Portaria n.º 192/2002 — Define os grupos de docência na área da dança e aprova o respectivo elenco de habilitações para a docência
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2023-11-29, Decreto-Lei n.º 112/2023 — Alteração ao regime jurídico da habilitação profissional para …
Define os grupos de docência na área da dança e aprova o respectivo elenco de habilitações para a docência
de 4 de Março
Constituindo preocupação do Governo a expansão do ensino artístico e a qualidade do pessoal docente, de modo a corresponder às necessidades específicas desta modalidade de ensino, torna-se indispensável definir os grupos de docência na área da dança, bem como as respectivas habilitações, com o fim de introduzir padrões de qualidade que sejam catalizadores dos projectos pedagógicos das instituições do sector do ensino vocacional da dança.
Sendo a integração desta área no sistema de ensino relativamente recente, tem-se verificado que o número de docentes detentores das novas formações tem sido insuficiente para suprir, de forma satisfatória, as necessidades que um sector como a dança exige, pelo que se entende como adequado, para a leccionação das disciplinas técnicas dos cursos secundários, recorrer a profissionais do sector com experiência comprovada, mesmo que não detenham formação académica que lhes confira habilitação formal para a docência.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho, e do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º As disciplinas curriculares dos cursos do ensino vocacional da dança público, particular e cooperativo organizam-se em grupos de docência, de acordo com o quadro constante do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º As habilitações para a docência na área do ensino vocacional da dança são as constantes do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
3.º As habilitações para a docência das disciplinas de iniciação da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico são as constantes do anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.
O Ministro da Educação, Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus, em 6 de Fevereiro de 2002.
ANEXO I — (ver quadro no documento original)
ANEXO II
01 - Dança Clássica
(ver quadro no documento original)
02 - Dança Moderna
(ver quadro no documento original)
03 - Dança Contemporânea
(ver quadro no documento original)
04 - Criação Coreográfica
(ver quadro no documento original)
05 - Danças Tradicionais
(ver quadro no documento original)
06 - Música
(ver quadro no documento original)
07 - Expressões
(ver quadro no documento original)
08 - Produção
(ver quadro no documento original)
09 - História das Artes
(ver quadro no documento original)
ANEXO III — Habilitações para os cursos de iniciação (educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico)
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).