Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M — Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2010-08-19, Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M — Aplicação à Região Autónoma da Madeira do re…
Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública
Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.
A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabeleceu o enquadramento e definiu a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, evidencia a necessidade da sua aplicação à Região, por forma que o pessoal integrado nas referidas carreiras ao nível da administração regional autónoma possa beneficiar do regime agora introduzido pelo já mencionado Decreto-Lei n.º 112/2001.
Por outro lado, é o próprio Decreto-Lei n.º 112/2001 a prever no seu artigo 2.º, n.º 3, que a aplicação do referido regime à administração regional autónoma deverá ser feita mediante decreto legislativo regional.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
1 - O presente diploma procede à aplicação, à administração regional autónoma da Madeira, do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabeleceu o enquadramento e definiu a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, aplicação que se faz com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
2 - O presente diploma aplica-se a todos os serviços da administração regional autónoma da Madeira, incluindo institutos públicos e fundos públicos personalizados.
Artigo 2.º — Regulamentação
A aplicação da nova estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública aos serviços e organismos da administração regional autónoma referidos no n.º 2 do artigo anterior far-se-á, em cada caso, mediante decreto regulamentar regional, a aprovar no prazo de 90 dias contados da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 3.º — Produção de efeitos
A transição para as novas carreiras de inspecção, bem como o correspondente abono do suplemento de função inspectiva, produz efeitos reportados a 1 de Julho de 2000.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 17 de Janeiro de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, Miguel José Luís de Sousa.
Assinado em 8 de Fevereiro de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).