Decreto-Lei n.º 201/2002 — Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
22 atos modificativos · 2015-02-24, Lei n.º 16/2015 — Revisão do Regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e al…
Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro
Artigo 82.º — Cooperação com países terceiros
Os acordos de cooperação referidos na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior só podem ser celebrados quando as informações a prestar beneficiem de garantias de segredo pelo menos equivalentes às estabelecidas no presente diploma e tenham por objectivo o desempenho de funções de supervisão que estejam cometidas às entidades em causa.
Artigo 83.º — Informações sobre riscos
Independentemente do estabelecido quanto ao Serviço de Centralização de Riscos de Crédito, as instituições de crédito poderão organizar, sob regime de segredo, um sistema de informações recíprocas com o fim de garantir a segurança das operações.
Artigo 84.º — Violação do dever de segredo
Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código Penal.
CAPÍTULO III — Conflitos de interesses
Artigo 85.º — Crédito a membros dos órgãos sociais
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5, 6 e 7, as instituições de crédito não podem conceder crédito, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, quer directa quer indirectamente, aos membros dos seus órgãos de administração ou fiscalização, nem a sociedades ou outros entes colectivos por eles directa ou indirectamente dominados.
2 - Presume-se o carácter indirecto da concessão de crédito quando o beneficiário seja cônjuge, parente ou afim em 1.º grau de algum membro dos órgãos de administração ou fiscalização ou uma sociedade directa ou indirectamente dominada por alguma ou algumas daquelas pessoas.
3 - Para os efeitos deste artigo, é equiparada à concessão de crédito aquisição de partes de capital em sociedades ou outros entes colectivos referidos nos números anteriores.
4 - Ressalvam-se do disposto nos números anteriores as operações de carácter ou finalidade social ou decorrentes da política de pessoal.
5 - Sem prejuízo do número seguinte, o disposto nos n.os 1 a 4 não se aplica aos membros do conselho geral, aos administradores não executivos das instituições de crédito e a sociedades ou outros entes colectivos por eles dominados.
6 - O Banco de Portugal poderá determinar a aplicação do artigo 109.º às entidades referidas no número anterior, aos membros de outros orgãos que considere exercerem funções equiparáveis e às sociedades ou outros entes colectivos por eles dominados.
7 - O disposto nos n.os 1 a 4 não se aplica às operações de concessão de crédito de que sejam beneficiárias instituições de crédito, sociedades financeiras ou sociedades gestoras de participações sociais que se encontrem incluídas no perímetro de supervisão em base consolidada a que esteja sujeita a instituição de crédito em causa, nem às sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas de seguros, corretoras e outras mediadoras de seguros que dominem ou sejam dominadas por qualquer entidade incluída no mesmo perímetro de supervisão.
8 - Os membros do órgão de administração ou fiscalização de uma instituição de crédito não podem participar na apreciação e decisão de operações de concessão de crédito a sociedades ou outros entes colectivos não incluídos no n.º 1 de que sejam gestores ou em que detenham participações qualificadas, bem como na apreciação e decisão dos casos abrangidos pelos n.os 5 e 6, exigindo-se em todas estas situações a aprovação por maioria de pelo menos dois terços dos restantes membros do órgão de administração e o parecer favorável do órgão de fiscalização.
Artigo 86.º — Outras operações
Os membros do órgão de administração, os directores e outros empregados, os consultores e os mandatários das instituições de crédito não podem intervir na apreciação e decisão de operações em que sejam directa ou indirectamente interessados os próprios, seus cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau, ou sociedades ou outros entes colectivos que uns ou outros directa ou indirectamente dominem.
CAPÍTULO IV — Defesa da concorrência e publicidade
Artigo 87.º — Defesa da concorrência
1 - A actividade das instituições de crédito, bem como a das suas associações empresariais, está sujeita à legislação da defesa da concorrência.
2 - Não se consideram restritivos da concorrência os acordos legítimos entre instituições de crédito e as práticas concertadas que tenham por objecto as operações seguintes:
Participação em emissões e colocações de valores mobiliários ou instrumentos equiparados;
Concessão de créditos ou outros apoios financeiros de elevado montante a uma empresa ou a um conjunto de empresas.
3 - Na aplicação da legislação da defesa da concorrência às instituições de crédito e suas associações empresariais ter-se-ão sempre em conta os bons usos da respectiva actividade, nomeadamente no que respeite as circunstâncias de risco ou solvabilidade.
Artigo 88.º — Colaboração do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Nos processos instaurados por práticas restritivas da concorrência imputáveis a instituições de crédito ou suas associações empresarias será obrigatoriamente solicitado e enviado ao Conselho de Concorrência o parecer do Banco de Portugal, bem como, se estiver em causa o exercício de actividades de intermediação de valores mobiliários, o parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 89.º — Publicidade
1 - A publicidade das instituições de crédito e das suas associações empresariais está sujeita ao regime geral, e, relativamente às actividades de intermediação de valores mobiliários, ao estabelecido no Código do Mercado de Valores Mobiliários.
2 - As mensagens publicitárias que mencionem a garantia dos depósitos ou a indemnização dos investidores devem limitar-se a referências meramente descritivas e não podem conter quaisquer juízos de valor nem tecer comparações com a garantia dos depósitos ou a indemnização dos investidores asseguradas por outras instituições.
3 - As instituições de crédito autorizadas noutros Estados membros da Comunidade Europeia podem fazer publicidade dos seus serviços em Portugal nos mesmos termos e condições que as instituições com sede no País.
Artigo 90.º — Intervenção do Banco de Portugal
1 - O Banco de Portugal pode, relativamente à publicidade que não respeite a lei:
Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;
Ordenar a suspensão das acções publicitárias em causa;
Determinar a imediata publicação pelo responsável, de rectificação apropriada.
2 - Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode o Banco de Portugal, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infractores na prática do acto.
TÍTULO VII — Normas prudenciais e supervisão
CAPÍTULO I — Princípios gerais
Artigo 91.º — Superintendência
1 - A superintendência do mercado monetário, financeiro e cambial, e designadamente a coordenação da actividade dos agentes do mercado com a política económica e social do Governo, compete ao Ministro das Finanças.
2 - Quando nos mercados monetário, financeiro e cambial se verifique perturbação que ponha em grave perigo a economia nacional, poderá o Governo, por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, e ouvido o Banco de Portugal, ordenar as medidas apropriadas, nomeadamente a suspensão temporária de mercados determinados ou de certas categorias de operações, ou ainda o encerramento temporário de instituições de crédito.
Artigo 92.º — Atribuições do Banco de Portugal enquanto banco central
Nos termos da sua Lei Orgânica, compete ao Banco de Portugal:
Orientar e fiscalizar os mercados monetário e cambial, bem como regular, fiscalizar e promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamento, designadamente no âmbito da sua participação no Sistema Europeu de Bancos Centrais;
Recolher e elaborar as estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e da balança de pagamentos, designadamente no âmbito da sua colaboração com o Banco Central Europeu.
Artigo 93.º — Supervisão
1 - A supervisão das instituições de crédito, e em especial a sua supervisão prudencial, incluindo a da actividade que exerçam no estrangeiro, incumbe ao Banco de Portugal, de acordo com a sua Lei Orgânica e o presente diploma.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de supervisão atribuídos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO II — Normas prudenciais
Artigo 94.º — Princípio geral
As instituições de crédito devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar a todo o tempo níveis adequados de liquidez e solvabilidade.
Artigo 95.º — Capital
1 - Compete ao Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal ou sob sua proposta, fixar, por portaria, o capital social mínimo das instituições de crédito.
2 - As instituições de crédito constituídas por modificação do objecto de uma sociedade, por fusão de duas ou mais, ou por cisão, devem ter, no acto da constituição, capital social não inferior ao mínimo estabelecido nos termos do número anterior, não podendo também os seus fundos próprios ser inferiores àquele mínimo.
