Resolução n.º 2/2002 (2.ª série)

Tipo Resolucao
Publicação 2002-01-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Tribunal de Contas - Gabinete do Conselheiro Presidente
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Resolução n.º 2/2002 (2.ª série). - O plenário geral do Tribunal de Contas, reunido em sessão de 19 de Dezembro de 2001, delibera:

1 - Aprovar, nos termos da alínea h) do artigo 75.º, conjugada com a alínea b) do artigo 104.º, ambas da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, o programa anual de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, para o ano 2002.

2 - Não accionar a possibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, não dispensando de fiscalização prévia em 2002 qualquer dos serviços ou organismos sujeitos à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro daquela Secção Regional.

3 - Manter, para o ano 2002 e para o efeito da dispensa de remessa de contas, prevista no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 98/97, o valor, equivalente em euros, de 2000 vezes o salário mínimo mensal geral, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro.

4 - Não são dispensadas de remessa de contas quaisquer entidades que, nos termos da lei, sejam obrigadas a prestá-las, salvo o disposto no número anterior.

5 - Aprovar, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 38.º, a seguinte relação dos serviços ou organismos que, em 2002, e na área da Região Autónoma dos Açores, serão objecto de fiscalização concomitante de despesas emergentes dos actos ou contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia:

Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos;

Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;

Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;

Câmara Municipal de Povoação.

6 - Os serviços ou organismos acima indicados ficam, assim, em 2002 sujeitos à fiscalização concomitante da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, devendo manter os processos relativos aos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, não abrangidos pelo disposto no artigo 46.º da mesma lei, disponíveis por forma a poder fornecer ao Tribunal, com prontidão e clareza, as informações que lhe forem solicitadas, bem como a permitir a respectiva verificação.

19 de Dezembro de 2001. - O Conselheiro Presidente, Alfredo José de Sousa.

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