Decreto-Lei n.º 199/2002 — Alarga aos municípios não aderentes ao Programa Especial de Realojamento (PER) e aos municípios situados fora das áreas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-09-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Alarga aos municípios não aderentes ao Programa Especial de Realojamento (PER) e aos municípios situados fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto a possibilidade de transferência, sem qualquer contrapartida, do património do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE)

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Setembro

O Programa do XV Governo Constitucional, no domínio da habitação, estabelece, claramente, uma linha de actuação centrada na reorganização da intervenção do Estado.

Particular relevo merece a fusão num só organismo dos dois institutos existentes nesse sector, o Instituto Nacional de Habitação (INH) e o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), no âmbito da qual se deverá proceder à transferência para os municípios do património edificado do IGAPHE.

Impondo-se uma redução do papel do Estado na iniciativa e controlo da promoção da habitação, devem os municípios assumir maiores responsabilidades nesta matéria através de novas atribuições e competências, com claros benefícios em eficácia de intervenção, como resultado quer da sua maior proximidade geográfica em relação aos bens transferidos quer do seu melhor conhecimento das realidades sociais envolventes.

O Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, prevê já a possibilidade de transferência do património do IGAPHE para os municípios das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto aderentes ao Programa Especial de Realojamento (PER), devendo alargar-se essa possibilidade quer aos municípios dessas áreas não aderentes ao PER quer aos municípios situados fora das mesmas áreas.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

É alargada a possibilidade de transferência, sem qualquer contrapartida, do património do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) para os municípios das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não aderentes ao Programa Especial de Realojamento (PER), criado pelo Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, e para os municípios situados fora dessas áreas.

Artigo 2.º — Património

O património a transferir é constituído por prédios ou suas fracções que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, incluindo os espaços exteriores de uso público, equipamentos, arruamentos e restantes infra-estruturas, bem como os direitos e obrigações a estes relativos e aos fogos em propriedade resolúvel.

Artigo 3.º — Alienação dos fogos

Após a transferência do património, os municípios podem alienar os fogos aos respectivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Francisco Valente de Oliveira - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 9 de Setembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Setembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).