Artigo 96.º — Fundos próprios
1 - O Banco de Portugal, por aviso, fixará os elementos que podem integrar os fundos próprios das instituições de crédito e das sucursais referidas no artigo 57.º, definindo as características que devem ter.
2 - Os fundos próprios não podem tornar-se inferiores ao montante de capital social exigido nos termos do artigo 95.º
3 - Verificando-se diminuição dos fundos próprios abaixo do referido montante, o Banco de Portugal pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à instituição um prazo limitado para que regularize a situação.
Artigo 97.º — Reservas
1 - Uma fracção não inferior a 10% dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas instituições de crédito deve ser destinada à formação de uma reserva legal, até um limite igual ao valor do capital social ou ao somatório das reservas livres constituídas e dos resultados transitados, se superior.
2 - Devem ainda as instituições de crédito constituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.
3 - O Banco de Portugal poderá estabelecer, por aviso, critérios, gerais ou específicos, de constituição e aplicação das reservas mencionadas no número anterior.
Artigo 98.º — Segurança das aplicações
(Revogado.)
Artigo 99.º — Relações e limites prudenciais
Compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, as relações a observar entre rubricas patrimoniais e estabelecer limites prudenciais à realização de operações que as instituições de crédito estejam autorizadas a praticar, em ambos os casos, quer em termos individuais quer em termos consolidados, e nomeadamente:
Relação entre os fundos próprios e o total dos activos e das contas extrapatrimoniais, ponderados ou não por coeficientes de risco;
Limites à tomada firme de emissões de valores mobiliários para subscrição indirecta ou à garantia da colocação das emissões dos mesmos valores;
Limites e formas de cobertura dos recursos alheios e de quaisquer outras responsabilidades perante terceiros;
Limites à concentração de riscos;
Limites mínimos para as provisões destinados à cobertura de riscos de crédito ou de quaisquer outros riscos ou encargos;
Prazos e métodos da amortização das instalações e do equipamento, das despesas de instalação, de trespasse e outras de natureza similar.
Artigo 100.º — Relações das participações com os fundos próprios
1 - As instituições de crédito não podem deter no capital de uma sociedade participação qualificada cujo montante ultrapasse 15% dos fundos próprios da instituição participante.
2 - O montante global das participações qualificadas em sociedades não pode ultrapassar 60% dos fundos próprios da instituição de crédito participante.
3 - Para cálculo dos limites estabelecidos nos números anteriores não serão tomadas em conta:
As acções detidas temporariamente em virtude de tomada firme da respectiva emissão, durante o período normal daquela e dentro dos limites fixados nos termos do artigo anterior;
As acções ou outras partes de capital detidas em nome próprio mas por conta de terceiros, sem prejuízo dos limites estabelecidos nos termos do artigo anterior.
4 - Não se aplicam os limites fixados nos n.os 1 e 2 quando os excedentes de participação relativamente aos referidos limites sejam cobertos a 100% por fundos próprios e estes não entrem no cálculo do rácio de solvabilidade e de outros rácios ou limites que tenham os fundos próprios por referência.
5 - Caso existam excedentes em relação a ambos os limites a que se refere o número anterior, o montante a cobrir pelos fundos próprios será o mais elevado desses excedentes.
6 - O disposto no presente artigo não se aplica às participações noutras instituições de crédito, em sociedades financeiras, em instituições financeiras, em sociedades gestoras de fundos de pensões ou em empresas de seguros.
Artigo 101.º — Relações das participações com o capital das sociedades participadas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as instituições de crédito não podem deter, directa ou indirectamente, numa sociedade, por prazo seguido ou interpolado, superior a três anos, participação que lhes confira mais de 25% dos direitos de voto, correspondentes ao capital da sociedade participada.
2 - Considera-se participação indirecta a detenção de acções ou outras partes de capital por pessoas ou em condições que determinem equiparação de direitos de voto para efeitos de participação qualificada.
3 - Não se aplica o limite estabelecido no n.º 1 às participações de uma instituição de crédito noutras instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições financeiras, sociedades de serviços auxiliares, sociedades de titularização de créditos, empresas de seguros, filiais de empresas de seguros detidas, em conformidade com a lei a estas aplicável, corretoras e mediadoras de seguros, sociedades gestoras de fundos de pensões e sociedades gestoras de participações sociais que apenas detenham partes de capital nas sociedades antes referidas.
4 - O prazo previsto no n.º 1 é de cinco anos relativamente às participações indirectas detidas através de sociedades de capital de risco.
Artigo 102.º — Comunicação das participações qualificadas
1 - A pessoa singular ou colectiva que, directa ou indirectamente, pretenda deter participação qualificada numa instituição de crédito deve comunicar previamente ao Banco de Portugal o seu projecto.
2 - Devem ainda ser comunicados previamente ao Banco de Portugal os actos que envolvam aumento de uma participação qualificada, sempre que deles possa resultar, consoante os casos, uma percentagem que atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 5%, 10%, 20%, 33% ou 50% do capital ou dos direitos de voto na instituição participada, ou quando esta se transforme em filial da entidade adquirente.
3 - A comunicação prevista nos números anteriores deve ser feita sempre que da iniciativa ou do conjunto de iniciativas projectadas pela pessoa em causa possa resultar qualquer das situações indicadas, ainda que o resultado não esteja de antemão assegurado.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os actos ou factos de que tenha resultado a aquisição de uma participação que atinja, pelo menos, 2% do capital ou dos direitos de voto na instituição participada devem ser comunicados ao Banco de Portugal no prazo de 15 dias a contar da respectiva verificação.
5 - No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal informará o interessado, no prazo de 30 dias, se considera que a participação adquirida tem carácter qualificado.
6 - Se o Banco de Portugal, nos casos previstos nos n.os 4 e 5, entender que a participação não tem carácter qualificado, poderá a todo o tempo exigir do respectivo titular a comunicação prévia ou subsequente de qualquer acto ou facto de que possa resultar ou tenha resultado, consoante os casos, a detenção de uma percentagem igual ou superior a 3% ou 4% do capital ou dos direitos de voto na instituição participada.
7 - As comunicações previstas no presente artigo devem especificar os actos ou factos jurídicos de que resulte ou possa resultar a detenção da participação, a identidade da contraparte nesses actos, quando determinável, e o montante da participação em causa.
Artigo 102.º-A — Declaração oficiosa
1 - O Banco de Portugal pode, a todo o tempo e independentemente da aplicação de outras medidas previstas na lei, declarar que possui carácter qualificado qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de crédito, relativamente à qual venha a ter conhecimento de actos ou factos relevantes cuja comunicação ao Banco tenha sido omitida ou incorrectamente feita pelo seu detentor.
2 - O Banco de Portugal pode igualmente, a todo o tempo, declarar que possui carácter qualificado uma participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de crédito, sempre que tenha conhecimento de actos ou factos susceptíveis de alterar a influência exercida pelo seu detentor na gestão da instituição participada.
3 - A apreciação a que se refere o número anterior pode ser feita por iniciativa dos interessados, devendo, neste caso, a decisão do Banco de Portugal ser tomada no prazo de 30 dias após a recepção do pedido.
Artigo 103.º — Idoneidade dos detentores de participações qualificadas
1 - No prazo máximo de três meses a contar da comunicação referida no artigo 102.º, o Banco de Portugal opor-se-á ao projecto, se não considerar demonstrado que a pessoa em causa ou as características do seu projecto reúnem condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito.
