Resolução n.º 2/2002 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolução n.º 2/2002 (2.ª série). - Alteração do Regulamento da 2.ª Secção do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução n.º 3/98, 2.ª Secção, de 4 de Junho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 19 de Junho de 1998. - O Tribunal de Contas, em reunião do plenário da 2.ª Secção, de 17 de Janeiro de 2002, nos termos dos artigos 6.º, alínea a), 78.º, n.º 1, alínea c), e 87.º, n.º 1, da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, aprova as seguintes alterações ao regulamento da 2.ª Secção, aprovado pela Resolução n.º 3/98, 2.ª Secção, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 19 de Junho de 1998:
Artigo único
Os artigos 59.º, 60.º, 62.º e 64.º do Regulamento da 2.ª Secção passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 59.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O relato de auditoria deve ser distribuído pelos juízes-adjuntos aquando da sua remessa para o contraditório.
Artigo 60.º — [...]
1 - ...
2 - As respostas dos responsáveis ou auditados, bem como, sempre que possível, a subsequente análise pelos auditores, deverão ser distribuídas pelos juízes-adjuntos, que poderão endereçar ao juiz relator as suas observações, sugestões e propostas.
3 - (Actual n.º 2.)
4 - (Actual n.º 3.)
Artigo 62.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quando haja lugar a aprovação do relatório em subsecção, os juízes-adjuntos serão sempre aqueles a quem tiver sido distribuído o relato, independentemente de alteração superveniente da ordem de precedência.
Artigo 64.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nos casos referidos no n.º 2, a sessão deverá realizar-se, em princípio, decorridos que sejam 10 dias úteis após o despacho que decidiu o alargamento da discussão.
5 - (Actual n.º 4.)"
18 de Janeiro de 2002. - O Conselheiro Presidente, Alfredo José de Sousa.
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