Decreto-Lei n.º 20/2002 — Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-01-30
Última atualização 2004-12-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-12-10, Decreto-Lei n.º 230/2004 — Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de re…

Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE)

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de 30 de Janeiro

Os objectivos fundamentais de uma política integrada de gestão de resíduos traduzem-se, prioritariamente, na prevenção da sua quantidade e da sua perigosidade e na maximização das quantidades recuperadas para valorização, tendo em vista a minimização de resíduos enviados para eliminação. Estes objectivos são válidos para a generalidade dos resíduos e especialmente para os resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), dado que a sua correcta gestão é uma condição necessária para o desenvolvimento sustentável.

O presente decreto-lei vem, assim, estabelecer um conjunto de regras de gestão que visam a criação de circuitos de recolha selectiva de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, o seu correcto armazenamento e pré-tratamento, nomeadamente no que diz respeito à separação das substâncias perigosas neles contidas, e o posterior envio para reutilização ou reciclagem, desencorajando a sua eliminação por via da simples deposição em aterro.

A prossecução destes objectivos passa, inevitavelmente, pela responsabilização dos produtores pela correcta gestão dos equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE) quando estes chegam ao final do ciclo de vida útil, sem prejuízo das responsabilidades de outros intervenientes no circuito de gestão de REEE, nomeadamente consumidores, detentores, distribuidores, municípios e empresas de recolha, armazenamento e tratamento.

Para o efeito, prevê-se a constituição de uma entidade gestora responsável pela gestão dos REEE, cuja acção deverá ser devidamente articulada com os vários intervenientes no sistema de gestão preconizado, especialmente com as atribuições e competências dos municípios.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), assumindo como objectivos prioritários a prevenção da produção desses resíduos, seguida da reutilização, da reciclagem e de outras formas de valorização, por forma a reduzir a quantidade e a nocividade de resíduos a eliminar.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«Equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE)» os equipamentos que estão dependentes de correntes eléctricas ou campos electromagnéticos para funcionar correctamente, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos, referidos expressamente no anexo I deste diploma, e destinados a utilização com uma tensão nominal não superior a 1000 V para corrente alterna e 1500 V para corrente contínua;

b)

«Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE)» EEE que constituem um resíduo na acepção da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que este é rejeitado;

c)

«Produtor» qualquer entidade que:

Produza e coloque no mercado nacional EEE sob a sua própria marca;

Revenda, sob a sua própria marca, EEE produzidos por outros fornecedores;

Importe ou coloque no mercado nacional EEE, com carácter profissional;

d)

«Distribuidor» qualquer entidade que forneça EEE, numa base comercial, para consumo final;

e)

«Recolha» qualquer operação de apanha de REEE com vista ao seu transporte;

f)

«Valorização» qualquer das operações aplicáveis aos REEE previstas no anexo II-B da Decisão da Comissão n.º 96/350/CE, de 24 de Maio;

g)

«Eliminação» qualquer das operações aplicáveis aos REEE previstas no anexo II-A da Decisão da Comissão n.º 96/350/CE, de 24 de Maio;

h)

«Reutilização» qualquer operação através da qual os EEE ou seus componentes sejam utilizados para o mesmo fim para o qual foram concebidos; a reutilização inclui a utilização continuada de REEE que são devolvidos a centros de recolha, distribuidores, instalações de reciclagem ou fabricantes;

i)

«Reciclagem» reprocessamento de REEE num processo de produção, para o fim inicial ou para outros fins, excluindo a valorização energética;

j)

«Prevenção» as medidas destinadas a reduzir a quantidade e nocividade para o ambiente dos REEE e materiais ou substâncias neles contidas;

k)

«Sistema integrado» sistema que pressupõe a transferência da responsabilidade pela gestão de EEE e de REEE para uma entidade gestora devidamente licenciada.

Artigo 3.º — Princípios de gestão

1 - Constituem princípios fundamentais de gestão de REEE a prevenção da produção destes resíduos bem como o recurso a sistemas de reutilização, de reciclagem e de outras formas de valorização de REEE, por forma a reduzir a quantidade e a nocividade de resíduos a eliminar.