2 - Sem prejuízo de outras situações apreciadas pelo Banco de Portugal nos termos do número anterior, considera-se que tais condições não existem quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
Se o modo como a pessoa em causa gere habitualmente os seus negócios ou a natureza da sua actividade profissional revelarem propensão acentuada para assumir riscos excessivos;
Se for inadequada a situação económico-financeira da pessoa em causa, em função do montante da participação que se propõe deter;
Se o Banco de Portugal tiver fundadas dúvidas sobre a licitude da proveniência dos fundos utilizados na aquisição da participação, ou sobre a verdadeira identidade do titular desses fundos;
Se a estrutura e as características do grupo empresarial em que a instituição de crédito passaria a estar integrada inviabilizarem uma supervisão adequada;
Se a pessoa em causa recusar condições necessárias ao saneamento da instituição de crédito que tenham sido previamente estabelecidas pelo Banco de Portugal;
Se a pessoa em causa tiver sido, nos últimos cinco anos, objecto da sanção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 212.º;
Tratando-se de pessoa singular, se se verificar relativamente a ela algum dos factos que indiciem falta de idoneidade nos termos do artigo 30.º
3 - O Banco de Portugal pode, antes de proferir a sua decisão, opor-se provisoriamente a uma aquisição ou reforço que tenha sido objecto de comunicação prévia nos termos do artigo anterior.
4 - Se o interessado for instituição de crédito autorizada noutro Estado membro da Comunidade Europeia ou empresa-mãe de instituição de crédito nestas condições, ou pessoa singular ou colectiva que domine instituição de crédito autorizada noutro Estado membro, e se, por força da operação projectada, a instituição em que a participação venha a ser detida se transformar em sua filial, o Banco de Portugal, para apreciação do projecto, solicitará parecer da autoridade de supervisão do Estado membro de origem.
5 - Quando não deduza oposição, o Banco de Portugal poderá fixar prazo razoável para a realização da operação projectada, entendendo-se, nos casos em que nada disser, que aquele é de um ano.
6 - O Banco de Portugal informará a Comissão Europeia de qualquer tomada de participações numa instituição de crédito sempre que o participante seja pessoa singular não nacional de Estados membros da Comunidade Europeia, ou pessoa colectiva que tenha a sua sede principal e efectiva de administração em país que não seja membro da mesma Comunidade, e, em virtude da participação, a instituição se transforme em sua filial.
7 - O Banco de Portugal determinará, por aviso, os elementos de informação que os interessados devem apresentar com o fim de instruir o procedimento regulado no presente artigo, sem prejuízo de, em qualquer momento, poder exigir quaisquer outros que considere necessários à sua apreciação.
8 - Sempre que o objecto da instituição de crédito compreender alguma actividade de intermediação de valores mobiliários, o Banco de Portugal, antes de se pronunciar nos termos do n.º 1, solicitará informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a idoneidade dos detentores de participações qualificadas, devendo a Comissão, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de um mês.
Artigo 104.º — Comunicação subsequente
Deve ser comunicada ao Banco de Portugal, no prazo de 15 dias, a celebração dos actos mediante os quais sejam concretizados os projectos de aquisição ou aumento de participação qualificada, sujeitos a comunicação prévia nos termos do artigo 102.º
Artigo 105.º — Inibição dos direitos de voto
1 - Sempre que tenha conhecimento da constituição ou do aumento de uma participação sujeita a comunicação nos termos do artigo 102.º, sem que o interessado a ela haja procedido, o Banco de Portugal, independentemente das sanções aplicáveis e salvo o disposto no número seguinte, poderá determinar a inibição do exercício, na instituição de crédito participada, dos direitos de voto integrantes da referida participação, na medida necessária e adequada para impedir a influência na gestão que foi obtida através do acto não comunicado.
2 - Se, nas situações a que se refere o número anterior, a comunicação em falta for feita antes de decidida a inibição dos direitos de voto, o Banco de Portugal procederá de acordo com os poderes que lhe são conferidos pela artigo 103.º; se a mesma comunicação for posterior à decisão de inibição, esta cessará se o Banco de Portugal não deduzir oposição.
3 - No caso de se verificar a constituição ou o aumento de uma participação qualificada contra a sua oposição, definitiva ou provisória, o Banco de Portugal, sem prejuízo das sanções aplicáveis, determinará a inibição do exercício, na instituição de crédito participada, dos direitos de voto integrantes da referida participação, na medida necessária e adequada para a realização dos fins que determinaram a oposição.
4 - Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o Banco de Portugal poderá, em alternativa, determinar que a inibição incida em entidade que detenha, directa ou indirectamente, direitos de voto na instituição de crédito participada, se essa medida for considerada suficiente para assegurar as condições de gestão sã e prudente nesta última e não envolver restrição grave do exercício de outras actividades económicas.
5 - O Banco de Portugal determinará igualmente em que medida a inibição abrange os direitos de voto exercidos pela instituição participada noutras instituições de crédito com as quais se encontre em relação de domínio, directo ou indirecto.
6 - As decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são notificadas ao interessado, nos termos gerais, e comunicadas ao órgão de administração da instituição de crédito participada e ao presidente da respectiva assembleia de accionistas, acompanhadas, quanto a este último, da determinação de que deverá actuar de forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos, de acordo com o disposto no número seguinte. Sempre que o objecto da instituição de crédito compreenda alguma actividade de intermediação em valores mobiliários, as decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são também comunicadas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Sempre que o interessado seja uma entidade sujeita a supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, as decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são também comunicadas a este Instituto.
7 - O presidente da assembleia geral a quem sejam comunicadas as decisões a que se refere o número anterior deve, no exercício das suas funções, assegurar que os direitos de voto inibidos não são, em qualquer circunstância, exercidos na assembleia de accionistas.
8 - Se, não obstante o disposto no número anterior, se verificar que foram exercidos direitos de voto sujeitos a inibição, a deliberação tomada é anulável, salvo se se provar que teria sido tomada e teria sido idêntica ainda que esses direitos não tivessem sido exercidos.
9 - A anulabilidade pode ser arguida nos termos gerais, ou ainda pelo Banco de Portugal.
10 - Se o exercício dos direitos de voto abrangidos pela inibição tiver sido determinante para a eleição dos órgãos de administração ou fiscalização, o Banco de Portugal deve, na pendência da acção de anulação da respectiva deliberação, recusar os respectivos registos.
Artigo 106.º — Inibição por motivos supervenientes
1 - O Banco de Portugal, com fundamento em factos relevantes, que venham ao seu conhecimento após a constituição ou aumento de uma participação qualificada e que criem o receio justificado de que a influência exercida pelo seu detentor possa prejudicar a gestão sã e prudente da instituição de crédito participada, pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes da mesma participação.
2 - Às decisões tomadas nos termos do n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e seguintes do artigo 105.º
Artigo 107.º — Diminuição da participação
1 - A pessoa singular ou colectiva que pretenda deixar de deter participação qualificada numa instituição de crédito, ou diminuí-la de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital de que seja titular desça a nível inferior a qualquer dos limiares de 5%, 10%, 20%, 33% ou 50%, ou de tal modo que a instituição deixe de ser sua filial, deve informar previamente o Banco de Portugal e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.
2 - Se se verificar a redução de uma participação para um nível inferior a 5% do capital ou dos direitos de voto da instituição participada, o Banco de Portugal comunicará ao seu detentor, no prazo de 30 dias, se considera que a participação daí resultante tem carácter qualificado.
3 - Às situações previstas no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 104.º
Artigo 108.º — Comunicação pelas instituições de crédito
1 - As instituições de crédito comunicarão ao Banco de Portugal, logo que delas tenham conhecimento, as alterações a que se referem os artigos 102.º e 107.º
2 - Em Abril de cada ano, as instituições de crédito comunicarão ao Banco de Portugal a identidade dos seus accionistas detentores de participações qualificadas e o montante das respectivas participações.
