Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/A — Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2002
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2002
Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2002
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c), d) e e) do artigo 30.º e do n.º 1 do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º — Aprovação
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2002, constante dos mapas seguintes:
Mapas I a VIII, do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos;
Mapa IX, com os programas e projectos de investimento de cada secretaria regional.
CAPÍTULO II — Transferências e financiamento
Artigo 2.º — Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia
1 - Os montantes a receber, por transferência, do Orçamento do Estado deverão atingir o valor de (euro) 230452972 e correspondem a verbas provenientes do Fundo de Coesão, as quais se destinam, exclusivamente, a financiar projectos de investimento, (euro) 3790864 para suportar a bonificação de juros do crédito à habitação, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, (euro) 28763315, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da mesma lei, e (euro) 6790458 destinados a co-financiar projectos de interesse comum.
2 - Os valores estimados para as transferências da União Europeia deverão atingir (euro) 72325695, dos quais (euro) 69200000 pelo FEDER, (euro) 2128000 pelo FEOGA e (euro) 990000 pelo FSE.
Artigo 3.º — Necessidades de financiamento
Revelando-se insuficientes os recursos entregues pelo Estado à Região Autónoma dos Açores, com base nos artigos 99.º e 105.º do seu Estatuto Político-Administrativo, e bem assim os recursos financeiros provenientes dos fundos estruturais da União Europeia, fica o Governo Regional autorizado, nos termos da alínea d) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo, e mediante inscrição de verba correspondente, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, para fazer face, exclusivamente, ao défice do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º — Condições gerais dos empréstimos
Os empréstimos a realizar pelo Governo Regional devem subordinar-se às seguintes condições gerais:
Serem amortizáveis, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades, nacionais ou internacionais, sendo a opção por umas ou outras determinada pela consecução de condições mais favoráveis para a Região;
Não ultrapassarem o montante de (euro) 29928000 de endividamento líquido, a serem aplicados no financiamento do plano de investimentos da Região ou a substituir e amortizar empréstimos anteriormente contraídos;
As condições dos empréstimos em moeda nacional não poderão ser mais gravosas do que as resultantes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo as mesmas ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis;
Os empréstimos denominados em moeda estrangeira serão contraídos em condições mais favoráveis do que as praticadas nos empréstimos em moeda nacional.
Artigo 5.º — Garantias de empréstimos
Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras em moeda nacional ou em moeda estrangeira requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.
Artigo 6.º — Avales e outras garantias
É fixado em (euro) 30000000 o limite para a concessão de avales e outras garantias da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 7.º — Gestão da dívida pública
O Governo Regional tomará as medidas adequadas à eficiente gestão da dívida pública, ficando autorizado, através do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento:
Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso isso se mostre necessário;
Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
A contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais;
À alteração do limite do endividamento externo por contrapartida do limite do endividamento interno, para obter as condições de endividamento mais favoráveis em cada momento.
CAPÍTULO III — Despesas e alterações orçamentais
Artigo 8.º — Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 9.º — Fundos e serviços autónomos
1 - Os fundos e serviços autónomos deverão remeter ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva execução orçamental, bem como os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no plano de investimentos da Região.
2 - A contracção de empréstimos e a emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos dependem de autorização prévia do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
Artigo 10.º — Autorização de despesas
1 - São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades, com os seguintes limites:
Até (euro) 100000, os directores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
Até (euro) 200000, os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;
Até (euro) 1000000, os secretários regionais e o subsecretário regional;
Até (euro) 4000000, o Presidente do Governo Regional;
Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
2 - As competências referidas no número anterior podem ser delegadas, nos termos que vierem a ser fixados no decreto regulamentar regional que puser em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2002 ou em diploma autónomo.
Artigo 11.º — Aplicação do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho
Na aplicação do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, para além de se dever ter em conta o disposto no artigo anterior, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado.
Artigo 12.º — Alterações orçamentais
1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orçamento Regional, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços da administração regional às referências ali constantes aos órgãos e serviços da Administração do Estado.
2 - Quando se verifique a deslocação ou transferência de serviços entre departamentos da administração regional e transferências de pessoal justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidas para os departamentos de destino.
CAPÍTULO IV — Adaptação do sistema fiscal
Artigo 13.º — Deduções à colecta
1 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, determina-se que os lucros que beneficiarão da dedução à colecta são os que forem reinvestidos:
Na criação de novas unidades de alojamento no turismo rural e de habitação e ampliação e reformulação das já existentes;
Na aquisição de embarcações de pesca;
Na investigação científica e desenvolvimento experimental (I&D) com interesse relevante;
No tratamento de resíduos e efluentes e energias renováveis.
2 - O Governo Regional definirá as condições de aplicabilidade das deduções previstas no número anterior, após aceitação da respectiva notificação pela Comissão Europeia.
Artigo 14.º — Benefícios fiscais
Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, determina-se que são considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios em regime contratual, os projectos de investimentos em unidades produtivas de valor superior a (euro) 2500000.
CAPÍTULO V — Disposições finais
Artigo 15.º — Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 16.º — Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 16 de Novembro de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
MAPA I
Receita da Região Autónoma dos Açores
(ver mapa no documento original)
MAPA II
Despesas por departamentos e por capítulos da RAA
(ver mapa no documento original)
MAPA III
Despesas da Região especificadas segundo a classificação funcional
(ver mapa no documento original)
MAPA IV
Despesas da Região especificadas segundo a classificação económica
(ver mapa no documento original)
MAPA V
Receitas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica
(ver mapa no documento original)
MAPA VI
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica
(ver mapa no documento original)
MAPA VII
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificadas segundo a classificação funcional
(ver mapa no documento original)
MAPA VIII
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificadas segundo a classificação económica
(ver mapa no documento original)
MAPA IX
Despesas de Investimento da Administração Pública Regional
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