Portaria n.º 196/2002 — Seguro de acidentes em serviço do pessoal dirigente e dos funcionários da Polícia Judiciária
Regulamenta o seguro de acidentes em serviço do pessoal dirigente e dos funcionários da Polícia Judiciária
O Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, que aprovou a Lei Orgânica da Polícia Judiciária, prevê no seu artigo 93.º que o pessoal dirigente e os funcionários deste organismo têm direito a um seguro de acidentes em serviço, a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, e ouvidas as associações sindicais representativas do pessoal da Polícia Judiciária:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º O seguro de acidentes em serviço do pessoal dirigente e dos funcionários da Polícia Judiciária é contratado nas condições e montantes constantes dos números seguintes.
2.º O seguro destina-se a cobrir os riscos de morte, invalidez permanente e parcial e internamento emergentes de acidentes em serviço do pessoal da Polícia Judiciária.
3.º O seguro abrangerá todo o pessoal ao serviço da Polícia Judiciária, independentemente do vínculo e natureza das suas funções.
4.º O valor da indemnização por morte ou incapacidade permanente tem como limite máximo, por pessoa segura, o correspondente a 250 vezes o salário mínimo nacional na modalidade mais elevada.
5.º A indemnização por internamento tem como valor máximo, por dia de internamento, o correspondente a 1/14 do salário mínimo nacional na modalidade mais elevada.
6.º Em caso de incapacidade parcial permanente, a indemnização é calculada tendo em consideração as percentagens de desvalorização constantes da Tabela Nacional de Incapacidades.
7.º Até à celebração de novo contrato de seguro, é mantido em vigor o contrato de seguro actualmente existente.
8.º Os encargos decorrentes da celebração do contrato de seguro previsto na presente portaria são suportados pelo orçamento da Polícia Judiciária.
30 de Janeiro de 2002. - O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa.
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