Artigo 109.º — Crédito a detentores de participações qualificadas
1 - O montante dos créditos concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, a pessoa que directa ou indirectamente detenha participação qualificada numa instituição de crédito e a sociedade que essa pessoa directa ou indirectamente domine, ou que com ela estejam numa relação de grupo, não poderá exceder, em cada momento e no seu conjunto, 10% dos fundos próprios da instituição.
2 - O montante global dos créditos concedidos a todos os detentores de participações qualificadas e a sociedades referidas no número anterior não poderá exceder, em cada momento, 30% dos fundos próprios da instituição de crédito.
3 - As operações referidas nos números anteriores dependem da aprovação por maioria qualificada de pelo menos dois terços dos membros do órgão de administração e do parecer favorável do órgão de fiscalização da instituição de crédito.
4 - Os n.os 2 e 3 do artigo 85.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às operações a que se referem os números anteriores, sendo a presunção prevista no n.º 2 do artigo 85.º apenas ilidível nos casos de parentesco e afinidade em 1.º grau ou de cônjuges judicialmente separados de pessoas e bens.
5 - O disposto no presente artigo não se aplica às operações de concessão de crédito de que sejam beneficiárias instituições de crédito, sociedades financeiras ou sociedades gestoras de participações sociais, que se encontrem incluídas no perímetro de supervisão em base consolidada a que esteja sujeita a instituição de crédito em causa, nem às sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas de seguros, corretoras e outras mediadoras de seguros que dominem ou sejam dominadas por qualquer entidade incluída no mesmo perímetro de supervisão.
6 - Os montantes de crédito referidos no presente artigo e no n.º 5 do artigo 85.º serão sempre agregados para efeitos do cômputo dos respectivos limites.
Artigo 110.º — Relação de accionistas
1 - Até cinco dias antes da realização das assembleias gerais das instituições de crédito, deve ser publicada, em dois dos jornais mais lidos da localidade da sede, a relação dos accionistas, com indicação das respectivas participações no capital social.
2 - A relação só tem de incluir os accionistas cujas participações excedam 2% do capital social.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica no caso de as assembleias gerais se realizarem ao abrigo do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 111.º — Registo de acordos parassociais
1 - Os acordos parassociais entre accionistas de instituições de crédito relativos ao exercício do direito de voto estão sujeitos a registo no Banco de Portugal, sob pena de ineficácia.
2 - O registo pode ser requerido por qualquer das partes do acordo.
Artigo 112.º — Aquisição de imóveis
1 - As instituições de crédito não podem, salvo autorização concedida pelo Banco de Portugal, adquirir imóveis que não sejam indispensáveis à sua instalação e funcionamento ou à prossecução do seu objecto social.
2 - O Banco de Portugal determinará as normas, designadamente de contabilidade, que a instituição de crédito deve observar na aquisição de imóveis.
Artigo 113.º — Rácio do imobilizado e aquisição de títulos de capital
O Banco de Portugal poderá definir, por aviso, os limites ao valor do activo imobilizado das instituições de crédito, bem como ao valor total das acções ou outras partes de capital de quaisquer sociedades não abrangidas no referido activo, que as instituições de crédito podem deter.
Artigo 114.º — Aquisições em reembolso de crédito próprio
Os limites previstos nos artigos 100.º e 101.º podem ser excedidos e a restrição constante do artigo 112.º ultrapassada, em resultado de aquisições em reembolso de crédito próprio, devendo as situações daí resultantes ser regularizadas no prazo de dois anos, o qual, havendo motivo fundado, poderá ser prorrogado pelo Banco de Portugal, nas condições que este determinar.
Artigo 115.º — Regras de contabilidade e publicações
1 - Compete ao Banco de Portugal, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística e do disposto no Código do Mercado de Valores Mobiliários, estabelecer normas de contabilidade aplicáveis às instituições sujeitas à sua supervisão, bem como definir os elementos que as mesmas instituições lhe devem remeter e os que devem publicar.
2 - As instituições de crédito organizarão contas consolidadas nos termos previstos em legislação própria.
3 - As instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal devem publicar as suas contas nos termos e com a periodicidade definidos em aviso do Banco de Portugal, podendo este exigir a respectiva certificação legal.
CAPÍTULO III — Supervisão
SECÇÃO I — Supervisão em geral
Artigo 116.º — Procedimentos de supervisão
1 - No desempenho das suas funções de supervisão, compete em especial ao Banco de Portugal:
Acompanhar a actividade das instituições de crédito;
Vigiar pela observância das normas que disciplinam a actividade das instituições de crédito;
Emitir recomendações para que sejam sanadas as irregularidades detectadas;
Tomar providências extraordinárias de saneamento;
Sancionar as infracções.
2 - O Banco de Portugal pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da instituição auditada.
Artigo 117.º — Sociedades gestoras de participações sociais
1 - Ficam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal as sociedades gestoras de participações sociais quando as participações detidas, directa ou indirectamente, lhes confiram a maioria dos direitos de voto em uma ou mais instituições de crédito ou sociedades financeiras.
2 - O Banco de Portugal pode ainda sujeitar à sua supervisão as sociedades gestoras de participações sociais que, não estando incluídas na previsão do número anterior, detenham participação qualificada em instituição de crédito ou em sociedade financeira.
3 - Exceptuam-se da aplicação do número anterior as sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal.
4 - O disposto no artigo 43.º-A é aplicável às sociedades gestoras de participações sociais a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 117.º-A — Sociedades relevantes para sistemas de pagamentos
1 - O Banco de Portugal pode sujeitar à sua supervisão as entidades que tenham por objecto exercer, ou que de facto exerçam, uma actividade especialmente relevante para o funcionamento dos sistemas de pagamentos, especificando as regras e as obrigações que lhes são aplicáveis, de entre as previstas no presente diploma para as sociedades financeiras.
2 - As entidades que exerçam qualquer actividade no âmbito dos sistemas de pagamentos devem comunicar esse facto ao Banco de Portugal e prestar-lhe todas as informações que ele lhes solicitar.
3 - Para os efeitos do n.º 1, considera-se especialmente relevante para os sistemas de pagamentos, nomeadamente, a actividade de gestão de uma rede electrónica através da qual se efectuem pagamentos.
Artigo 118.º — Gestão sã e prudente
1 - Se as condições em que decorre a actividade de uma instituição de crédito não respeitarem as regras de uma gestão sã e prudente, o Banco de Portugal pode notificá-la para, no prazo que lhe fixar, tomar as providências necessárias para restabelecer ou reforçar o equilíbrio financeiro, ou corrigir os métodos de gestão.
2 - Sempre que tiver conhecimento do projecto de uma operação por uma instituição de crédito que, no seu entender, seja susceptível de implicar a violação ou o agravamento da violação de regras prudenciais aplicáveis ou de infringir as regras de uma gestão sã e prudente, o Banco de Portugal pode notificar essa instituição para se abster de realizar tal operação.
Artigo 119.º — Dever de accionista
Quando a situação de uma instituição de crédito o justifique, o Banco de Portugal pode recomendar aos accionistas que lhe prestem o apoio financeiro que seja adequado.
Artigo 120.º — Deveres de informação
1 - As instituições de crédito são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal as informações que este considere necessárias à verificação:
Do seu grau de liquidez e solvabilidade;
Dos riscos em que incorrem;
Do cumprimento das normas, legais e regulamentares, que disciplinam a sua actividade;
Da sua organização administrativa;
Da eficácia dos seus controlos internos;
Dos seus processos de segurança e controlo no domínio informático;
Do cumprimento permanente das condições previstas nos artigos 14.º, 15.º e 20.º, n.º 1, alínea f).