2 - Só podem ser comercializados os EEE que preencham todos os requisitos definidos no presente diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º — Objectivos de gestão

1 - Os produtores devem adoptar as medidas necessárias para que, a partir de 31 de Dezembro de 2003, sejam obrigatoriamente garantidos os seguintes objectivos de gestão:

a)

A recolha selectiva de REEE, numa proporção de, pelo menos, 2 kg/habitante/ano;

b)

A reutilização e reciclagem dos REEE recolhidos:

Categoria 1 do anexo I deste diploma - de, pelo menos, 75%, em peso, por equipamento;

Categoria 2 do anexo I deste diploma - de, pelo menos, 65%, em peso, por equipamento;

Categoria 3 do anexo I deste diploma - de, pelo menos, 50%, em peso, por equipamento.

2 - Os objectivos constantes do número anterior poderão ser revistos, sempre que necessário, com base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução das normas de direito comunitário.

Artigo 5.º — Responsabilidades pela gestão

1 - Todos os intervenientes no ciclo de vida dos EEE e dos REEE são co-responsáveis pela sua gestão, nos termos do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável.

2 - Os municípios, sendo responsáveis, nos termos da legislação em vigor, pela recolha dos resíduos urbanos, devem beneficiar das contrapartidas financeiras necessárias para assegurar a recolha selectiva dos REEE abrangidos pela definição de resíduos urbanos. Nas situações previstas na legislação em que essa responsabilidade é transferida para outrem, as contrapartidas financeiras atrás referidas são devidas a quem assegura a recolha selectiva dos REEE.

3 - Os produtores são responsáveis pela prestação das contrapartidas financeiras previstas no número anterior, destinadas a suportar os custos com a recolha selectiva de REEE.

4 - Os produtores são responsáveis pela gestão dos REEE não abrangidos pela definição de resíduo urbano, constante do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro.

5 - Os municípios, os distribuidores e os produtores são obrigados a recolher REEE do consumidor final ou último detentor, sem quaisquer encargos para estes.

6 - Os produtores são responsáveis pelo transporte dos REEE desde os locais de recolha selectiva até às unidades autorizadas e ou licenciadas para a sua valorização, se tecnicamente viável, ou eliminação. São igualmente responsáveis pelos custos de valorização/eliminação dos REEE.

7 - Os produtores são responsáveis pela armazenagem e tratamento dos REEE de acordo com os requisitos constantes do anexo II deste diploma.

Artigo 6.º — Sistema integrado

1 - Para o efeito do cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo anterior, os produtores devem submeter a gestão dos REEE a um sistema integrado, cujas normas de funcionamento são as constantes do presente diploma.

2 - A responsabilidade dos produtores pela gestão dos REEE deve ser transferida para uma entidade gestora do sistema integrado, desde que devidamente licenciada para exercer essa actividade, nos termos do presente diploma.

3 - Os produtores são responsáveis pela constituição da entidade gestora referida no número anterior, a qual deverá estar licenciada e operacional no prazo de quatro meses a contar da entrada em vigor do presente diploma.

4 - A entidade gestora é uma entidade sem fins lucrativos, em cuja composição poderão figurar, além dos produtores, os distribuidores e as demais entidades que exerçam a sua actividade na área da reutilização e valorização de REEE.

5 - São competências da entidade gestora do sistema integrado:

a)

Organizar a rede de recolha e transporte dos REEE, efectuando os necessários contratos com os municípios, associações de municípios, sistemas municipais, multimunicipais ou seus concessionários ou outros operadores, a quem deverá prestar as correspondentes contrapartidas financeiras;

b)

Decidir sobre o destino a dar a cada lote de REEE, respeitando a hierarquia dos princípios de gestão e tendo em conta os objectivos fixados no artigo 4.º;

c)

Estabelecer contratos com os produtores e com outras entidades que exerçam a sua actividade no domínio da reutilização e da valorização de REEE para fixar prestações financeiras ou os encargos determinados pelos destinos dados aos REEE.

6 - A transferência de responsabilidades de cada produtor para a entidade gestora é objecto de contrato escrito, com a duração mínima de cinco anos, o qual deverá conter obrigatoriamente:

a)

As características dos EEE abrangidos;

b)

A previsão da quantidade de REEE a retomar anualmente pela entidade gestora;

c)

As acções de controlo a desenvolver pela entidade gestora, por forma a verificar o cumprimento das condições estipuladas no contrato;

d)

As prestações financeiras devidas à entidade gestora e a forma da sua actualização, tendo em conta as respectivas obrigações, definidas no presente diploma.

