Decreto-Lei n.º 203/2002 — Altera o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março (revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-10-01
Última atualização 2008-09-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos 2

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13 atos modificativos · 2008-09-17, Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2008 — Altera a delimitação da Reserva Ecológi…

Altera o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março (revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional reforçada a participação das autarquias locais, nomeadamente no que concerne a novas delimitações da REN)

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de 1 de Outubro

A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional exerce relevantes competências nos domínios da delimitação e gestão das áreas incluídas ou a incluir na REN.

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, determina a constituição da Comissão Nacional da REN por referência a ministérios e serviços que já não têm existência legal, importando assim ajustar o disposto neste preceito designadamente à Lei Orgânica do Governo.

Acresce que no elenco das entidades que constituem a Comissão Nacional da REN as autarquias locais se encontram representadas unicamente por um elemento designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Entende o Governo que a participação das autarquias deve ser reforçada, em especial no que se refere aos poderes funcionais consultivos quanto a novas delimitações da REN envolvendo os municípios abrangidos por esse processo.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

Constituição da Comissão Nacional da REN

1 - A Comissão Nacional da REN é constituída por representantes das seguintes entidades:

a)

Quatro representantes do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, um dos quais será designado, no despacho de nomeação, presidente;

b)

Três representantes do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;

c)

Dois representantes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação;

d)

Dois representantes do Ministério da Economia;

e)

Um representante do Ministério da Defesa Nacional;

f)

Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

2 - Os representantes dos diferentes ministérios são nomeados por despacho do respectivo ministro sem prejuízo da delegação nos secretários de Estado.

3 - Por despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, integrarão a Comissão dois cidadãos de reconhecido mérito nos domínios do ordenamento do território e ambiente, exercendo o seu mandato pelo prazo de dois anos, renovável.

4 - Quando a Comissão seja chamada a exercer a competência a que se refere a alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, integra ainda a Comissão um representante designado, de comum acordo, pelas câmaras municipais dos municípios abrangidos.

5 - Na falta da indicação no prazo de 22 dias da representação a que se refere o número anterior, presume-se que os municípios envolvidos renunciam à indicação, funcionando de pleno a Comissão após o decurso desse prazo.

6 - Sempre que o exercício de competências pela Comissão tenha incidência em actuações dos ministérios não representados, o presidente da Comissão deverá ouvir, previamente a qualquer decisão, os departamentos interessados.

7 - A Comissão elabora o seu regimento e submete-o a homologação do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

8 - Cabe ao Instituto da Conservação da Natureza garantir os meios de funcionamento da Comissão Nacional da REN.»

Artigo 2.º

1 - As competências conjuntas atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, ao ex-Ministério do Planeamento e da Administração do Território e ao ex-Ministério do Ambiente e Recursos Naturais passam a ser exercidas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

2 - O exercício de poderes funcionais do extinto Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza cabe ao Instituto da Conservação da Natureza.

3 - As referências a outros serviços do Estado entretanto extintos têm-se por feitas às entidades que sucederam nas respectivas competências.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Norberto Emílio Sequeira da Rosa - Paulo Sacadura Cabral Portas - Carlos Manuel Tavares da Silva - Luís Filipe Vieira Frazão Gomes - Luís Francisco Valente de Oliveira - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 13 de Setembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Setembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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