2 - As instituições de crédito facultarão ao Banco de Portugal a inspecção dos seus estabelecimentos e o exame da escrita no local, assim como todos os outros elementos que o Banco considere relevantes para a verificação dos aspectos mencionados no número anterior.
3 - O Banco de Portugal poderá extrair cópias e translados de toda a documentação pertinente.
4 - As entidades não abrangidas pelos números precedentes e que detenham participações qualificadas no capital de instituições de crédito são obrigadas a fornecer ao Banco de Portugal todos os elementos ou informações que o mesmo Banco considere relevantes para a supervisão das instituições em que participam.
5 - Durante o prazo de cinco anos, as instituições de crédito devem manter à disposição do Banco de Portugal os dados pertinentes sobre as transacções relativas a serviços de investimento prestados em outros Estados membros da Comunidade Europeia sobre instrumentos negociados em mercado regulamentado, ainda que tais transacções não tenham sido realizadas em mercado regulamentado.
6 - O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito lhe apresentem relatórios de trabalhos relacionados com matérias de supervisão prudencial, realizados por uma entidade devidamente habilitada e para o efeito aceite pelo mesmo Banco.
Artigo 121.º — Revisores oficiais de contas e auditores externos
1 - Os revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de crédito e os auditores externos que, por exigência legal, prestem a uma instituição de crédito serviços de auditoria são obrigados a comunicar ao Banco de Portugal, com a maior brevidade, os factos respeitantes a essa instituição de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, quando tais factos sejam susceptíveis de:
Constituir uma infracção grave às normas, legais ou regulamentares, que estabelecem as condições de autorização ou que regulam de modo específico o exercício da actividade das instituições de crédito; ou
Afectar a continuidade da exploração da instituição de crédito; ou
Determinar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.
2 - A obrigação prevista no número anterior é igualmente aplicável relativamente aos factos de que as pessoas referidas no mesmo número venham a ter conhecimento no contexto de funções idênticas, mas exercidas em empresa que mantenha com a instituição de crédito onde tais funções são exercidas uma relação de proximidade emergente de uma relação de domínio.
3 - O dever de informação imposto pelo presente artigo prevalece sobre quaisquer restrições à divulgação de informações legal ou contratualmente previstas, não envolvendo nenhuma responsabilidade para os respectivos sujeitos o seu cumprimento.
Artigo 122.º — Instituições de crédito autorizadas em outros países comunitários
1 - As instituições de crédito autorizadas em outros Estados membros da Comunidade Europeia e que exerçam actividade em Portugal, desde que sujeitas à supervisão das autoridades dos países de origem, não estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal.
2 - Compete, porém, ao Banco de Portugal, em colaboração com as autoridades competentes dos países de origem, supervisar a liquidez das sucursais das instituições de crédito mencionadas no número anterior.
3 - O Banco de Portugal colaborará com as autoridades competentes dos países de origem, no sentido de as instituições referidas no n.º 1 tomarem as providências necessárias para cobrir os riscos resultantes de posições abertas que decorram das operações que efectuem no mercado financeiro português.
4 - As instituições mencionadas estão sujeitas às decisões e outras providências que as autoridades portuguesas tomem no âmbito da política monetária, financeira e cambial e às normas aplicáveis por razões de interesse geral.
Artigo 123.º — Deveres das instituições autorizadas em outros países comunitários
1 - Para os efeitos do artigo anterior, as instituições nele mencionadas devem apresentar ao Banco de Portugal os elementos de informação que este considere necessários.
2 - É aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 120.º
Artigo 124.º — Inspecção pelas autoridade do país de origem
1 - Tendo em vista exercer as funções de supervisão prudencial que lhes incumbem, as autoridades competentes dos outros Estados membros da Comunidade Europeia, após terem informado do facto o Banco de Portugal, podem, directamente ou por intermédio de quem tenham mandatado para o efeito, proceder a inspecções nas sucursais que as instituições de crédito autorizadas nesses Estados membros possuam em território português.
2 - As inspecções de que trata o número anterior podem também ser realizadas pelo Banco de Portugal, a pedido das autoridades referidas no mesmo número.
Artigo 125.º — Escritórios de representação
A actividade dos escritórios de representação de instituições de crédito com sede no estrangeiro está sujeita à supervisão do Banco de Portugal, a qual poderá ser feita no local e implicar o exame de livros de contabilidade e de quaisquer outros elementos de informação julgados necessários.
Artigo 126.º — Entidades não habilitadas
1 - Quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada exerce ou exerceu alguma actividade reservada às instituições de crédito, pode o Banco de Portugal exigir que ela apresente os elementos necessários ao esclarecimento da situação, bem como realizar inspecções no local onde indiciariamente tal actividade seja ou tenha sido exercida, ou onde suspeite que se encontrem elementos relevantes para o conhecimento da mesma actividade.
2 - Sem prejuízo da legitimidade atribuída por lei a outras pessoas, o Banco de Portugal pode requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente colectivo que, sem estar habilitado, pratique operações reservadas a instituições de crédito.
Artigo 127.º — Colaboração de outras autoridades
As autoridades policiais prestarão ao Banco de Portugal a colaboração que este lhes solicite no âmbito das suas atribuições de supervisão.
Artigo 128.º — Apreensão de documentos e valores
1 - No decurso das inspecções a que se refere o n.º 1 do artigo 126.º, pode o Banco de Portugal proceder à apreensão de quaisquer documentos ou valores que constituam objecto, instrumento ou produto de infracção ou que se mostrem necessários à instrução do respectivo processo.
2 - Aos valores apreendidos aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 215.º
Artigo 129.º — Recursos
(Revogado.)
SECÇÃO II — Supervisão em base consolidada
Artigo 130.º — Competência e definições
1 - O Banco de Portugal exercerá a supervisão em base consolidada das instituições de crédito, nos termos da presente secção.
2 - Para os efeitos da presente secção, entende-se por:
Entidades equiparadas a instituições de crédito: as sociedades financeiras referidas no n.º 1 do artigo 6.º e ainda qualquer pessoa colectiva que, não sendo instituição de crédito ou sociedade financeira, tenha como actividade principal tomar participações ou exercer uma ou mais actividades previstas nos n.os 2 a 12 da lista anexa à Directiva n.º 89/646/CEE, do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, e ainda as instituições excluídas a título permanente pelo artigo 2.º da Directiva n.º 77/780/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, com excepção dos bancos centrais dos Estados membros da Comunidade Europeia;
Companhia financeira: alguma das entidades equiparadas a instituições de crédito, cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente instituições de crédito ou entidades equiparadas, sendo pelo menos uma destas filiais instituições de crédito;
Companhia mista: qualquer empresa-mãe que não seja companhia financeira ou instituição de crédito e em cujas filiais se inclua, pelo menos, uma instituição de crédito;
Participação: detenção, directa ou indirecta, de pelo menos 20% dos direitos de voto ou do capital de uma sociedade;
Filial: pessoa colectiva relativamente à qual outra pessoa colectiva, designada por empresa-mãe, se encontre numa relação de domínio em alguma das variantes I) a IV) da alínea a) da definição 2.ª do artigo 13.º, ou sobre a qual exerça efectivamente, no juízo das autoridades de supervisão das instituições de crédito, influência dominante.
Artigo 131.º — Âmbito
1 - Sem prejuízo da supervisão em base individual, as instituições de crédito com sede em Portugal que tenham como filiais uma ou mais instituições de crédito ou entidades equiparadas, ou que nelas detenham uma participação, ficam sujeitas à supervisão com base na sua situação financeira consolidada.
2 - Sem prejuízo da supervisão em base individual, as instituições de crédito com sede em Portugal, cuja empresa-mãe seja uma companhia financeira com sede num Estado membro da Comunidade Europeia, ficam sujeitas a supervisão com base na situação financeira consolidada da companhia financeira.