7 - Em alternativa à obrigação prevista nos n.os 1 e 2, os produtores poderão optar por assumir as suas obrigações ao nível individual, carecendo para o efeito de uma autorização especial do Instituto dos Resíduos (INR), que só poderá ser concedida se garantir, pelo menos, o mesmo nível de resultados.

Artigo 7.º — Regras de gestão de REEE

1 - Os municípios, associações de municípios ou sistemas multimunicipais são obrigados a estabelecer sistemas que permitam aos consumidores finais e aos distribuidores entregar os REEE sem encargos. Para esse efeito deverão instalar na sua área de influência locais adequados para a recolha selectiva e ou estabelecer outros esquemas de recolha selectiva, bem como assegurar, caso necessário e em articulação com a entidade gestora do sistema integrado, a criação de um ou mais locais para o armazenamento temporário dos REEE retomados.

2 - Os distribuidores, ao comercializarem um novo EEE, são obrigados a aceitar a retoma de um REEE, livre de encargos, desde que esse REEE seja equivalente e desempenhe as mesmas funções do EEE vendido. Nos casos em que a venda implique uma entrega do EEE ao domicílio, os distribuidores são obrigados a garantir o transporte gratuito do REEE até aos locais de recolha mencionados no número anterior.

3 - Para os efeitos do número anterior, deverão ser prestadas informações claras aos consumidores, através da sua afixação nos locais de venda, divulgação nos catálogos de EEE e por outras formas eficazes.

4 - A entidade gestora do sistema integrado assegura a recolha dos REEE:

a)

Estabelecendo contratos com os municípios, associações de municípios ou sistemas multimunicipais que prevejam uma adequada periodicidade de recolha e a disponibilização de prestações financeiras necessárias para comportar as operações de recolha selectiva;

b)

As prestações financeiras referidas na alínea anterior serão definidas de modo global e único para todo o país, mediante proposta da entidade gestora, a apresentar ao INR até 30 de Setembro do ano imediatamente anterior àquele a que dizem respeito, e aprovadas por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;

c)

Sempre que solicitado pelos distribuidores, e desde que o montante em causa ultrapasse os 25 kg no caso das lâmpadas de mercúrio usadas e 250 kg no caso dos demais REEE;

d)

Sempre que solicitado por detentores de REEE não abrangidos pela definição de resíduo urbano.

5 - A entidade gestora não é obrigada a aceitar REEE que não respeitem os fins para os quais está licenciada.

6 - A entidade gestora assegura, caso necessário, a criação de um ou mais locais para o armazenamento temporário dos REEE retomados das entidades referidas no n.º 4 do presente artigo, podendo igualmente estabelecer contratos com empresas já autorizadas/licenciadas para proceder a essa operação.

7 - O armazenamento temporário dos REEE retomados, referido nos n.os 1 e 4 do presente artigo, é efectuado de acordo com as condições referidas no anexo II do presente diploma e em locais autorizados/licenciados, nos termos da legislação em vigor.

8 - A responsabilidade da entidade gestora pelo destino final de REEE só cessa mediante a sua entrega a empresas autorizadas/licenciadas para a sua valorização/eliminação, nos termos da legislação em vigor.

9 - As substâncias, preparações e componentes obtidos no tratamento dos REEE são valorizados ou eliminados em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e demais legislação aplicável.

Artigo 8.º — Licenciamento da entidade gestora

1 - Para tomar a seu cargo a gestão de REEE ao abrigo do sistema integrado, a entidade gestora carece de licença, a conceder por decisão do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

2 - A concessão da licença depende das capacidades técnicas e financeiras da entidade gestora para as operações em causa, bem como da apreciação do caderno de encargos previsto no n.º 4 do presente artigo, com o qual deve ser instruído o respectivo requerimento.

3 - O requerimento de licenciamento é apresentado ao INR, a quem compete coordenar o respectivo procedimento e transmitir a decisão final.

