Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/A — Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2002

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2002-01-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2002

Histórico de alterações JSON API

Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2002

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c), d) e e) do artigo 30.º e do n.º 1 do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º — Aprovação

É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2002, constante dos mapas seguintes:

a)

Mapas I a VIII, do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos;

b)

Mapa IX, com os programas e projectos de investimento de cada secretaria regional.

CAPÍTULO II — Transferências e financiamento

Artigo 2.º — Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia

1 - Os montantes a receber, por transferência, do Orçamento do Estado deverão atingir o valor de (euro) 230452972 e correspondem a verbas provenientes do Fundo de Coesão, as quais se destinam, exclusivamente, a financiar projectos de investimento, (euro) 3790864 para suportar a bonificação de juros do crédito à habitação, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, (euro) 28763315, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da mesma lei, e (euro) 6790458 destinados a co-financiar projectos de interesse comum.

2 - Os valores estimados para as transferências da União Europeia deverão atingir (euro) 72325695, dos quais (euro) 69200000 pelo FEDER, (euro) 2128000 pelo FEOGA e (euro) 990000 pelo FSE.

Artigo 3.º — Necessidades de financiamento

Revelando-se insuficientes os recursos entregues pelo Estado à Região Autónoma dos Açores, com base nos artigos 99.º e 105.º do seu Estatuto Político-Administrativo, e bem assim os recursos financeiros provenientes dos fundos estruturais da União Europeia, fica o Governo Regional autorizado, nos termos da alínea d) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo, e mediante inscrição de verba correspondente, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, para fazer face, exclusivamente, ao défice do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 4.º — Condições gerais dos empréstimos

Os empréstimos a realizar pelo Governo Regional devem subordinar-se às seguintes condições gerais:

a)

Serem amortizáveis, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades, nacionais ou internacionais, sendo a opção por umas ou outras determinada pela consecução de condições mais favoráveis para a Região;

b)

Não ultrapassarem o montante de (euro) 29928000 de endividamento líquido, a serem aplicados no financiamento do plano de investimentos da Região ou a substituir e amortizar empréstimos anteriormente contraídos;

c)

As condições dos empréstimos em moeda nacional não poderão ser mais gravosas do que as resultantes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo as mesmas ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis;

d)

Os empréstimos denominados em moeda estrangeira serão contraídos em condições mais favoráveis do que as praticadas nos empréstimos em moeda nacional.

Artigo 5.º — Garantias de empréstimos

Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras em moeda nacional ou em moeda estrangeira requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.

Artigo 6.º — Avales e outras garantias

É fixado em (euro) 30000000 o limite para a concessão de avales e outras garantias da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 7.º — Gestão da dívida pública

O Governo Regional tomará as medidas adequadas à eficiente gestão da dívida pública, ficando autorizado, através do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento:

a)

Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso isso se mostre necessário;

b)

Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

c)

A contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

d)

À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais;

e)

À alteração do limite do endividamento externo por contrapartida do limite do endividamento interno, para obter as condições de endividamento mais favoráveis em cada momento.

CAPÍTULO III — Despesas e alterações orçamentais

Artigo 8.º — Controlo das despesas

O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 9.º — Fundos e serviços autónomos

1 - Os fundos e serviços autónomos deverão remeter ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva execução orçamental, bem como os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no plano de investimentos da Região.

2 - A contracção de empréstimos e a emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos dependem de autorização prévia do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

Artigo 10.º — Autorização de despesas

1 - São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades, com os seguintes limites:

a)

Até (euro) 100000, os directores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b)

Até (euro) 200000, os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;

c)

Até (euro) 1000000, os secretários regionais e o subsecretário regional;

d)

Até (euro) 4000000, o Presidente do Governo Regional;

e)

Sem limite, o Conselho do Governo Regional.

2 - As competências referidas no número anterior podem ser delegadas, nos termos que vierem a ser fixados no decreto regulamentar regional que puser em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2002 ou em diploma autónomo.

Artigo 11.º — Aplicação do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho

Na aplicação do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, para além de se dever ter em conta o disposto no artigo anterior, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado.

Artigo 12.º — Alterações orçamentais

1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orçamento Regional, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços da administração regional às referências ali constantes aos órgãos e serviços da Administração do Estado.

2 - Quando se verifique a deslocação ou transferência de serviços entre departamentos da administração regional e transferências de pessoal justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidas para os departamentos de destino.

CAPÍTULO IV — Adaptação do sistema fiscal

Artigo 13.º — Deduções à colecta

1 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, determina-se que os lucros que beneficiarão da dedução à colecta são os que forem reinvestidos:

a)

Na criação de novas unidades de alojamento no turismo rural e de habitação e ampliação e reformulação das já existentes;

b)

Na aquisição de embarcações de pesca;

c)

Na investigação científica e desenvolvimento experimental (I&D) com interesse relevante;

d)

No tratamento de resíduos e efluentes e energias renováveis.

2 - O Governo Regional definirá as condições de aplicabilidade das deduções previstas no número anterior, após aceitação da respectiva notificação pela Comissão Europeia.

Artigo 14.º — Benefícios fiscais

Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, determina-se que são considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios em regime contratual, os projectos de investimentos em unidades produtivas de valor superior a (euro) 2500000.

CAPÍTULO V — Disposições finais

Artigo 15.º — Execução orçamental

O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 16.º — Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 16 de Novembro de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Dezembro de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

MAPA I

Receita da Região Autónoma dos Açores

(ver mapa no documento original)

MAPA II

Despesas por departamentos e por capítulos da RAA

(ver mapa no documento original)

MAPA III

Despesas da Região especificadas segundo a classificação funcional

(ver mapa no documento original)

MAPA IV

Despesas da Região especificadas segundo a classificação económica

(ver mapa no documento original)

MAPA V

Receitas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica

(ver mapa no documento original)

MAPA VI

Despesas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica

(ver mapa no documento original)

MAPA VII

Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificadas segundo a classificação funcional

(ver mapa no documento original)

MAPA VIII

Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificadas segundo a classificação económica

(ver mapa no documento original)

MAPA IX

Despesas de Investimento da Administração Pública Regional

(ver mapas no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).