3 - O Banco de Portugal pode determinar a inclusão de uma instituição de crédito na supervisão em base consolidada, nos seguintes casos:
Quando uma instituição de crédito exerça influência significativa sobre outra instituição de crédito ou entidade equiparada, ainda que não detenha nela qualquer participação;
Quando duas ou mais instituições de crédito ou entidades equiparadas estejam sujeitas a direcção única, ainda que não estipulada estatutária ou contratualmente;
Quando duas ou mais instituições de crédito ou entidades equiparadas tenham órgãos de administração ou fiscalização compostos maioritariamente pelas mesmas pessoas.
4 - As sociedades de serviços auxiliares serão incluídas na supervisão em base consolidada quando se verificarem as condições previstas nos n.os 1 e 2.
5 - O Banco de Portugal fixará, por aviso, os termos em que instituições de crédito, entidades equiparadas ou sociedades de serviços auxiliares podem ser excluídas da supervisão em base consolidada.
Artigo 132.º — Regras especiais de competência
1 - O Banco de Portugal exercerá a supervisão em base consolidada se uma companhia financeira tiver sede em Portugal e for empresa-mãe de instituições de crédito com sede em Portugal e noutros Estados membros da Comunidade Europeia.
2 - Se uma companhia financeira possuir em Portugal filial que seja instituição de crédito e tiver sede em Estado membro da Comunidade Europeia, onde não se encontre sediada nenhuma das instituições de crédito suas filiais, será da competência do Banco de Portugal o exercício da supervisão nos seguintes casos:
Quando as autoridades de supervisão das referidas filiais e a autoridade de supervisão das instituições de crédito do Estado membro onde tiver sede a companhia financeira acordarem na atribuição ao Banco de Portugal de tal competência e, bem assim, convierem em medidas concretas de cooperação e de transmissão de informações que permitam realizar a supervisão em base consolidada;
Se não existir o acordo mencionado na alínea anterior, quando a instituição de crédito com sede em Portugal possuir o total de balanço mais elevado em relação aos das outras instituições de crédito filiais ou, se houver igualdade dos totais dos balanços, quando a autorização da filial com sede em Portugal tiver sido a primeira a ser concedida.
3 - O Banco de Portugal poderá acordar com as entidades de supervisão das instituições de crédito dos outros Estados interessados a redistribuição das responsabilidades pela supervisão em base consolidada.
Artigo 133.º — Outras regras
Compete ao Banco de Portugal fixar, por aviso, as regras necessárias à supervisão em base consolidada, nomeadamente:
Regras que definam os domínios em que a supervisão terá lugar;
Regras sobre a forma e extensão da consolidação;
Regras sobre procedimentos de controlo interno das sociedades abrangidas pela supervisão em base consolidada, designadamente as que sejam necessárias para assegurar as informações úteis para a supervisão.
Artigo 134.º — Prestação de informações
1 - As instituições abrangidas pelo disposto nos artigos anteriores são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal todos os elementos de informação relativos às sociedades em cujo capital participem e que sejam necessários para a supervisão.
2 - As sociedades participadas são obrigadas a fornecer às instituições que nelas participam os elementos de informação que sejam necessários para dar cumprimento ao disposto no número anterior.
3 - Quando a empresa-mãe de uma ou várias instituições de crédito for uma companhia financeira ou uma companhia mista, estas e as respectivas filiais ficam obrigadas a fornecer ao Banco de Portugal todas as informações e esclarecimentos que sejam úteis para a supervisão.
4 - As instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que sejam participadas por instituições de crédito com sede no estrangeiro ficam autorizadas a fornecer às instituições participantes as informações e elementos necessários para a supervisão, em base consolidada, pelas autoridades competentes.
5 - O Banco de Portugal poderá, sempre que seja necessário para a supervisão em base consolidada das instituições de crédito, proceder ou mandar proceder a verificações e exames periciais nas companhias financeiras ou mistas e nas respectivas filiais, bem como nas sociedades de serviços auxiliares.
Artigo 135.º — Colaboração de autoridades de supervisão de outros países comunitários com o Banco de Portugal
1 - O Banco de Portugal pode solicitar às autoridades de supervisão dos Estados membros da Comunidade Europeia, em que tenham sede as sociedades participadas, as informações necessárias para a supervisão em base consolidada.
2 - O Banco de Portugal pode igualmente solicitar as informações que sejam necessárias para exercer a supervisão em base consolidada às seguintes autoridades:
Autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade Europeia em que tenham sede companhias financeiras ou companhias mistas que sejam empresas-mãe de instituições de crédito com sede em Portugal;
Autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade Europeia em que tenham sede instituições de crédito filiais das mencionadas companhias financeiras.
3 - Pode ainda o Banco de Portugal, para o mesmo fim, solicitar às autoridades referidas que verifiquem informações de que disponha sobre as sociedades participadas, ou que autorizem que essas informações sejam verificadas pelo Banco de Portugal, quer directamente quer através de pessoa ou entidade mandatada para o efeito.
Artigo 136.º — Colaboração do Instituto de Seguros de Portugal
Quando uma instituição de crédito, uma companhia financeira ou uma companhia mista controlarem uma ou mais filiais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, fornecerá este Instituto ao Banco de Portugal as informações que sejam necessárias à supervisão em base consolidada.
Artigo 137.º — Colaboração com outras autoridades de supervisão de países comunitários
1 - Em ordem à supervisão, em base consolidada, da situação financeira de instituições de crédito com sede em outros Estados membros da Comunidade Europeia, deve o Banco de Portugal prestar às respectivas autoridades de supervisão as informações de que disponha ou que possa obter relativamente às instituições que supervise e que sejam participadas por aquelas instituições.
2 - Quando, para o fim mencionado no número anterior, a autoridade de supervisão de outro Estado membro da Comunidade Europeia solicite a verificação de informações relativas a instituições sujeitas a supervisão do Banco de Portugal e que tenham sede em território português, deve o Banco de Portugal proceder a essa verificação ou permitir que ela seja efectuada pela autoridade que a tiver solicitado, quer directamente quer através de pessoa ou entidade mandatada para o efeito.
Artigo 138.º — Colaboração com autoridades de supervisão de países terceiros
A colaboração referida nos artigos 135.º e 137.º poderá igualmente ter lugar com as autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros da Comunidade Europeia, no âmbito de acordos de cooperação que hajam sido celebrados, em regime de reciprocidade, e salvaguardando o disposto no artigo 82.º
TÍTULO VIII — Saneamento
Artigo 139.º — Finalidade das providências de saneamento
1 - Tendo em vista a protecção dos interesses dos depositantes, investidores e outros credores e a salvaguarda das condições normais de funcionamento do mercado monetário, financeiro ou cambial, o Banco de Portugal poderá adoptar, relativamente às instituições de crédito com sede em Portugal, as providências referidas no presente título.
2 - Não se aplicam às instituições de crédito os regimes gerais relativos aos meios preventivos da declaração de falência e aos meios de recuperação de empresas e protecção de credores.
Artigo 140.º — Dever de comunicação
1 - Quando uma instituição de crédito se encontre impossibilitada de cumprir as suas obrigações, ou em risco de o ficar, o órgão de administração ou de fiscalização deve comunicar imediatamente o facto ao Banco de Portugal
2 - Os membros do órgão de administração e fiscalização estão individualmente obrigados à comunicação referida no número anterior, devendo fazê-la por si próprios se o órgão a que pertencem a omitir ou a diferir.
3 - A comunicação deve ser acompanhada ou seguida, com a maior brevidade, de exposição das razões determinantes da situação criada e da relação dos principais credores, com indicação dos respectivos domicílios.