4 - O caderno de encargos referido no n.º 2 do presente artigo tem de incluir as seguintes referências:

a)

Tipos e características técnicas dos EEE abrangidos;

b)

Previsão das quantidades de REEE a retomar anualmente;

c)

Bases da prestação financeira exigida aos produtores, designadamente a fórmula de cálculo do valor respectivo, tendo em conta as quantidades previstas, os tipos e a natureza dos materiais presentes nos EEE, bem como a operação de tratamento a que os mesmos deverão ser sujeitos;

d)

Condições da articulação da actividade da entidade gestora com os municípios, concretamente o modo como se propõe assegurar a retoma dos REEE recolhidos por estes, e as bases das contrapartidas da entidade aos municípios pelo custo das operações de recolha selectiva de REEE;

e)

Condições da articulação da actividade da entidade gestora com outras entidades que assegurem a recolha de REEE, concretamente o modo como se propõe assegurar a retoma dos REEE recolhidos por estas;

f)

Definição de uma verba destinada ao financiamento de campanhas de sensibilização dos consumidores sobre os procedimentos a adoptar em termos de gestão de REEE bem como sobre os perigos de uma eliminação incontrolada destes resíduos;

g)

Circuito económico concebido para a valorização ou eliminação, evidenciando os termos da relação entre a entidade gestora e as outras entidades envolvidas.

Artigo 9.º — Resultados contabilísticos da entidade gestora

Os resultados contabilísticos da entidade gestora serão obrigatoriamente reinvestidos ou utilizados na sua actividade ou actividades conexas, de acordo com o disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 8.º, podendo ser constituídos em provisões ou reservas para operações futuras, mas sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos accionistas, sócios ou associados.

Artigo 10.º — Obrigação de comunicação de dados

1 - A entidade gestora fica obrigada a enviar ao INR:

Um relatório trimestral, identificando os produtores que lhe transferiram a sua responsabilidade de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º;

Um relatório anual de actividade, até 15 de Fevereiro do ano imediato àquele a que se reportem os resultados, demonstrativo dos resultados obtidos em matéria de gestão de REEE, nomeadamente no que respeita à afectação de recursos para campanhas de divulgação e sensibilização dos vários intervenientes no processo, bem como à reciclagem e outras formas de valorização ou eliminação.

2 - Os produtores ficam obrigados a comunicar anualmente ao INR os dados estatísticos referentes às quantidades de EEE que coloquem no mercado. Estes dados são comunicados até 15 de Fevereiro do ano imediato àquele a que se reportam, através de impresso, de acordo com o modelo a aprovar por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 11.º — Comissão de acompanhamento da gestão de REEE

1 - É criada a comissão de acompanhamento da gestão de REEE, adiante designada por CAGREEE, a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições do presente diploma.

2 - A CAGREEE é uma entidade de consultoria técnica que funciona junto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, competindo-lhe elaborar o seu regulamento interno, preparar as decisões a adoptar superiormente, acompanhar a execução de acções inerentes ao sistema referido no artigo 6.º, bem como dar parecer em todos os domínios de aplicação do presente diploma em que seja chamada a pronunciar-se, assegurando a ligação entre as autoridades públicas e os diversos agentes económicos abrangidos pelas presentes disposições.

3 - A CAGREEE é composta pelos seguintes membros:

a)

Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que preside;

b)

Um representante do Ministério da Economia;

c)

Um representante do Ministério das Finanças;

d)

Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

e)

Um representante de cada associação representativa dos sectores económicos envolvidos;

f)

Um representante da entidade gestora prevista no n.º 2 do artigo 6.º

4 - Os representantes dos Ministérios previstos nas alíneas a) a c) são designados por despacho do ministro competente.

Artigo 12.º — Fiscalização e processamento das contra-ordenações

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, à Inspecção-Geral do Ambiente, ao Instituto dos Resíduos, às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território, às direcções regionais do Ministério da Economia e a outras entidades competentes em razão da matéria, nos termos da lei.

2 - É competente para a instrução do processo e aplicação de coimas a entidade que tenha procedido ao levantamento do auto de notícia, com excepção das autoridades policiais.

