Decreto-Lei n.º 206/2002 — Altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-10-16
Última atualização 2010-08-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-08-04, Lei n.º 17/2010 — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro…

Altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 54/2001, de 15 de Fevereiro, que regula a actividade dos agentes oficiais da propriedade industrial

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, aprovou as normas referentes ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial e ao exercício da actividade de agente da propriedade industrial e procurador autorizado.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 54/2001, de 15 de Fevereiro, veio alterar a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do citado decreto-lei, por forma a compatibilizar a regulamentação relativa ao acesso à actividade de agente oficial da propriedade industrial com o disposto nos artigos 49.º e seguintes do Tratado CE, relativos à prestação de serviços.

No entanto, com a referida alteração, procedeu-se, por não reprodução da alínea e) do referido artigo 2.º, à sua revogação.

Nestes termos, e considerando como requisito indispensável para o acesso às funções de agente oficial da propriedade industrial uma licenciatura nas áreas de engenharia, de direito ou de economia, torna-se necessário corrigir esta omissão, alterando o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/95, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 54/2001, de 15 de Fevereiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 54/2001, de 15 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Ser licenciado nas áreas de engenharia, de direito ou de economia.

2 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Promulgado em 2 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Outubro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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