Artigo 141.º — Providências extraordinárias de saneamento
Quando uma instituição de crédito se encontre em situação de desequilíbrio financeiro, traduzido, designadamente, na redução dos fundos próprios a um nível inferior ao mínimo legal ou na inobservância dos rácios de solvabilidade ou de liquidez, o Banco de Portugal poderá determinar, no prazo que fixará, a aplicação de alguma ou de todas as seguintes providências de recuperação e saneamento:
Apresentação, pela instituição em causa, de um plano de recuperação e saneamento, nos termos do artigo 142.º;
Restrições ao exercício de determinados tipos de actividade;
Restrições à concessão de crédito e à aplicação de fundos em determinadas espécies de activos, em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com entidade que seja a empresa-mãe da instituição ou com filiais desta;
Restrições à recepção de depósitos, em função das respectivas modalidades e da remuneração;
Imposição da constituição de provisões especiais;
Proibição ou limitação da distribuição de dividendos;
Sujeição de certas operações ou de certos actos à aprovação prévia do Banco de Portugal.
Artigo 142.º — Plano de recuperação e saneamento
1 - Verificando-se alguma das situações referidas no artigo anterior, o Banco de Portugal poderá exigir da instituição em causa que elabore um plano de recuperação e saneamento, a submeter à aprovação do Banco no prazo por este fixado.
2 - O Banco de Portugal poderá estabelecer as condições que entenda convenientes para a aceitação do plano de recuperação e saneamento, designadamente aumento ou redução do capital, alienação de participações sociais e outros activos.
3 - Se as medidas previstas nos números anteriores não forem aprovadas pelos accionistas, ou envolverem montantes de tal importância que possam pôr em causa a respectiva concretização, o Banco de Portugal, havendo risco grave de a instituição se encontrar em situação de não poder honrar os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados, pode apresentar um programa de intervenção que, entre outras medidas, defina o aumento de capital necessário e, sendo caso disso, determine que o mesmo seja precedido da absorção dos prejuízos da instituição pelos relevantes elementos positivos dos seus fundos próprios.
4 - As medidas previstas no âmbito do programa de intervenção englobarão o plano de recuperação e saneamento previsto no n.º 1 com as condições estabelecidas pelo Banco de Portugal, bem como os limites temporais dessa intervenção e a recomposição dos respectivos órgãos sociais, se tal se mostrar conveniente.
5 - No âmbito do programa de intervenção previsto no número anterior, o Banco de Portugal poderá convidar o Fundo de Garantia de Depósitos ou outras instituições a cooperar no saneamento, nomeadamente através da viabilização de adequado apoio monetário ou financeiro, ou da sua participação no aumento de capital definido nos termos do n.º 3, cabendo-lhe orientar e definir temporalmente essa cooperação.
6 - No decurso do saneamento, o Banco de Portugal terá o direito de requerer a todo o tempo a convocação da assembleia geral dos accionistas e de nela intervir com apresentação de propostas.
7 - Não sendo aceites as condições estabelecidas pelo Banco de Portugal, ou as propostas que apresente, poderá ser revogada a autorização de exercício de actividade.
Artigo 143.º — Designação de administradores provisórios
1 - O Banco de Portugal poderá designar para a instituição de crédito um ou mais administradores provisórios, nos seguintes casos:
Quando a instituição esteja em risco de cessar pagamentos;
Quando a instituição se encontre em situação de desequilíbrio financeiro que, pela sua dimensão ou duração, constitua ameaça grave para a solvabilidade;
Quando, por quaisquer razões, a administração não ofereça garantias de actividade prudente, colocando em sério risco os interesses dos credores;
Quando a organização contabilística ou os procedimentos de controlo interno apresentem insuficiências graves que não permitam avaliar devidamente a situação patrimonial da instituição.
2 - Os administradores designados pelo Banco de Portugal terão os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros do órgão de administração e, ainda, os seguintes:
Vetar as deliberações da assembleia geral e, sendo caso disso, dos órgãos referidos no n.º 3 do presente artigo;
Convocar a assembleia geral;
Elaborar, com a maior brevidade, um relatório sobre a situação patrimonial da instituição e as suas causas e submetê-lo ao Banco de Portugal, acompanhado de parecer da comissão de fiscalização, se esta tiver sido nomeada.
3 - Com a designação dos administradores provisórios poderá o Banco de Portugal suspender, no todo ou em parte, o órgão de administração, o conselho geral e quaisquer outros órgãos com funções análogas.
4 - Os administradores provisórios exercerão as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável uma vez por igual período.
5 - A remuneração dos administradores provisórios será fixada pelo Banco de Portugal e constitui encargo da instituição em causa.
Artigo 144.º — Designação de comissão de fiscalização
1 - Quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 141.º ou no n.º 1 do artigo 143.º, o Banco de Portugal poderá, juntamente ou não com a designação de administradores provisórios, nomear uma comissão de fiscalização.
2 - A comissão de fiscalização será composta por:
Um revisor oficial de contas designado pelo Banco de Portugal, que presidirá;
Um elemento designado pela assembleia geral;
Um revisor oficial de contas designado pela Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.
3 - A falta de designação do elemento referido na alínea b) do número anterior não obsta ao exercício das funções da comissão de fiscalização.
4 - A comissão de fiscalização terá os poderes e deveres conferidos por lei ou pelos estatutos ao conselho fiscal ou ao revisor oficial de contas, consoante a estrutura da sociedade, os quais ficarão suspensos pelo período da sua actividade.
5 - A comissão de fiscalização exercerá as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável uma vez por igual período.
6 - A remuneração dos membros da comissão de fiscalização será fixada pelo Banco de Portugal e constitui encargo da instituição em causa.
Artigo 145.º — Outras providências
1 - Juntamente com a designação de administradores provisórios, o Banco de Portugal poderá determinar as seguintes providências extraordinárias:
Dispensa temporária da observância de normas sobre controlo prudencial ou de política monetária;
Dispensa temporária do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas;
Encerramento temporário de balcões e outras instalações em que tenham lugar transacções com o público.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior não obsta à conservação de todos os direitos dos credores contra os co-obrigados ou garantes.
3 - As providências referidas neste artigo terão a duração máxima de um ano, prorrogável uma só vez por igual período de tempo.
Artigo 146.º — Subsistência das providências extraordinárias
As providências extraordinárias previstas no presente título subsistirão apenas enquanto se verificar a situação que as tiver determinado.
Artigo 147.º — Suspensão de execução e prazos
Quando for adoptada a providência extraordinária de designação de administradores provisórios, e enquanto ela durar, ficarão suspensas todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a instituição, ou que abranjam os seus bens, sem excepção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e serão interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pela instituição.
Artigo 148.º — Recursos
(Revogado.)
Artigo 149.º — Aplicação de sanções
A adopção de providências extraordinárias de saneamento não obsta a que, em caso de infracção, sejam aplicadas as sanções previstas na lei.
Artigo 150.º — Levantamento e substituição das penhoras efectuadas pelas repartições de finanças
O disposto no n.º 1 do artigo 300.º do Código de Processo Tributário aplica-se, com as necessárias adaptações, quando tenha lugar e enquanto decorra a providência extraordinária de designação de administradores provisórios, competindo ao Banco de Portugal exercer a faculdade atribuída naquele artigo ao administrador judicial.
Artigo 151.º — Filiais referidas no artigo 18.º
1 - A adopção de providências extraordinárias às filiais mencionadas no artigo 18.º deve ser precedida de consulta prévia das autoridades de supervisão do país de origem.
2 - Em caso de urgência, as autoridades de supervisão do país de origem devem ser imediatamente informadas das providências adoptadas e das fases essenciais do processo de recuperação.