3 - Nos casos em que o auto de notícia tenha sido levantado pelas autoridades policiais, são competentes para a instrução do processo e aplicação da coima o Instituto dos Resíduos, a Inspecção-Geral do Ambiente e a Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

Artigo 13.º — Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 44890, no caso de pessoa colectiva:

a)

A não entrega de REEE nos locais adequados para a sua recolha selectiva, por parte do último detentor;

b)

A recusa de recolha de REEE, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º;

c)

A colocação no mercado de EEE sem que a gestão dos mesmos e dos respectivos resíduos tenha sido assegurada nos termos dos n.os 1, 6 e 7 do artigo 6.º;

d)

O incumprimento das obrigações constantes dos n.os 1, 2, 3, 7 e 9 do artigo 7.º;

e)

A violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º;

f)

A omissão do dever de comunicação de dados ou a errada transmissão destes, nos termos do artigo 10.º

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 14.º — Sanções acessórias

A entidade competente para a aplicação das coimas previstas no artigo anterior pode determinar ainda a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:

a)

Interdição do exercício de uma profissão ou actividade;

b)

Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

c)

Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 15.º — Produto das coimas

O produto das coimas previstas no artigo 13.º é afectado da seguinte forma:

a)

10% para a entidade fiscalizadora que proceda ao levantamento do auto de notícia;

b)

30% para a entidade que decida da aplicação da coima;

c)

60% para os cofres do Estado.

Artigo 16.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 9 de Janeiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Janeiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I — Lista de REEE abrangidos por este diploma

Categoria 1:

Máquinas de lavar roupa;

Máquinas de secar roupa;

Máquinas de lavar louça;

Frigoríficos;

Arcas congeladoras;

Combinados;

Fogões;

Fornos;

Placas eléctricas;

Esquentadores;

Aparelhos de ar condicionado.

Categoria 2:

Computadores pessoais (CPU, monitor, teclado e rato);

Impressoras;

Fotocopiadoras;

Aparelhos de fax;

Telefones (fixos e móveis);

Televisores.

Categoria 3:

Lâmpadas contendo mercúrio.

ANEXO II — Armazenamento e tratamento de REEE

1 - Os locais de armazenagem (incluindo armazenagem temporária) de REEE prévia ao seu tratamento deverão, pelo menos, ser equipados com:

Superfícies impermeáveis, com equipamento de recolha de derrames e, quando apropriado, decantadores e desengorduradores;

Cobertura à prova de chuva.

2 - Os locais de tratamento de REEE deverão, pelo menos, ser equipados com:

Balanças para quantificar o peso dos REEE tratados;

Superfícies impermeáveis e cobertura à prova de chuva, com equipamento de recolha de derrames e, quando apropriado, decantadores e desengorduradores;

Armazenagem apropriada de peças desmontadas;

Contentores apropriados para a armazenagem de pilhas e acumuladores, condensadores contendo PCB/PCT e outros resíduos perigosos;

Equipamento de tratamento de águas residuais, de acordo com a legislação em vigor.

3 - As substâncias, as preparações e os componentes a seguir indicados são obrigatoriamente retirados de todos os REEE entregues nas unidades de tratamento, quando não passíveis de reutilização:

Condensadores/transformadores com PCB, nos termos do Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho;

Componentes contendo mercúrio, como interruptores ou lâmpadas de retro-iluminação;

Pilhas e acumuladores, nos termos do Decreto-Lei n.º 62/2001, de 19 de Fevereiro;

Placas de circuitos impressos de telemóveis e de outros equipamentos, se a sua superfície for superior a 10 cm2;

Cartuchos de toner;

Plásticos contendo retardadores de chama bromados;

Resíduos de amianto;

Tubos de raios catódicos;

Clorofluorcarbonetos (CFC), hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), hidrofluorcarbonetos (HFC) e hidrocarbonetos (HC);

Lâmpadas de descarga de gás;

Ecrãs de cristais líquidos (com a embalagem, sempre que adequado) com uma superfície superior a 100 cm2 e todos os ecrãs retro-iluminados por lâmpadas de descarga de gás;

Cabos eléctricos exteriores;

Componentes contendo fibras cerâmicas refractárias, tal como definidos na Directiva n.º 97/69/CE, da Comissão Europeia, de 5 de Dezembro;

Componentes contendo substâncias radioactivas;

Condensadores de electrólito.

4 - Os componentes dos REEE a seguir enumerados são obrigatoriamente processados conforme indicado:

Tubos de raios catódicos: o revestimento fluorescente tem de ser retirado;

Equipamentos contendo CFC, HCFC, HFC ou HC: os CFC e HCFC presentes na espuma e circuito de refrigeração devem ser devidamente tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2037/2000, de 29 de Junho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono. Os HFC e HC presentes na espuma e no circuito de refrigeração devem ser extraídos e devidamente tratados;

Lâmpadas de descarga de gás: o mercúrio tem de ser retirado.

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