estuário do Tejo conforme fixados no Decreto-Lei n.º 140/2002, de 20 de Maio, devendo ouvir-se previamente aquela instituição europeia.
Além disso, e em cumprimento do disposto na Resolução da Assembleia da República n.º 69/99, de 17 de Agosto, será também promovida a audição das organizações não governamentais de ambiente e ainda das autarquias locais envolvidas e do Instituto da Conservação da Natureza.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Suspensão da vigência do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 140/2002, de 20 de Maio
É suspensa a vigência do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 140/2002, de 20 de Maio, repristinando-se, no que diz respeito à fixação dos limites da zona de protecção especial do estuário do Tejo, a norma constante do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março, com as alterações que lhe foram dadas pelo Decreto-Lei n.º 46/97, de 24 de Fevereiro.
Artigo 2.º — Produção de efeitos
O presente diploma produz os seus efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 140/2002, de 20 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Paulo Sacadura Cabral Portas - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 16 de Agosto de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Agosto de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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