Artigo 152.º — Regime de liquidação
Verificando-se que, com as providências extraordinárias adoptadas, não foi possível recuperar a instituição, será revogada a autorização para o exercício da respectiva actividade e seguir-se-á o regime de liquidação estabelecido na legislação aplicável.
Artigo 153.º — Sucursais de instituições não comunitárias
O disposto no presente título é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º
TÍTULO IX — Fundo de Garantia de Depósitos
Artigo 154.º — Criação e natureza do Fundo
1 - É criado o Fundo de Garantia de Depósitos, adiante designado por Fundo, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.
2 - O Fundo tem sede em Lisboa e funciona junto do Banco de Portugal.
Artigo 155.º — Objecto
1 - O Fundo tem por objecto garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito que nele participem.
2 - O Fundo poderá igualmente colaborar, com carácter transitório, em acções destinadas a restabelecer as condições de solvabilidade e de liquidez das mesmas instituições, no âmbito do programa de intervenção previsto no artigo 142.º
3 - Para os efeitos do disposto no presente título, entende-se por depósito os saldos credores que, nas condições legais e contratuais aplicáveis, devam ser restituídos pela instituição de crédito e consistam em disponibilidades monetárias existentes numa conta ou que resultem de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais.
4 - São abrangidos pelo disposto no número anterior os fundos representados por certificados de depósito emitidos pela instituição de crédito, mas não os representados por outros títulos de dívida por ela emitidos nem os débitos emergentes de aceites próprios ou de promissórias em circulação.
Artigo 156.º — Instituições participantes
1 - Participam obrigatoriamente no Fundo:
As instituições de crédito com sede em Portugal autorizadas a receber depósitos;
As instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da Comunidade Europeia, relativamente aos depósitos captados pelas suas sucursais em Portugal, salvo se esses depósitos estiverem cobertos por um sistema de garantia do país de origem em termos que o Banco de Portugal considere equivalentes aos proporcionados pelo Fundo e sem prejuízo de acordos bilaterais existentes sobre a matéria;
Até 31 de Dezembro de 1999, as instituições de crédito constantes do anexo III da Directiva n.º 94/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativamente aos depósitos captados pelas suas sucursais em Portugal.
2 - Em complemento da garantia prevista no sistema do país de origem, podem participar no Fundo as instituições de crédito com sede noutros Estados membros da Comunidade Europeia, relativamente aos depósitos captados pelas suas sucursais em Portugal, se o nível ou o âmbito daquela garantia forem inferiores aos proporcionados pelo Fundo.
3 - As instituições de crédito referidas no número anterior ficarão sujeitas às normas legais e regulamentares relativas ao Fundo.
4 - O Banco de Portugal definirá, por aviso e com observância dos princípios estabelecidos nos artigos 160.º a 162.º, as condições segundo as quais as instituições de crédito referidas no n.º 2 poderão participar no Fundo e dele ser excluídas.
5 - Se uma das instituições de crédito mencionadas no n.º 2 for excluída do Fundo, os depósitos efectuados nas suas sucursais anteriormente à data da exclusão continuarão por ele garantidos até à data dos seus próximos vencimentos.
6 - Rege-se por lei especial a garantia dos depósitos captados pelas caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.
Artigo 157.º — Dever de informação
1 - As instituições de crédito que captem depósitos em Portugal devem prestar ao público todas as informações pertinentes relativas aos sistemas de garantia de que beneficiem os depósitos que recebem, nomeadamente quanto aos respectivos montante, âmbito de cobertura e prazo máximo de reembolso.
2 - A informação deve encontrar-se disponível nos balcões, em local bem identificado e directamente acessível.
Artigo 158.º — Comissão directiva
1 - O Fundo é gerido por uma comissão directiva composta por três membros, sendo o presidente um elemento do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, outro nomeado pelo Ministro das Finanças e um terceiro designado pela associação que em Portugal represente as instituições de crédito participantes que, no seu conjunto, detenham o maior volume de depósitos garantidos.
2 - O presidente da comissão directiva tem voto de qualidade.
3 - O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão directiva.
4 - Os membros da comissão directiva exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos.
Artigo 159.º — Recursos financeiros
1 - O Fundo disporá dos seguintes recursos:
Contribuições iniciais das instituições de crédito participantes;
Contribuições periódicas e contribuições especiais das instituições de crédito participantes;
Importâncias provenientes de empréstimo;
Rendimentos da aplicação de recursos;
Liberalidades;
Produto das coimas aplicadas às instituições de crédito.
2 - Verificando-se uma situação de urgência, designadamente se puderem estar em causa aspectos de estabilidade sistémica, o Banco de Portugal poderá, nas condições definidas na sua Lei Orgânica, facultar temporariamente ao Fundo os recursos adequados à satisfação das suas necessidades imediatas.
Artigo 160.º — Contribuições iniciais
1 - No prazo de 30 dias a contar do registo do início da sua actividade, as instituições de crédito participantes entregarão ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor será fixado por aviso do Banco de Portugal, sob proposta do Fundo.
2 - São dispensadas de contribuição inicial as instituições de crédito que resultem de operações de fusão, cisão ou transformação de participantes no Fundo.
Artigo 161.º — Contribuições periódicas
1 - As instituições de crédito participantes entregarão ao Fundo, até ao último dia útil do mês de Abril, uma contribuição anual.
2 - O valor da contribuição inicial de cada instituição de crédito será em função do valor médio dos saldos mensais dos depósitos do ano anterior, não considerando os depósitos excluídos nos termos do artigo 165.º
3 - O Banco de Portugal fixará, ouvidos o Fundo e as associações representativas das instituições de crédito participantes, os escalões da contribuição anual e dos respectivos limites máximos, podendo utilizar critérios de regressividade e atender à situação de solvabilidade das instituições.
4 - Até ao limite de 75% da contribuição anual e em termos a definir no aviso referido no número anterior, as instituições de crédito participantes poderão ser dispensadas de efectuar o respectivo pagamento no prazo estabelecido no n.º 1 desde que assumam o compromisso, irrevogável e caucionado por penhor de valores mobiliários, de pagamento ao Fundo, em qualquer momento em que este o solicite, da totalidade ou de parte do montante da contribuição que não tiver sido pago em numerário.
Artigo 162.º — Contribuições especiais
1 - Quando os recursos do Fundo se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, o Ministro das Finanças, sob proposta da comissão directiva, poderá determinar, mediante portaria, que as instituições de crédito participantes efectuem contribuições especiais, e definir os montantes, prestações, prazos e demais termos dessas contribuições.
2 - O valor global das contribuições especiais de uma instituição de crédito não poderá exceder, em cada período de exercício do Fundo, o valor da respectiva contribuição anual.
3 - Sob proposta do Fundo, o Ministro das Finanças poderá isentar as novas instituições participantes, com excepção das referidas no n.º 2 do artigo 160.º, da obrigação de efectuar contribuições especiais durante um período de três anos.
Artigo 163.º — Aplicação de recursos
Sem prejuízo do disposto no artigo 167.º-A, o Fundo aplicará os recursos disponíveis em operações financeiras, mediante plano de aplicações acordado com o Banco de Portugal.
Artigo 164.º — Depósitos garantidos
O Fundo garante, até aos limites previstos no artigo 166.º, o reembolso:
Dos depósitos captados em Portugal ou noutros Estados membros da Comunidade Europeia por instituições de crédito com sede em Portugal, sem prejuízo de, até 31 de Dezembro de 1999, a garantia dos que forem captados nestes Estados membros por sucursais das mencionadas instituições ter como limites o nível e o âmbito de cobertura oferecidos pelo sistema de garantia do país de acolhimento, se forem inferiores aos proporcionados pelo Fundo;
Dos depósitos captados em Portugal por sucursais referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 156.º;
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